{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47412,"origem":"stj","sha256_origem":"3a894fea30b7c405df9ec4d1901ffaa12a0f759917056a8ea52dc75891c657dd","registro_original":{"id_fonte":"000859358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934666","numero_registro":"202101217368","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE\nTRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIOS\nJURISPRUDENCIAIS E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.\nRECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) TESE DE ILICITUDE DE\nPROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL PELO COMPARTILHAMENTO DE\nDOCUMENTOS FISCAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, PARA FINS\nCRIMINAIS, A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE DESTINATÁRIA, SEM MANDADO\nJUDICIAL (MPSC/GAECO) - ART. 198 DO CTN; ART. 83 DA LEI 9.430/1996;\nART. 157 DO CPP (DISTINGUISHING DA TESE FIXADA NO TEMA 990 DE RG, V.\nVOTO DO MIN. SEBASTIÃO  REIS JÚNIOR NO HC 565.737; TAMBÉM RHC\n20.239). QUEBRA DE SIGILO FISCAL E INDEVIDO COMPARTILHAMENTO DE\nINFORMAÇÕES NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS. ATUAÇÃO\nDO AUDITOR FISCAL ESTADUAL AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, NO CASO\nCONCRETO. (2) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECRETADAS PELO\nJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TUBARÃO/SC (OPERAÇÃO ARION I) - ARTS.\n2º E 5º, AMBOS DA LEI 9.296/1996, ART. 157 DO CPP (STJ, HC 421.914;\nRHC 61.069; HC 116.375). TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA\nQUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO\nEXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.\nSÚMULA 7/STJ. (3) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO DAS\nPROVAS DA OPERAÇÃO ARION II DA OPERAÇÃO ARION I, CONFORME DECLARADO\nPELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC - ART. 157, § 1º, DO\nCPP (STJ, AGRG NA RCL 29.876). PREJUDICIALIDADE ANTE O DESPROVIMENTO\nDO PEDIDO ANTERIOR. ADEMAIS, CONFORME PARECER DA PGR, OUTRAS FONTES\nINDEPENDENTES JUSTIFICARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A\nFISCALIZAÇÃO ENVOLVENDO OS CAMINHÕES DA EMPRESA DO RECORRENTE, A\nQUAL \"FOI FLAGRADA EM POSTO FISCAL TRANSPORTANDO MERCADORIAS\nDESPROVIDAS DE NOTAS FISCAIS\"; E A PROXIMIDADE ENTRE O RECORRENTE E\nO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA., POSTO QUE\nSEUS VEÍCULOS REALIZAVAM COMBOIOS CONJUNTOS, NELES SENDO VERIFICADO\nO MESMO TIPO DE ILEGALIDADE. (4) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL CONSTATADA NO CURSO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS\n(INTERESSE DA RECEITA FEDERAL E DA CASA DA MOEDA), MAS MANUTENÇÃO DO\nFEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS INVASIVAS\nPELO JUIZ ESTADUAL - ART. 1º DA LEI 9.296/1996, ART. 10, V, DA LEI\n5.010/1966 (STJ, RHC 130.197). VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nINVESTIGAÇÕES ACERCA DA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.\nPARTICIPAÇÃO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL E DE FUNCIONÁRIO DA\nCASA DA MOEDA DO BRASIL, QUE NÃO TINHAM COMO AFETAR A COMPETÊNCIA\nPARA A JUSTIÇA FEDERAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NAQUELE MOMENTO, DE\nINTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO, TÃO SOMENTE,\nNA FASE OSTENSIVA, DE BUSCA E APREENSÃO, ONDE A MATERIALIDADE DO\nCRIME FEDERAL FICOU EVIDENCIADA. (5) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR\nINVASÃO DE DOMICÍLIO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL (INEXISTÊNCIA\nDE BUSCA INCIDENTAL A FLAGRANTE) - ARTS. 240, 241, 244, 245, 246,\n302 E 303, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES\nDEMONSTRADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FLAGRANTE DELITO EM CRIMES\nPERMANENTES DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE\nAUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMINENTE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. ENTRADA\nFRANQUEADA NO GALPÃO POR FUNCIONÁRIO REFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n(6) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO DE DADOS DA\nIMPRESSORA APREENDIDA, ACESSO REALIZADO SEM MANDADO JUDICIAL - ART.\n241 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU INTIMIDADE.\nSISTEMA DE DADOS DA IMPRESSORA PERTENCENTE AO SICOBE. DESTINATÁRIO\nDIRETO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AVERIGUAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS.\nABERTA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE DE\nPRODUÇÃO DE PROVAS PARA A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.\nDESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DADOS COLHIDOS QUE NÃO DIZEM\nRESPEITO AO SIGILO FINANCEIRO, BEM COMO À SEGREDO INDUSTRIAL DA\nEMPRESA INVESTIGADA. (7) ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE\nCOMPARTILHAMENTO DE PROVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM A JUSTIÇA FEDERAL\nPOR JUIZ INCOMPETENTE - ART. 75 E 564, I, AMBOS CPP. NULIDADE.\nINOCORRÊNCIA. NO PONTO, PARECER DA PGR ADOTADO COMO RAZÕES DE\nDECIDIR. JURISPRUDÊNCIA CONFORME DO STJ. PORTARIA N. 775 DO GABINETE\nDA PRESIDÊNCIA DO TJSC, DE 15/12/2014, QUE DESIGNOU A TITULARIDADE\nNORMAL DAS VARAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ANÁLISE DOS\nMOTIVOS QUE LEVARAM O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC TER\nAGIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ DA 2ª VARA. RECURSO ESPECIAL. VIA\nINADEQUADA PARA ANÁLISE DE PORTARIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nPRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÍNDOLE NÃO ABSOLUTA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. ART. 563 DO CPP. (8) ALEGAÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA\nSUSPEITO, POIS CONFESSADO CONDÔMINO (VIZINHO DE APARTAMENTO) DO\nRECORRENTE - ART. 254, V, E 258, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.\nCARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A DIVISÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS\nPOSSA DENOTAR A PARCIALIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. (9) TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DUPLA NEGATIVA DE\nACESSO À IMPRESSORA APREENDIDA - ARTS. 159, § 6º, E 261, AMBOS DO\nCPP. ART. 7º, XIV, DA LEI 8.906/1994. ACESSO À IMPRESSORA PARA\nREALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDO DIANTE DA INUTILIDADE DA\nDILIGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E RELACIONADO A QUESTÕES QUE JÁ ESTAVAM\nRESPONDIDAS PELOS DIVERSOS LAUDOS PRODUZIDOS POR DIFERENTES ÓRGÃOS\nPÚBLICOS COM EXPERTISE NA QUESTÃO TRATADA NO PROCESSO. PEDIDO DE\nACESSO AO MATERIAL TERIA POR FUNDAMENTO EVENTUAL DÚVIDA SOBRE O\nESTADO DA IMPRESSORA QUANDO FOI RETIRADA DO GALPÃO DA EMPRESA,\nPLEITO FOI FORMULADO DOIS ANOS DEPOIS DA APREENSÃO, DE MODO QUE\nEVENTUAL PERÍCIA SOBRE ESPECÍFICO PONTO NÃO PODERIA TRAZER QUALQUER\nESCLARECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NOS AUTOS DO RHC 100.875/SC (DJE\nDE 1/3/2019). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nMAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (10)\nTESE DE ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE MARCAÇÕES DO\nSICOBE (SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS) - ARTS. 1º E\n293, I, AMBOS DO CP V. ART. 13, I E II, E § 6º, DA LEI 12.995/2014,\nQUE DISTINGUE \"SELO DE CONTROLE\" DE \"EQUIPAMENTOS CONTADORES DE\nPRODUÇÃO\", CADA UM REGIDO POR DIPLOMAS NORMATIVOS PRÓPRIOS (O\nPRIMEIRO PELO ART. 46 DA LEI 4.502/1964; O SEGUNDO PELOS ARTS. 37 A\n30 DA LEI 11.488/2007 E, AO TEMPO DOS FATOS, ART. 58-T DA LEI\n10.833/2003, REVOGADO PELA LEI 13.097/2015). MARCAÇÃO DAS BEBIDAS.\nAÇÃO QUE VISA POSSIBILITAR A FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO FEDERAL\nCOMPETENTE, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA\nTIPICIDADE QUE SE IMPÕE. (11) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO\nCRIMINIS PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 75/2016 E Nº\n94/2016 - ARTS. 2º, 107, III, E 293, I, TODOS DO CP. POSTERIOR\nDESOBRIGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SICOBE. CONDUTAS DO RECORRENTE QUE SE\nSUBSUMEM AOS TIPOS PENAIS VIOLADOS, QUE NÃO FORAM REVOGADOS. (12)\nPEDIDO DE ABSORÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTS. 70 E\n293, I, AMBOS DO CP, ART. 1º, DA LEI 8.317/1990 (SÚMULA 17, STJ)\n(STJ, AGRG NO RESP 1.333.285). TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O\nENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nINAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DELITOS QUE NÃO ESGOTARAM A POTENCIALIDADE LESIVA EM ÂMBITO\nTRIBUTÁRIO, SELO DE CONTROLE QUE DAVA A APARÊNCIA DE UMA ATUAÇÃO\nREGULAR DO ESTADO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. PROTEÇÃO À HIGIDEZ DA\nCIRCULAÇÃO DO PRODUTO, TRAZENDO CONFIANÇA QUANTO À PROCEDÊNCIA E SUA\nCOLOCAÇÃO NO MERCADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. (13) TESE DE\nATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTS. 1º E 288,\nAMBOS DO CP (STJ, HC 374.515). CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA EFETIVA\nPRÁTICA DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE\nALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (14) VIOLAÇÃO DO ART. 619\nDO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA. TESE DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADA PELA\nCORTE DE ORIGEM. (15) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA\nPENA-BASE EM 1/3 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART.\n59 DO CP (STJ, AGRG NO ARESP 1.168.233). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO\nACIMA DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nSUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE\nDO JUÍZO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS ROBUSTOS O SUFICIENTE A JUSTIFICAR\nA EXASPERAÇÃO DE PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:\nRECORRENTE PARTICIPOU DE UM ESQUEMA INDUSTRIAL SOFISTICADO DE\nFALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO, COM MODUS OPERANDI\nCOMPLEXO, UTILIZANDO DE ESTEIRAS DE DESVIOS DE PRODUÇÃO, ESPELHO\nPARA BURLAR O SISTEMA DE CONTAGEM DIGITAL DE VASILHAMES, MAQUINÁRIO\nESPECÍFICO DE CONTRAFAÇÃO DAS MARCAÇÕES E GALPÃO OCULTO À\nFISCALIZAÇÃO; GRANDE SOMA DE MAIS DE 500.000 (QUINHENTAS MIL)\nBEBIDAS QUE FORAM OBJETO DE DESVIO DE PRODUÇÃO COM A FINALIDADE DE\nAPOSIÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO FALSOS. (16) TESE DE BIS IN\nIDEM PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL\nCOMBINADA COM INCREMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME\nNA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARTS. 59 E 62, I, AMBOS DO CP. