# Registro público: STJ — 2009842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2456565c7f55f990b623d7743f74d5b9806598775f7e5d5a7fb46f61e2690062

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859356
- **Número de registro na fonte:** 202201934950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. OUTROS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM:
NECESSIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO OBSERVAR A ORIENTAÇÃO
CGJ/SEEU/Nº 28; RESPEITO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E DA IGUALDADE
MATERIAL; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO
ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a defesa tenha suscitado a tese de violação do art. 51 do
Código Penal nos embargos de declaração, fls. 84/89, não houve,
efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito do enfoque
apresentado. Dessa forma, caberia à defesa, no ponto, indicar em seu
recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o
conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). Entende esta
Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera
penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado
violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao
art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a
(in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde
então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância
inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC.
Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - (AgRg no AREsp
n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
23/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias lastrearam a sua decisão com quatro
fundamentos: (i) presunção de hipossuficiência por contado
reeducando ser patrocinado pela Defensoria Pública; (ii) necessidade
do Ministério Público observar a ORIENTA ÇÃO CGJ/SEEU/Nº 28; (iii)
respeito ao princípio da Taxatividade e da Igualdade Material; (iv)
preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Verifica-se que a defesa não impugnou o segundo, o terceiro e o
quarto fundamentos indicados, os quais são suficientes para a
manutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,
atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n.
1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
3/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido  a fim de reconsiderar a decisão
agravada,  para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. OUTROS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM:
NECESSIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO OBSERVAR A ORIENTAÇÃO
CGJ/SEEU/Nº 28; RESPEITO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E DA IGUALDADE
MATERIAL; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO
ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Embora a defesa tenha suscitado a tese de violação do art. 51 do
Código Penal nos embargos de declaração, fls. 84/89, não houve,
efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito do enfoque
apresentado. Dessa forma, caberia à defesa, no ponto, indicar em seu
recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o
conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do
requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula
211/STJ.
2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). Entende esta
Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera
penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado
violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao
art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a
(in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde
então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância
inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC.
Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - (AgRg no AREsp
n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
23/8/2021).
3. As instâncias ordinárias lastrearam a sua decisão com quatro
fundamentos: (i) presunção de hipossuficiência por contado
reeducando ser patrocinado pela Defensoria Pública; (ii) necessidade
do Ministério Público observar a ORIENTA ÇÃO CGJ/SEEU/Nº 28; (iii)
respeito ao princípio da Taxatividade e da Igualdade Material; (iv)
preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Verifica-se que a defesa não impugnou o segundo, o terceiro e o
quarto fundamentos indicados, os quais são suficientes para a
manutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
4. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,
atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n.
1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
3/3/2022).
5. Agravo regimental provido  a fim de reconsiderar a decisão
agravada,  para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do
recurso especial acusatório, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no REsp 1669113>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2315845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50132/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2456565c7f55f990b623d7743f74d5b9806598775f7e5d5a7fb46f61e2690062
- **SHA-256 do comentário:** 0e325c730441faf525dd1edd726c57bf0df36374e031dacff0edc11ee8c5bf8b
