{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47410,"origem":"stj","sha256_origem":"2456565c7f55f990b623d7743f74d5b9806598775f7e5d5a7fb46f61e2690062","registro_original":{"id_fonte":"000859356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009842","numero_registro":"202201934950","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O\nENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nINAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. OUTROS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM:\nNECESSIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO OBSERVAR A ORIENTAÇÃO\nCGJ/SEEU/Nº 28; RESPEITO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E DA IGUALDADE\nMATERIAL; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI DE\nEXECUÇÃO PENAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO\nATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\n1. Embora a defesa tenha suscitado a tese de violação do art. 51 do\nCódigo Penal nos embargos de declaração, fls. 84/89, não houve,\nefetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito do enfoque\napresentado. Dessa forma, caberia à defesa, no ponto, indicar em seu\nrecurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal,\no que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o\nconhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do\nrequisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula\n211/STJ.\n2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.\n619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a\nexistência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a\ndeterminar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para\nsaneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a\nmatéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o\nart. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). Entende esta\nCorte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera\npenal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado\nviolação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao\nart. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a\n(in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde\nentão ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância\ninferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC.\nPrecedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - (AgRg no AREsp\nn. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n23/8/2021).\n3. As instâncias ordinárias lastrearam a sua decisão com quatro\nfundamentos: (i) presunção de hipossuficiência por contado\nreeducando ser patrocinado pela Defensoria Pública; (ii) necessidade\ndo Ministério Público observar a ORIENTA ÇÃO CGJ/SEEU/Nº 28; (iii)\nrespeito ao princípio da Taxatividade e da Igualdade Material; (iv)\npreenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.\nVerifica-se que a defesa não impugnou o segundo, o terceiro e o\nquarto fundamentos indicados, os quais são suficientes para a\nmanutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso\nespecial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.\n4. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,\natrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n.\n1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n3/3/2022).\n5. Agravo regimental provido  a fim de reconsiderar a decisão\nagravada,  para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo\nregimental para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do\nrecurso especial acusatório, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no REsp 1669113>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c85e949a935d13ee46c9d2a393202f80698c8468768093eafbac4c5beb659536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