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. (17) PEDIDO DE NECESSÁRIO\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PELO USO DO INTERROGATÓRIO\nDO RECORRENTE EM SEU DESFAVOR - ART. 65, III, \"D\", DO CP (SÚMULA\n545, STJ). RECORRENTE QUE, EM TODA A PERSECUÇÃO PENAL, NEGOU A\nPRÁTICA DOS DELITOS. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (18)\nARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA\nADMINISTRAR SOCIEDADES SEM PEDIDO NA DENÚNCIA E SEM PRÉVIO\nCONTRADITÓRIO - ART. 1.011, § 1º, DO CC, ARTS. 41 E 387, AMBOS DO\nCPP V. ART. 35, II, DA LEI 8.934/1994 (COMPETÊNCIA DA JUNTA\nCOMERCIAL). EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.011,\n§ 1º, DO CC. INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COM A CONDENAÇÃO POR\nDIVERSOS CRIME, DENTRE ELES, CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA\nA FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO ESPECIAL DE\nCRISTIANO DEMÉTRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, E 244,\nTODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA COLHEITA DE PROVAS EM IMÓVEL PARA\nO QUAL NÃO HOUVE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE\nRAINOR IDO DA SILVA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO\nCP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM\nTRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DE QUE OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 293, I,\nE § 1°, III, \"B\", E NO ART. 294 NÃO TÊM PUNIBILIDADE AUTÔNOMA.\nAPLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO\nRECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO\nCP. PEDIDO DE DECOTE DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPARA A PRÁTICA DO REFERIDO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nAPRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO\nDA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE JAIME VIEIRA JÚNIOR. (1) VIOLAÇÃO DO\nART. 619 DO CPP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER DA\nPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA APRECIADA E PERDA DO OBJETO COM A PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO\nRECORRENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CORREÇÃO DE DATA EM\nQUE COLHIDO AÚDIO INTERCEPTADO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, 244, E\n157 TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nAPLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO\nRECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293,\nI, E 294, AMBOS DO CP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nAPRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO\nDA SILVA. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nDELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nAPRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO\nDA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE GILVAN CARDOZO DA SILVA. (1) NEGATIVA\nDE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE EV. 71.\nTESE DE OMISSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO E DE RECONHECIMENTO DA AUTORIA. VERIFICAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. (2) TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nVULNERAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS EM LEI FEDERAL E DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 157, 240, 243, I,\n244, 302, I, E 303, TODOS DO CPP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nAPRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO\nDA SILVA. (3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 293, I, DO CP PELO CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO\nCP E DA SÚMULA 17/STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA\nANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (4)\nTESE DE ATIPICIDADE DO ART. 293, I, DO CP. DESCONTINUIDADE DO SELO\nSICOBE. ABOLITIO CRIMINIS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 293, I, DO\nCP E ART. 2º DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA\nANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (5)\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA\nDE VIGÊNCIA AO ART. 288 DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nAPRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO\nDA SILVA. (6) QUESTÃO DA PENALIDADE DE NÃO ADMINISTRAR EMPRESA.\nREGRAMENTO CIVIL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.\n59 DO CP C/C ART. 1.011 DO CC. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nAPRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 18 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO\nDA SILVA. (7) DOSIMETRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 E ART.\n62, I, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA\nANÁLISE DOS ITENS 15 E 16 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA\nSILVA. MEMORIAIS DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) DO JULGAMENTO DO RESP\nNº 1.964.714: RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA APREENSÃO DE DETERMINADO\nDISCO RÍGIDO E DE SUAS PROVAS DERIVADAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA\nFINS PENAIS CONTAMINADA. PROVAS ILÍCITAS QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA,\nSENTENÇA E ACÓRDÃO NESTE FEITO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS REALIZADAS ANTES DO DIA 25/4/2015, AS QUAIS REVELAM A\nATUAÇÃO DO RECORRENTE; ÁUDIOS CAPTADOS NO MOMENTO DA BUSCA E\nAPREENSÃO NA EMPRESA QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DOS\nFATOS E QUE TENTOU IMPEDIR O FLAGRANTE; APREENSÃO DOS PETRECHOS DE\nFALSIFICAÇÃO NO GALPÃO DA EMPRESA, BEM COMO DAS BEBIDAS SEM SELO\nFISCAL E/OU COM SELO FISCAL FALSIFICADO. VALIDADE DA PERSECUÇÃO\nPENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO\nNA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INDEVIDA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. (2) DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE AVENTADA NO PRESENTE\nRECURSO PELO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC. ILEGAL\nCOMPARTILHAMENTO DIRETO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL\nENTRE A RECEITA ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA Nº 990/STF.\nPRECEDENTES. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 1 DO RECURSO ESPECIAL\nDO REQUERENTE. (3) DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO. DA AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 5º, DA LEI Nº 9.296/96. FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR. PRECEDENTES. TEMA Nº\n990/STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. TEMA Nº 661/STF.\nPRECEDENTES. MATÉRIA FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 2 DO RECURSO\nESPECIAL DO REQUERENTE. (4) DA ILICITUDE EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE\nBUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. MATÉRIA FOI\nOBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DO REQUERENTE.\nRECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDOS. MEMORIAIS REJEITADOS.\n1. Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo\nfiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de\npersecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls.\n3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a\nilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as\ninvestigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça\nEstadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo\nfiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos\nadministrativos fiscais foi realizada por agente competente para\ntanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher\ninformações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande\ndo Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do\nBrasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado,\nportanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não\nde quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo\nórgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a\noperação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de\nilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal\ninformação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à\npolícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é\nobrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP\ne, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de\nAuditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia\nintegral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal\nde Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo\nGrupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas -\nGAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do\nsigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais,\nou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para\nos fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal,\nainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...],\nnão há falar em irregularidade no compartilhamento de informações\nfiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o\nMinistério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o\nRecurso Extraordinário n.º1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema\n990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a\nconstitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e\nbancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita\nFederal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins\ncriminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,\ndevendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos\nformalmente instaurados e sujeitos a posterior controle\njurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido\nprocedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa\nCatarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não\nhá falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento\nde tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou\nEstadual.\n2. Conforme se infere dos autos, caminhões das empresas do\nrecorrente foram autuados no Posto Fiscal do Município de Torres/RS,\nonde constatadas as irregularidades e instaurados os procedimentos\nde fiscalização; posteriormente, o auditor-fiscal catarinense\nsolicitou compartilhamento de informações fiscais \"com a finalidade\nde investigação preliminar que tramita no Grupo de Atuação Especial\nde Combate às Organizações Criminosas\" (fl. 3539), com o qual a\nreferida autoridade tributária trabalha em parceria.\n3. Não falar em ofensa à garantia constitucional do sigilo das\ninformações fiscais ou bancárias no caso em tela, já que o\ncompartilhamento de informações entre os órgãos federais de\nfiscalização de atividades financeiras e de fiscalização tributária\ne o Ministério Público foi referendado pelo Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o\njulgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo\nTribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: \"É\nconstitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência\nfinanceira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da\nReceita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com\nos órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a\nobrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser\nresguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente\ninstaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.\" [...]\n(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, DJe de 25/11/2022).\n5. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o\ncompartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e\nda íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do\nBrasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de\npersecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de\nprévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das\ninformações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a\nposterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão\nGeral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 13/9/2022).\n6. Destaca-se que o Tribunal de origem avaliou que a situação\nretratada não comprova, por si só, que tenha havido quebra do sigilo\nfiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou\nainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os\nfins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal,\nainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense.\n7. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação\npara a quebra de sigilo telefônico.\n8. Para a Corte de origem: Não obstante as alegações da Defesa, não\nse verificam as ilegalidades apontadas. Como bem salienta o julgador\na quo, os relatórios das interceptações telefônicas integrantes da\nprova emprestada são oriundos de decisões proferidas pelo Juízo\nEstadual de Joinville, devidamente fundamentadas de acordo com o\nestabelecido na lei nº 9.296/96. Não se pode deixar de considerar,\nainda, que durante as investigações levadas a efeito, em Joinville,\nocorreu a prisão em flagrante delito da qual decorre apresente ação\npenal - há de se destacar, por delito diverso daqueles investigados\nem Joinville/SC e em Tubarão/SC. [...], as decisões proferidas no\nJuízo Estadual de Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em\nface de delitos distintos e diversos investigados, com base no\nsuporte fático previamente existente naquele feito, mediante\nrequerimentos e demais elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC,\nestando lá devidamente fundamentadas. [...], uma vez preenchidos os\nrequisitos legais do art. 2º da Lei nº 9.296/96, houve o deferimento\nda interceptação das comunicações telefônicas do então investigado\nRAINOR e de outras pessoas relacionadas, bem como as decisões de\nprorrogação quinzenal das interceptações foram devidamente\nfundamentadas, sem que seja possível condicionar o desfecho\nrespeitante à configuração dos crimes de uma investigação ao de\noutra, como aventado (fls. 3.125/3.126).\n9. No que diz respeito a ausência de fundamentação para as\ninterceptações telefônicas, a decisão de quebra de sigilo telefônico\nnão exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a\nmedida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o\npreenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação\ntelefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, DJe de 19/8/2022).\n10. Levando em consideração às decisões proferidas no Juízo Estadual\nde Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em face de delitos\ndistintos e diversos investigados, com base no suporte fático\npreviamente existente naquele feito, mediante requerimentos e demais\nelementos apresentados pelo GAECO/MP-SC, estando lá devidamente\nfundamentadas [...] não há falar em nulidade da decisão que\nautorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de\nfundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no\npreenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale\ndizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria\ndelitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais\npuníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp n.\n1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n2/4/2019).\n11. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a\nquo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de\nquebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de\nincursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.\n12. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a\ndefesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que\njustificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível\nreexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\nespecial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) (AgRg\nno AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu\nque as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo\ntelefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos\nintegrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação\nalinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o\nafastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela\nSúmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022).\n13. Diante dos fundamentos apresentados para o desprovimento do\npedido anterior, quais sejam, requisitos para a quebra do sigilo\ntelefônico não exigir fundamentação exaustiva e inviabilidade de\nalteração de entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ, resta\nprejudicada a análise da tese de ilicitude de provas por derivação.\n14. Nos termos do Parecer da Procuradoria Geral da República, as\nprovas obtidas foram produzidas em persecução penal tramitando em\njuízo diverso, qual seja, o Juízo de Direito de Joinville/SC, o que\nfoi expresso em afirmar que a interceptação telefônica por ele\nautorizada teve origem também em elementos de fato diversos da prova\ncompartilhada com o Juízo de Tubarão, conforme se destaca do trecho\nacima transcrito, no qual foram mencionadas: a) a fiscalização\nenvolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual \"foi\nflagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de\nnotas fiscais\"; b) a proximidade entre o recorrente e o proprietário\nda empresa Bebidas Grassi do Brasil Ltda., posto que seus veículos\nrealizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo\nde ilegalidade. [...] Havia, assim, fonte independente de elementos\nfáticos capazes de justificar a interceptação telefônica, de modo\nque a elucidação dos crimes pelo recorrente ocorreria mesmo sem as\ninformações advindas de Tubarão, (fl. 4.230).\n15. No que se refere à aludida incompetência da Justiça Estadual\nconstatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da\nReceita Federal e da Casa da Moeda), mas manutenção do feito na\nJustiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo juiz\nestadual, consta do combatido aresto, os seguintes fundamentos (fls.\n3.133/3.136): a investigação a que se refere a Defesa\ndesenvolveu-se no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina,\nvisando a apurar delitos de competência daquela justiça comum,\nespecialmente sonegação de tributos estaduais e, como já referido,\ntomou o nome de Operação Arion II. [...] No atual momento processual\ne não tendo a Defesa juntado qualquer elemento hábil a comprovar\nsuas alegações, há de ser presumida a veracidade das declarações\nprestadas, em Juízo (ev. 129 - VIDEO1), pelo Auditor da Receita\nFederal, Marcelo Ferreira, no sentido de que a participação dos\nentes federais foi precedida de todo o trâmite legal necessário.\nManifestação, essa, que sequer foi contestada pela Defesa. [...] O\nfato de, no curso das interceptações telefônicas autorizadas, também\nterem sido encontrados elementos indicando possíveis delitos\npraticados em prejuízo de interesses da União, por si só, não torna\nilícito o prosseguimento daquela investigação, ou mesmo implica\nilicitude ou nulidade das interceptações telefônicas que se seguiram\nou foram prorrogadas consoante autorização judicial; ou, ainda, não\nimplica seja declinada a competência para a Justiça Federal. [...],\na Receita Federal do Brasil participou das investigações da\noperação ARION II, não com objetivo de apurar delitos federais mas,\nsim, como assessoria técnica do GAECO/MP/SC. Não há dúvidas de que a\napuração da efetiva sonegação de tributos estaduais do porte da\nempreendida pelos então investigados, somente poderia ser mensurada\ncom a atuação conjunta das Receitas Federal e Estadual, uma vez que\nas conversas monitoradas apontavam para a possível venda de bebidas,\npela empresa 101 do Brasil, sem os devidos selos do SICOBE. Assim,\no auxílio dos auditores federais poderia permitir a correta\nquantificação da sonegação empreendida, uma vez que era provável que\nas bebidas sem selo do SICOBE também estivessem sendo negociadas\nsem notas fiscais, embora esse não fosse o objeto primeiro da\ninvestigação. [...] em momento algum o auxílio da Receita Federal do\nBrasil, na fase investigativa, alterou o escopo da operação que\nseguiu com foco na sonegação de tributos estaduais, não havendo\nfalar, portanto, em competência da Justiça Federal. [...] A Casa da\nMoeda do Brasil, da mesma forma, como responsável pelos\nprocedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e\ncorretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos\nestabelecimentos industriais envasadores das bebidas (Instrução\nNormativa nº869/2003 da RFB), recebeu a requisição, pela Receita\nFederal do Brasil, de um técnico para auxiliar quando da deflagração\nda fase ostensiva da operação ARION II, justamente para verificar,\nquando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, possíveis\nirregularidades com os selos do SICOBE - o que resta claro pelo\ndepoimento de Marcio de Andrade Correa de Oliveira, funcionário da\nCasa da Moeda e Gerente Responsável pelo Monitoramento e Controle do\nSICOBE (ev. 154 -VIDEO1). [...], a atuação de tais entes federais\nnas investigações realizadas no âmbito da Justiça Estadual de Santa\nCatarina, em momento algum foi protagonista, tendo se pautado pelo\nauxílio técnico e troca de informações relevantes ao objetivo da\noperação, ou seja, apurar a ocorrência de sonegação de tributos\nestaduais, não merecendo acolhida a tese de alteração de competência\nou de irregularidade do prosseguimento das investigações. [...], os\ndelitos federais - objetos do presente feito - somente foram\nconstatados na deflagração da fase ostensiva da operação,\npraticamente como fato fortuito.\n16. Não há nulidade a ser reconhecida. Durante as investigações, não\nhavia a persecução de crimes de índole federal, mas a averiguação\nda sonegação de tributos estaduais.\n17. A participação de auditores da Receita Federal e de funcionário\nda Casa da Moeda do Brasil, no caso concreto, não tinha, por si só,\no condão de afetar a competência para a Justiça Federal porque\nnaquele momento não havia a imprescindível demonstração de interesse\ndireto e específico da União.\n18. Mutatis mutandis: Importante ressaltar que a jurisprudência do\nSTJ também é firme no sentido de que o mero exercício de atividade\nfiscalizatória do IBAMA não fixa a competência da Justiça Federal,\nsendo imprescindível a demonstração do interesse específico da\nautarquia na apuração do delito. Todavia no caso dos autos, não se\nestá fixando a competência da Justiça Federal tão somente em razão\nde o IBAMA ter sido responsável por lavrar o auto de infração. Na\nespécie, está caracterizado o interesse específico da autarquia\nfederal na atualização dos dados do Cadastro Técnico Federal para o\ncumprimento de sua atribuição de se informar acerca das atividades\npotencialmente poluidoras, exercendo, assim, a defesa ambiental na\nesfera federal (CC n. 172.819/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,\nTerceira Seção, DJe de 2/9/2020).\n19. A competência da Justiça Federal na forma do artigo 109, I, da\nConstituição Federal somente se justificava diante da presença de\ninteresse direto e específico da União ou da autarquia federal, o\nque, se configurou tão somente na fase ostensiva, de busca e\napreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada.\n20. Quanto à tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio\nrealizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a\nflagrante) é disposto no combatido aresto que, no cumprimento das\nmedidas previstas quando da fase ostensiva da referida Operação, em\n25.04.2015, ao diligenciarem no endereço da empresa 101 do Brasil,\nas autoridades envolvidas se depararam com situação de flagrância de\ndelitos de natureza permanente (posse e guarda de petrechos de\nfalsificação, manutenção em depósito e guarda de bebidas sem selo\nfiscal e/ou com selo fiscal falsificado) em galpão localizado em\nfrente à referida empresa, oportunidade em que foi efetuada a prisão\ndo apelante RAINOR. [...] O flagrante foi possibilitado, inclusive,\nem face do monitoramento das ligações telefônicas, autorizadas\njudicialmente e que seguiam, ainda, quando deflagrada a operação. O\nacompanhamento das conversas telefônicas permitiu constatar que,\nenquanto eram cumpridos os mandados na sede da empresa, o apelante\nRAINOR, por telefone, orientava empregados da empresa a protegerem\ne/ou esconderem a impressora e demais petrechos de falsificação que\nse encontravam em galpão localizado em frente a empresa (fls.\n3.136/3.137).\n21. O policial militar Miraci José Montebeller, integrante do GAECO\ne condutor do flagrante, declarou que foi autorizada por TIAGO\nFOSTA, funcionário da empresa, a entrar no galpão anexo, no qual foi\nencontrada uma impressora INKJET e linha de produção de impressão\nde tampas e garrafas e diversas caixas com tampas de garrafas já\nimpressas com o simulacro de selo FISCAL TIPO SICOBE (fl. 3.137).\n22. Consta, ainda, do recorrido acórdão que o ingresso no referido\ngalpão ocorreu por volta de meio-dia, como mencionado nos\ndepoimentos registrados por ocasião do flagrante, (...). Havendo\niminência de destruição de provas, o grupo que cumpria os mandados\nde busca e apreensão deslocou-se ao imóvel contíguo, quando detectou\na situação de flagrância. [...] Dos elementos constantes dos autos,\nportanto, verifica-se que a apreensão da impressora jato de tinta\ncontinuo para uso industrial, marca LINX, modelo 7900, para\ncodificação e marcação, consoante descrita no auto de apresentação e\napreensão (ev. 1 - P_FLAGANTE - p. 5/6 dos autos\n5005055-95.2015.4.04.7201 em anexo), ocorreu em decorrência do\nflagrante e da iminente destruição de provas tentada por RAINOR e\nnão em face de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido\nno âmbito da operação ARION. [...], não há falar em ilegalidade da\napreensão efetuada no galpão localizado em frente à empresa 101 do\nBrasil, uma vez que, em se tratando de prática de crimes\npermanentes, prescindível a expedição de mandado de busca e\napreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar,\ninclusive no interior de domicílios, em decorrência da situação de\nflagrância e também para evitar a ocultação ou destruição dos\nobjetos materiais de crime, consoante determinara o apelante RAINOR,\nem conversa telefônica mantida com seu empregado, justamente\nenquanto era cumprido o mandado de busca e apreensão na sede da\nempresa (ev.88 - INF22, pp. 5-6 do IPL). [...], considerando que os\ndelitos tipificados nos arts. 294, 293, § 1º, III, b, todos do\nCódigo Penal, e imputados na denúncia, são crimes permanentes, resta\nconfigurada a legalidade da busca e apreensão realizada no galpão\nanexo à empresa 101 do Brasil Industrial Ltda. e, consequentemente,\na licitude das provas dos delitos ali obtidas (fls. 3.138/3.140).\n23. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,\nhaviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a impressora\nfora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica devidamente\nautorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a situação de\nflagrância.\n24. Se tratando de crime permanente, e reconhecida a iminência de\ndestruição de provas, aliada à referida entrada franqueada pelo\nfuncionário da empresa, não há que se falar em ilegalidade na ação\nperpetrada.\n25. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado\nde busca e apreensão expedido em procedimento investigatório\n(Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas\nexternas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão\npela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. [...]\nEmbora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação\ndos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa,\n\"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do\ntráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma\nde fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para\nque os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de\nflagrante delito, não havendo que se falar em eventuais\nilegalidades relativas ao cumprimento da medida.\" (AgRg no RHC n.\n144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de\n24/8/2021). [...] Contexto fático que evidenciou, de maneira\nsuficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de\nsituação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da\ninviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em\nendereço diverso daquele contido na ordem judicial (AgRg no HC n.\n768.624/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023).\n26. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial\nsó é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito. [...] No caso, a tese de ilicitude das\nprovas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pela Corte\nlocal, o Agravante, ao prestar depoimento extrajudicial, devidamente\nacompanhado por sua Advogada, afirmou que a entrada dos policiais\nna residência foi por ele autorizada (AgRg no HC n. 697.699/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023).\n27. Quanto à tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de\ndados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado\njudicial o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar\nsobre e presente temática, asseverou o seguinte (fls. 3.152/3.154 -\ngrifo nosso): os dados verificados correspondem, em verdade, àqueles\nprogramados na impressora apreendida e relativos aos códigos e\nmarcas (selos do SICOBE) contrafeitos que foram firmados nas tampas\ne vasilhames das bebidas. Não há falar em violação de privacidade ou\nintimidade, na espécie, consoante exsurge dos autos. [...] Não se\nestá diante de ligações telefônicas ou telemáticas a depender de\nautorização judicial. Ao contrário, os dados em questão são aqueles\npertinentes ao sistema de controle a cargo da Receita Federal, os\nquais são públicos, ou no mínimo, de interesse da Receita Federal,\nnão havendo falar em intimidade ou sigilo dos apelantes, a serem\nprotegidos na forma do estabelecido na Constituição Federal. [...] O\nSICOBE tem por objetivo não só contar a quantidade de produtos\nfabricados pelos referidos estabelecimentos, como também, efetuar a\nidentificação do tipo de produto, embalagem e respectiva marca\ncomercial. Para tanto, as bebidas são marcadas, pelo referido\nsistema, com códigos seguros de funcionamento como uma espécie de\nassinatura digital, permitindo à Receita Federal rastrear,\nindividualmente, cada bebida produzida no país. Esses códigos do\nSICOBE contêm informações, dentre outras, sobre o fabricante, a\nmarca comercial e a data de fabricação do produto. [...], não há\nfalar em intimidade ou sigilo dos dados constantes da impressora\napreendida, uma vez que todos os equipamentos utilizados para o\nenvase das bebidas nos estabelecimentos industriais tem sua\nintegração ao SICOBE, manutenção preventiva e corretiva realizadas\npela Casa da Moeda do Brasil e as informações por ele coletadas tem\ncomo destino a Receita Federal do Brasil. [...] Não havendo violação\nda intimidade dos réus ou da empresa, portanto, não há falar em\nnecessidade de ordem judicial para acesso aos equipamentos ou em\nquebra da cadeia de custódia.\n28. Não há falar em violação à privacidade ou intimidade porquanto o\nsistema de dados da impressora faz parte do Sistema de Controle de\nProdução de Bebidas - SICOBE, necessário ao controle e contagem das\nbebidas, firmados em tampas e vasilhames, tendo como destinatário\ndireto a Receita Federal do Brasil. Havendo a averiguação de\ninconsistências e aberta a representação fiscal para fins penais,\nresta possibilitada a produção de provas para a constatação de\nirregularidades.\n29. Desnecessária a autorização judicial, notadamente porque os\ndados colhidos não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como a\nsegredo industrial da empresa que estava sob investigação.\n30. Quanto à tese de determinação de compartilhamento de provas da\nJustiça Estadual com a Justiça Federal por juiz incompetente,\nextrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.\n3.132/3.133 - grifo nosso): A Portaria nº 775, de 15 de dezembro\n2014, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Catarina,\njuntada com as razões de apelo (ev. 12 - ANEXO2 da apelação\ncriminal), não obstante tenha designado o magistrado Gustavo\nHenrique Aracheski pra responder pela 2º Vara Criminal de Joinville\na partir de 07 de janeiro de 2015, por si só não é suficiente para\nque se entenda que o juiz Fernando Speck de Souza, não estivesse com\njurisdição na unidade judiciária quando proferiu as decisões\ninquinadas. [...] No cotidiano da atividade judiciária há uma série\nde situações que podem determinar o impedimento e/ou afastamento do\ntitular do juízo com a consequente atribuição de jurisdição a outro\nmagistrado, muitas vezes, inclusive, com acúmulo de jurisdições,\nsempre em observação ao disposto na lei de organização judiciária\npertinente.\n31. [...], o caso não pode ser apreciado na presente via, eis que\ndemanda o esclarecimento de matéria probatória, qual seja, a\nexistência ou não de motivação fática a autorizar a atuação do Juiz\ncom assento na 1ª Vara em substituição ao juiz com assento na 2ª\nVara. [...] Noto que o ato normativo que designa a titularidade\nnormal das varas não esclarece a situação (Portaria n. 775 de\n15/12/2014), pois a questão é justamente a de saber se existia\nmotivação capaz de autorizar a substituição temporária do juiz\ntitular da 2ª Vara. [...] O recorrente juntou documento consignando\nque não houve substituição formal na data, mas isso, conforme o\npróprio documento que juntou, não permite concluir pela ilegalidade,\npois várias substituições decorrem automaticamente da lei,\nprescindindo de portarias. [...] [P]ois a informação do ev. 65 da\napelação criminal não demonstra a existência de qualquer\nirregularidade na atuação do magistrado em questão, uma vez que\natuando na 1ª Vara Criminal de Joinville/SC poderia substituir, em\ntodos os impedimentos legais, o magistrado da 2ª Vara de Joinville,\nindependentemente da expedição de portaria. [...] O caso, portanto,\ndemanda controvérsia sobre questão fática, não possível de\nelucidação na presente via, ex vi da Súmula 7 do STJ.\n32. [...] a espécie trata de alegada \"incompetência do juiz\" e não\n\"incompetência do juízo\". [...] Note-se que o pleito de\ncompartilhamento das provas foi formulado ao juízo correto, isto é,\nao juízo da 2ª Vara (e-STJ Fl. 27), e foi com assento neste juízo\nque o magistrado deferiu a medida, conforme se constata às e-STJ\nFls. 28/29. [...] O juízo, portanto, era manifestamente competente\npara apreciar o pedido. [...] Havendo alguma discussão quanto à\nincompetência do juiz, o caso se assemelha às discussões\nrelacionadas ao princípio da identidade física do juiz, nas quais\ntambém não há questionamento quanto à competência do juízo no qual\nproferida a sentença, mas à pessoa do magistrado que a profere. [...\n] Em tal contexto, em que a pessoa do juiz não é aquela que deveria\nproferir a sentença (em obséquio ao referido princípio), a nulidade\né relativa.\n33. Na espécie, anoto que não menciona o recorrente qual o prejuízo\nadvindo com a compartilhamento deferido pela autoridade que entende\nincompetente, o que inviabiliza qualquer sanção de nulidade,\nressaltando sempre que mesmo em controvérsias relacionadas à\ncompetência demandam comprovação de prejuízo.\n34. Inviável, na via eleita, a análise dos motivos que levaram o\njuiz da 1ª Vara Criminal de Joinville/SC ter agido em substituição\nao juiz da 2ª Vara na autorização de compartilhamento de dados com a\nJustiça Federal, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ.\n35. [...], o recurso especial é via inadequada para análise de\nportarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma\nque não se enquadre no conceito de lei federal (AgInt no AREsp n.\n2.134.867/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n10/3/2023).\n36. Não sendo o princípio da identidade física do juiz de índole\nabsoluta e não havendo a comprovação de efetivo prejuízo, não há\ncomo se reconhecer a aludida nulidade.\n37. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por\nviolação do princípio da identidade física do juiz, adotando o\nentendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que\nnão houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal\nentendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023 - grifo nosso). [...]\nEventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz\nnão acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos\nprocessuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de\nprejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter\nabsoluto. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de\ncaráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso\na caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso). [...] (REsp n. 1.889.233/SC,\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/3/2023). [...]\nO princípio da identidade física do juiz não possui caráter\nabsoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros\nprincípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio\ndo pas de nullité sans grief (AgInt no REsp n. 1.775.343/CE,\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n16/12/2022).\n38. Ao refutar a tese de suspeição do órgão julgador, as instâncias\nordinárias dispuseram que: A alegação de suspeição do membro do\nMinistério Público Federal deve ser acompanhada de indício de\nausência de neutralidade do alegado suspeito, não servindo para\ntanto apenas apontar que um é \"vizinho de prédio\" do outro, sem que\nnenhuma animosidade prévia tenha sido determinada pelo fato, não\nestando presentes quaisquer das circunstâncias objetivas elencadas\nno artigo 254 do CPP. [...] Na espécie, não consta dos autos e a\nDefesa não descreveu qualquer fato objetivo que autorize concluir\nenquadrar-se o órgão acusador nos incisos I e V do art. 254 do CPP.\nAdemais, o fato de o representante do Ministério Público residir no\nmesmo prédio do apelante não é indicativo de inimizade capital ou\namizade íntima entre ambos, ou mesmo configura quaisquer das demais\nhipóteses de suspensão previstas no inciso V do citado dispositivo\nlegal. (fls. 3.117/3.118).\n39. Não obstante para a jurisprudência desta Corte Superior o rol\nprevisto no art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado\nexemplificativo, vide REsp n. 1.921.761/RS, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/3/2023, não prospera a\ntese defensiva apresenta.\n40. Nos termos apresentados, não há como se acolher a tese de\nsuspeição do órgão acusador. A mera condição de vizinho e a alegação\nde divisão de despesas condominiais, sem a apresentação de\nelementos concretos que tivessem o condão de denotar a sua\nparcialidade, não é suficiente a ponto de forçar o reconhecimento de\nprejuízo ao recorrente.\n41. Em relação ao argumento de cerceamento de defesa por dupla\nnegativa de acesso à impressora apreendida, as instâncias ordinárias\nexpuseram que a garantia de acesso a provas ou elementos de provas\njá documentados, como registros audiovisuais, depoimentos ou laudos\npericiais, não se confunde com acesso físico a equipamento\napreendido como petrecho ou prova material de crime, já periciado e\nsob custódia da autoridade policial ou judicial, cujo manuseio, para\nextração de dados, registros e informações, e elaboração de laudo\npor assistente técnico da defesa, pode comprometer a integridade do\nmaterial, razão pela qual não se tem hipótese de cerceamento de\ndefesa ou ilegalidade na decisão que indefere o pleito defensivo\n(fl. 3.151).\n42. Conforme pontuado pela Procuradoria-Geral da República: o acesso\nà impressora para realização de perícia foi indeferido diante da\ninutilidade da diligência. [...] Na espécie, o pedido de perícia na\nimpressora foi feito de forma genérica e relacionado a questões que\njá estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por\ndiferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no\nprocesso. [...] Importante frisar: o pedido de acesso ao material\nteria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora\nquando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois\nanos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre\nespecífico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento,\nconforme bem acentuado pelo juízo de primeiro grau (fl. 4.247).\n43. Além de considerar válidos os argumentos colacionados pelas\ninstâncias ordinárias, matéria inclusive já apreciada por esta Corte\nSuperior, nos autos do RHC n. 100.875/SC (DJe 1º/3/2019), a\njurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,\nsalvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade\npor cerceamento de defesa, em função do indeferimento de\ndiligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o\ndestinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira\nfundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar\na pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade\nprobatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe\n4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi\ndeclinada justificativa plausível a não produção da prova requerida\n(oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo\ncerto que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova,\nseria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,\nprovidência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas\nproduzidas foram suficientes para formação do convencimento do\njulgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada (AgRg\nno REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).\n44. Quanto à tese de atipicidade da imputação de falsificação de\nmarcações do SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas, a\nCorte de Origem dispôs as seguintes razões: O apelante sustenta que\nas condutas imputadas não se amoldam a nenhum tipo penal. Assevera\nque o dito \"selo digital\" ou \"selo SICOBE\" não é um selo, para fins\ndos arts. 293 e 294 do CP. [...], não há qualquer dúvida de que o\nselo, sinal, ou ainda, marcação do sistema SICOBE é empregado para\nfins de fiscalização por órgão federal competente, no caso, a\nReceita Federal do Brasil. [...], o Sistema de Controle de Produção\nde Bebidas - SICOBE -, envolve o monitoramento de todo o processo\nprodutivo de bebidas no país, mediante a utilização de equipamentos\npara o controle, registro, gravação e transmissão de informações à\nsua base de dados. Esse sistema permite à Receita Federal do Brasil\nacompanhar todo o processo produtivo justamente para controle\ntributário, consoante de verifica pelo disposto na Lei nº 10.833/03.\n[...] O selo do SICOBE ou marcação do SICOBE, ainda que se trate de\num registro feito, mecanicamente, no vasilhame ou tampa da bebida,\nnada mais é do que uma versão mais moderna da antiga prática de\nselar mercadorias para o controle fiscal. Assim, não deixa de ser um\nselo de controle tributário, como o previsto no tipo penal. (fls.\n3.178/3.179).\n45. Diversamente do quanto delineado pela defesa, ao asseverar que\nas marcações do Sistema de Controle de Produção de Bebidas têm\nnatureza jurídica diversa dos selos, que a marcação do SICOBE,\nimpressa nos vasilhames, não se aproxima nem de perto de um \"papel\",\na conduta imputada é atípica, verifica-se que a referida marcação\ndas bebidas tem a função de possibilitar a fiscalização pelo órgão\nfederal competente, a Receita Federal do Brasil, o que implica no\nreconhecimento da tipicidade da ação perpetrada.\n46. Ao afastar a tese de abolitio criminis, o Tribunal Regional\napresentou as seguintes razões de decidir: Sustenta a Defesa, ainda,\na ocorrência de abolitio criminis, ao fundamento de que, desativado\no Sistema SICOBE e desobrigada a empresa 101 do Brasil de\nutilizá-lo, a partir de 13.12.2016, a conduta do apelante não mais\npode ser considerada criminosa. Assevera, assim, que se atualmente\nnão há imposição de aplicação das marcações do SICOBE, tampouco\nhaverá no tipo penal integrado (o art. 293, I, do CP). [...], o fato\nde o referido ato normativo ter desobrigado as empresas de\nutilizarem o SICOBE, não descriminaliza as condutas imputadas e\npraticadas anteriormente. [...] Não há lei mais benéfica que tenha\nrevogado o disposto nos artigos 293 e 294 do CP, ou ainda, tenha\nextinto os selos tributários a ponto de que se possa entender que a\nfalsificação de selos de controle tributário do SICOBE,\nanteriormente ao advento do ADE nº 75/2016, não possam mais ser\nconsiderados práticas delitivas. [...], os crimes continuam\nexistindo na forma do previsto nos artigos 293 e 294 do CP, uma vez\nque tais dispositivos não foram alterados por lei posterior, não\nforam extintos os selos de controle tributário, nem mesmo as\nmarcações ou selos do SICOBE foram descaracterizados como selo de\ncontrole tributário. [...], a conduta típica está caracterizada\nporque houve fraude, mediante a falsificação dos selos para dar\naparência de legalidade à comercialização das bebidas. A fé pública,\nportanto, foi violada. [...], não há falar em nova valoração\njurídica do conteúdo de fato da conduta incriminada, uma vez\npermanecer flagrante o desvalor ético-social do comportamento,\nínsito na conduta de falsificar selos de controle tributário que\ndeviam ser aplicados nas bebidas quando dos fatos imputados. (fls.\n3.179/3.180).\n47. A subsunção das condutas do recorrente se deu em desconformidade\ncom o quanto prescrito no Código Penal Brasileiro. Não há que se\nfalar em abolitio criminis, notadamente porque, embora o selo SICOBE\ntenha sido desobrigado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12\nde agosto de 2008, a conduta de falsificação de selos de controle\ntributário, bem como aquelas previstas no art. 294 do Código Penal\nnão foram revogadas.\n48. Embora a defesa tenha suscitado a tese de absorção do crime de\nfalsificação de selos de controle tributário por crime contra a\nordem tributária nos embargos de declaração, fl. 3.268, não houve,\nefetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito do enfoque\napresentado. Caberia à defesa apontar, em seu recurso especial\nviolação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se\nverifica na hipótese.\n49. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante\na ausência do requisito imprescindível do prequestionamento,\nincidindo a Súmula 211/STJ.\n50. [...] Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao\nart. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a\nexistência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a\ndeterminar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para\nsaneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a\nmatéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o\nart. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende\nesta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na\nesfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente\napontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP\ncorrespondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão\njulgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso\nconstatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,\nsuprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona\no art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe\n11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).\n51. Verifica-se do recorrido acórdão, quando da análise dos apelos\ndos corréus Cristiano e Gilvan que, como restou claro da instrução\ndo feito, a falsificação dos selos do SICOBE não esgotou sua\npotencialidade lesiva nos delitos de sonegação fiscal objetos de\nações ajuizadas na justiça estadual de Santa Catarina, como também\ntinha por objetivo permitir dar aparência de legalidade às bebidas,\npara que fossem negociadas e circulassem sem despertar suspeitas.\nPortanto, não se esgotando a potencialidade lesiva das falsificações\nem possível delito de sonegação fiscal, não há falar na consunção\nalegada pela Defesa (fl. 3.157).\n52. A falsidade não exauriu a potencialidade lesiva no âmbito\ntributário, haja vista o selo da a aparência de uma atuação regular\ndo Estado, no sentido de conferir a inerente fé pública. Nesse\nsentido, e nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República,\no selo de controle tributário tem por finalidade resguardar não\napenas os interesses do Fisco, mas também de qualquer pessoa que\nvenha a negociar com aquele que vende bebidas, isto é, também tem\npor finalidade atestar a higidez da circulação do produto, trazendo\nconfiança quanto à procedência e sua colocação no mercado (fl.\n4.217).\n53. Mutatis mutandis: [...] Constatado que a conduta relativa à\nvenda de mercadorias sem o selo de controle, relativo ao pagamento\ndo IPI, ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco,\nvisando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade\nda conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie,\nmutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, ad litteram: \"Quando o falso se exaure\nno estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este\nabsorvido\", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da\nabsorção. (AgRg no REsp n. 1.333.285/RS, Ministra Laurita Vaz,\nQuinta Turma, DJe de 9/12/2013).\n54. Ao prover a apelação acusatória, no sentido da condenação dos\nréus como incurso nas iras do art. 288 do Código Penal, o Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região apresentou os seguintes fundamentos:\nOs requisitos para a configuração do crime de associação criminosa\nsão os seguintes: a) associação de três ou mais pessoas; b) reunião\nestável e permanente, para o fim de perpetração de uma indeterminada\nsérie de delitos; c) dolo específico, consistente na vontade\nconscientemente para o fim de praticar crimes. [...] O que\nverdadeiramente importa para configurar o crime de associação\ncriminosa é o aspecto de estarem os participantes jungidos por\nidêntico vínculo psicológico, qual seja, associação para a prática\nreiterada de crimes. [...] O delito é formal. O crime se consuma no\ninstante em que a associação criminosa é formada, independentemente\nda prática de qualquer delito. Por ser permanente, a consumação se\nprotrai no tempo, enquanto persistir a quadrilha ou bando. [...] No\npresente caso, a prova dos autos permite a constatação segura acerca\nda associação dos acusados, com caráter de estabilidade e\npermanência, para a prática de delitos de petrechos de falsificação,\nguarda e deposito de bebidas sem selos do SICOBE, bem como para\nfalsificação dos selos de controle tributário. E, ainda que se\nconsidere como crime único os delitos de guarda e de falsificação e\na absorção do delito de petrechos (art. 294do CP) pelo delito de\nfalsificação de selos de controle tributário (art. 293, I, do CP),\ntal situação não descaracteriza o intuito dos autores em reunirem-se\npara cometer crimes. [...] Visualiza-se o dolo no agir dos réus\ntanto pelas provas produzidas, como pelo desenvolvimento dos fatos\napurados na instrução, evidenciando a intenção dos réus de\nassociarem-se para a prática de delitos. [...] As provas, portanto,\ndemonstram a materialidade, autoria e o dolo quanto à prática do\ndelito. [...] O delito de associação criminosa é formal e se consuma\nno instante em que a associação criminosa é formada,\nindependentemente da prática de qualquer delito. Por ser permanente,\na consumação se protrai no tempo, enquanto persistir a quadrilha ou\nbando. [...] Em suma, os réus RAINOR e GILVAN eram os\nadministradores da 101 do Brasil Industrial LTDA. Por meio da\nreferida empresa, como apontam os relatórios de interceptação\ntelefônica, os acusados realizavam intensa atividade ilícita a\npartir da falsificação de enorme quantidade de selos de controle\ntributário. JAIME (Juninho) exercia as funções de conferência de\ncargas sendo responsável pelo transporte e ainda, como apontam as\ninterceptações telefônicas, juntamente com CRISTIANO, encarregado\ndireto pela produção das bebidas em que eram utilizados as marcações\nfalsificadas, como já tratado acima. Como aponta o Ministério\nPúblico, JAIME e CRISTIANO, empregados da 101 do Brasil Industrial\nLTDA eram os principais executores das ordens de RAINOR e GILVAN,\naos quais reconheciam como seus superiores, atuando tanto na\nfalsificação como na proteção e guarda dos petrechos de\nfalsificação, o que resta demonstrado pelas conversas telefônicas\nmonitoradas. (fls. 3.194/3.195).\n55. Para o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime\nformal, é suficiente para a configuração do delito de formação de\nquadrilha (atual associação criminosa), nos termos do art. 288 do\nCódigo Penal - CP (na redação antiga, vigente à época), a associação\nde mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de\ncometer crimes, não sendo necessária a efetiva prática de delitos\n(ut. HC 95.802/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n28/5/2015) - (AgRg no AREsp n. 747.868/DF, relator Ministro Ericson\nMaranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe\n4/12/2015).\n56. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração do\nentendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ, uma\nvez, diante do contexto fático probatório, o reconhecimento da\nestabilidade e permanência dos réus para o cometimento de crimes.\n57. [...] as instâncias ordinárias entenderam, ainda, que a\nestabilidade e permanência restaram devidamente demonstradas por\nmeio de vários diálogos obtidos através das interceptações\ntelefônicas deferidas judicialmente. Concluir de forma diversa,\nimplica em exame aprofundado de prova, vedado, nesta oportunidade, a\nteor da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.090.870/DF, Ministro Re\nynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022). [...] No\nque tange ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal, a\nestabilidade e permanência da associação criminosa foram devidamente\ncomprovadas diante da dinâmica dos acontecimentos, devidamente\ndelineada no bojo das investigações, em especial com a realização\ndas interceptações telefônicas, aptas a demonstrar a predisposição\ncomum de meios para a prática de uma série de crimes, com condutas\nque convergiam para os mesmos fins. Desconstituir tal conclusão\ndemandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na\nestrita via do mandamus. Precedentes. (AgRg no HC n. 742.011/MT,\nMinistro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta\nTurma, DJe 15/8/2022).\n58. Quanto à tese de negativa de jurisdição, conforme exposto no\nParecer da Procuradoria-Geral da República: O Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região motivou à exaustão os fundamentos pelos quais\nconcluiu ser o recorrente o autor dos delitos (e-STJ Fls. 3181 e ss.\n), deixando consignado que, não obstante a absolvição do acusado\nDion, restou bem estabelecido que era ele um dos interlocutores,\nconforme informação da companhia telefônica (e-STJ Fl. 3184), sendo\nressaltado que foram também captados áudios de RAINOR em conversas\ncom outras pessoas para além de Dion. [...] Além disso, o conteúdo\ndos diálogos, nos quais uma pessoa dá ordens a subordinados, confere\ncom as provas testemunhais, as quais informaram ser RAINOR o\nadministrador da sociedade empresária (e-STJ Fl. 3185) (fls.\n4.252/4.253).\n59. Não há falar em violação ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, porquanto, os embargos de declaração são cabíveis nas\nhipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou\ncontrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso\nintegrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022,\nIII, do Código de Processo Civil de 2015.\n60. Ressalta-se orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em\njulgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões\njudiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que\ncontenham fundamentos  suficientes para justificar suas conclusões\n(QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar\nMendes), circunstância verificada no caso.\n61. Verifica-se das razões dos embargos é a tentativa do recorrente\nde, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado,\nprovidência descabida na via eleita.\n62. Ao justificar o quantum de aumento na primeira fase da\ndosimetria, a Corte de origem asseverou que o réu participou de um\nesquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle\ntributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de\ndesvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem\ndigital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das\nmarcações e galpão oculto à fiscalização. Também as consequências do\ncrime devem ser sopesadas negativamente. A grande soma de mais de\n500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de\nprodução com a finalidade de aposição de selos de controle\ntributário falsos denotam que as consequências do crime também não\nsão as normais à espécie (fls. 3.209/3.210).\n63. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada\nàs penas-base, melhor sorte não socorre à defesa, notadamente em\nfunção da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na\nvaloração das circunstâncias judiciais.\n64. [...] a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão\ndas circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da\ndiscricionariedade juridicamente fundamentada e observou os\nprincípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e\nsuficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há\nreparos a serem realizados por esta Corte Superior (AgRg no REsp n.\n1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de\n3/7/2023). [...] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito\" (AgRg no\nREsp n. 1918901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 20/5/2021). Conforme a\njurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou\nobrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de\n1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as penas\nmínimas e máximas ou seja de outro valor (AgRg no AREsp n.\n2.158.877/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/6/2023).\n65. Ao tratar do tema de bis in idem pela aplicação da agravante do\nart. 62, I, do Código Penal combinada com incremento da pena-base\npelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, assim\ndispôs a Corte de origem: A valoração negativa da vetorial\ncircunstâncias do delito deve ser mantida e decorre da forma como o\ndelito foi praticado, como bem destacou o julgador a quo, o réu\nparticipou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de\nselos de controle tributário, com modus operandi complexo,\nutilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlas o\nsistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de\ncontrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização. [...] Na\nsegunda fase deve ser considerada a agravante do art. 62, inciso I,\ndo CP, como bem aplicada no decisum, não merecendo acolhida o apelo\nda Defesa. Isso por que está concretamente fundamentada, na decisão\nrecorrida, a razão pela qual incidiu o agravamento, qual seja:\npresente a circunstância agravante genérica do art. 62, I do CP,\nvisto que Rainor era quem dirigia a atividade dos demais agentes, o\nque restou plenamente demonstrado pela prova dos autos e devidamente\napontado na motivação da sentença. (fls. 3.209/3.210).\n66. Conforme se observa no acórdão, as circunstâncias do delito\nforam negativadas em razão de que o réu participou de um esquema\nindustrial sofisticado de falsificação de selos de controle\ntributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de\ndesvios de produção, espelho para burlas o sistema de contagem\ndigital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das\nmarcações e galpão oculto à fiscalização. Já a agravante do art. 62,\nI, do Código Penal considerou o fato de o recorrente ter dirigido a\nreferida empreitada criminosa. Distintos os fundamentos\napresentados pelas instâncias ordinárias.\n67. Ao não reconhecer a incidência da atenuante da confissão\nespontânea, o Tribunal de origem pontuou que em momento algum do\nprocesso o recorrente manifestou-se, perante a autoridade policial\nou judiciária, de forma a caracterizar a confissão espontânea dos\ndelitos que lhe foram imputados na denúncia. Na verdade, não só o\napelante negou a autoria delitiva em seu interrogatório em Juízo\n(ev. 290 - VIDEO1), como também sua defesa técnica sempre se\nmanifestou alegando a não comprovação da autoria delitiva, inclusive\nno apelo, como acima examinado (fl. 3.211).\n68. A instância ordinária não considerou configurada a confissão,\npelo contrário, afirmou que o recorrente, tanto na fase\nextrajudicial, como na fase judicial, sempre refutou o cometimento\ndo crime. Dessa forma, inviável a desconstituição do quanto\ndelineado ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n69. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias\nordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário\nrevolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.\n1.874.324/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de\n20/9/2021).\n70. No que se refere à tese de impossibilidade de aplicação da\ninabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e\nsem prévio contraditório, extrai-se do combatido aresto o seguinte\ntrecho: a sentença condenatória em ação penal, além de prever a\nprivação de liberdade e/ou restrição de direitos como efeito\nimediato do preceito secundário da pena, pode induzir também à\nlimitação de atividades e direitos, como a perda de cargo público,\ndo poder familiar e da habilitação para dirigir veículos. [...] Há\nprevisão genérica da limitação ao exercício da atividade de\nadministrador de sociedade no corpo do código civil: a probidade\nconstitui requisito do exercício da administração da sociedade, nos\ntermos do art. 1011 do Código Civil, havendo, em seu § 1º, limitação\nespecífica à atividade no caso de condenação por crime contra o\nconsumidor e a fé pública, caso dos autos: [...] no caso dos autos,\nos réus Rainor Ido da Silva e Gilvan Cardozo da Silva utilizaram a\nfunção de administradores de sociedade empresarial para praticarem o\ncrime de falsificação de papéis públicos, em escala industrial. [..\n.], considerando a previsão legal expressa e a adequação da medida à\nprática delitiva imponho aos réus Rainor Ido da Silva e Gilvan\nCardozo da Silva a inabilitação para administrarem sociedades,\nenquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art.\n1.011, §1º do Código Civil. [...], a limitação ao exercício de\nadministrar sociedades trata-se de um efeito extrapenal da sentença\ncondenatória. Por efeito da condenação penal, entende-se todos\naqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado\npor sentença penal. [...], o magistrado a quo fez constar do\ndecisum, devidamente motivada e como efeito extrapenal específico da\nsentença condenatória, a limitação ao exercício de administração de\nsociedade prevista no art. 1011, § 1º, do CCBP, uma vez que os réus\nGILVAN e RAINOR praticaram delitos contra a fé pública,\nutilizando-se da condição de administradoras de sociedade\nempresarial. [...] Ao juiz impõe conhecer e cumprir a lei. Assim\nagiu o sentenciante, no ponto, não havendo falar em necessidade de\nrequerimento do MP, uma vez tratar-se de efeito secundário\n(extrapenal) da condenação, ou mesmo em ausência de previsão legal\nem face do exposto no Código Civil, como se vê da seguinte redação\ndos artigos 972 e artigo 1011 daquele codex, [...], porque a empresa\nfoi utilizada pelos acusados para a prática de crimes contra a fé\npública, impõe-se a manutenção da pena de inabilitação para\nadministrar sociedades, enquanto perdurarem os efeitos da condenação\ncriminal, nos termos do artigo 1011, §1º do Código Civil. (fls.\n3.221/3.223).\n71. O § 1º do art. 1.011 do Código Civil é claro ao prever a\nimpossibilidade para administrar sociedades empresárias àqueles\ncondenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,\nconcussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema\nfinanceiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,\ncontra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,\nenquanto perdurarem os efeitos da condenação.\n72. Por ser efeito extrapenal da condenação, o Juízo sentenciante\ntem a competência para declará-lo, e, conforme manifestado pela\nProcuradoria-Geral da República, tratando-se de efeito decorrente de\ndecisão judicial, cabe à Junta Comercial apenas acatá-la, sem a\nrealização de qualquer outro procedimento, que, ademais, seria\ninútil diante da inafastabilidade da jurisdição (fl. 4.258).\n73. O recorrente Jaime Vieria Júnior aponta que houve prestação\njurisdicional deficiente, em sede de embargos de declaração, em\nrazão da ausência de enfrentamento das teses relativas à inépcia da\ndenúncia, a atipicidade de conduta, ausência de requisitos para a\ncondenação por associação criminosa, bem com erro material no que\ntange a data do ocorrido.\n74. Extrai-se os seguintes trechos da manifestação da\nProcuradoria-Geral da República: [...] a apreciação da tese\nrelacionada à inépcia da denúncia . [...], proferida sentença\ncondenatória, a alegação de inépcia perde seu objeto, [...] Quanto à\ntese de atipicidade da conduta por ausência de qualquer conduta que\nconfigure os delitos pelos quais foi condenado (falsificação de\nselo e associação criminosa), o acórdão enuncia às e-STJ Fls.\n3186/88 as razões de fato pelas quais foi o recorrente condenado. [.\n..], quanto ao delito de associação criminosa, os fundamentos do\nacórdão foram acima transcritos, de modo que é manifesto o\nenfrentamento ao tema. [...], aponta o recorrente que foi não\ncorrigida a data em que colhido o áudio que o tem por interlocutor.\n[...] Trata-se de mera irregularidade sem qualquer consequência\nprática, não mencionando o recorrente qual exatamente o prejuízo\nsofrido com a troca de datas, sendo certo que o relevante é o\nconteúdo da transcrição utilizada para incriminá-lo, o qual não foi\nnegado na irresignação por violação ao artigo 619 do CPP (fls.\n4.220/4.221).\n75. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013)\n76. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa,\nprovidência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.\nVeja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.\n77. Argui o recorrente Gilvan Cardozo da Silva que a Corte de origem\nincorreu em omissão, no que tange à nulidade do mandado de busca e\napreensão, e quanto à autoria.\n78. A matéria relativa à legalidade da busca e apreensão efetuada no\ngalpão foi devidamente valorada pelas instâncias ordinárias,\nnotadamente ante o constatado flagrante delito obtido mediante\ninterceptação telefônica judicialmente autorizada.\n79. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, os\nfundamentos para a autoria do delito pelo recorrente foram constam\nàs e-STJ Fls. 3190 e ss, sendo conclusão fática da origem a de que\nGILVAN, \"Além de proprietário de direito da sociedade (101 do Brasil\nIndustrial Ltda), era seu administrador juntamente com seu pai,\nRAINOR [...]. Ambos, portanto, são os condutores das ações típicas\npraticadas pelos co-denunciados de guarda-depósito dos equipamentos\nutilizados para as falsificações, bem como na contrafação dos selos\ndo SICOBE realizados em meios às atividades da empresa\" (e-STJ Fl.\n3192). [...] Há farta prova testemunhal confirmando a atuação diária\ndo recorrente na gestão da empresa, mantendo contado direto com os\nfuncionários e com a produção de bebidas, não sendo razoável admitir\nque simplesmente ignorava todo o processo industrial fraudulento\nque ocorria em sua empresa (fl. 4.260).\n80. Em que pese o quanto decidido nos autos do Recurso Especial n.\n1.964.714/SC, ao reconhecer a nulidade apontada e, via de\nconsequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada em\n25/4/2015 do disco rígido(HD), marca Seagate, número de série\n5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500\ngb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os\nelementos informativos dela derivados, verifica-se que a condenação\ndo requerente Rainor Ido da Silva foi pautada em outros elementos de\nprova, válidos e independentes, o que impõe a manutenção da\nvalidade da persecução penal sob análise.\n81. [...], existem provas independentes que dão suporte à tese\nacusatória, de maneira que, ainda que se considerem nulas as provas\nobtidas mediante acesso ao telefone celular do corréu, o acervo\nprobatório é composto por provas de fontes independentes das\nmensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a\nmaterialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da\nsentença condenatória com base em tais argumentos (HC n.\n808.612/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\nde 26/6/2023). [...] No caso, a condenação do agravante não foi\nbaseada apenas no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas,\ntambém, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram\no acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por\nfonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido\npor meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase\ninquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido\nfeito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a\ncondenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e\nsuficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa, para lastrear o decreto condenatório (AgRg no HC n.\n743.370/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n24/11/2022).\n82. Nos termos apresentados pela Procuradoria-Geral da República,\nconforme se vê da dinâmica dos autos, a instrução penal não teve seu\nnascedouro a partir da busca e apreensão realizada no dia 25/4/2015\nna casa de Jaime Vieira e Maria do Carmo Vieira, mas sim em outros\nelementos de prova, como: a)as interceptações telefônicas realizadas\nantes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente;\nb) os áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que\ndemonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou\nimpedir o flagrante; c) a apreensão dos petrechos de falsificação no\ngalpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com\nselo fiscal falsificado. [...] Logo, verifica-se que, ainda que haja\no desentranhamento das provas obtidas no disco rígido (HD), marca\nSeagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N:\n9SL142-30, subsistirão outras fontes independentes de prova para\njustificar a condenação de RAINOR IDO DA SILVA e dos demais corréus\n(fls. 4.610/4.611).\n83. O reconhecimento de eventual repercussão da nulidade da prova,\naferida no Recurso Especial n. 1.964.714/SC, dentro do conjunto\nprobatório apresentado nos presentes autos, não pode ser enfrentada\nneste momento da marcha processual, sob pena de supressão de\ninstância, notadamente porque esta particularidade não foi analisada\npelas instâncias ordinárias, devendo, assim, ser objeto de ação\nprópria, para eventual, e regular, apreciação desta Corte Superior.\n84. Com relação à alegada nulidade de prova obtida em investigação\nde crime diverso, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o\npleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua\napreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de\nse incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC n.\n155.587/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n21/2/2022).\n85. Não é possível, na via estreita do recurso especial, ainda mais\nem processo desta complexidade, o exame aprofundado de provas para\navaliar se a aludida repercussão da reconhecida ilegalidade, em\noutro processo, tem influência nas demais provas colhidas na\npresente demanda.\n86. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,\ndesprovidos. Rejeitados os pleitos formulados em sede de memoriais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nprosseguindo  no  julgamento  após  o  voto-vista  regimental do Sr.\nMinistro  Relator  conhecendo parcialmente dos recursos especiais e,\nnessa  extensão,  negando-lhes  provimento  e  rejeitando os pedidos\nformulados  em  sede  de  memoriais,  sendo  acompanhado  pelos Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato   (Desembargador   convocado  do  TJDFT),  por  unanimidade,\nconhecer  parcialmente  dos  recursos  especiais  e, nessa extensão,\nnegar-lhes  provimento  e  rejeitar os pedidos formulados em sede de\nmemoriais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d12edac4b4e0d9a7ecc2d3aee83dc139d91b06c5c1afb2e36acb1af3bcf0de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
