# Registro público: STJ — 1934666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a894fea30b7c405df9ec4d1901ffaa12a0f759917056a8ea52dc75891c657dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE
TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIOS
JURISPRUDENCIAIS E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) TESE DE ILICITUDE DE
PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL PELO COMPARTILHAMENTO DE
DOCUMENTOS FISCAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, PARA FINS
CRIMINAIS, A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE DESTINATÁRIA, SEM MANDADO
JUDICIAL (MPSC/GAECO) - ART. 198 DO CTN; ART. 83 DA LEI 9.430/1996;
ART. 157 DO CPP (DISTINGUISHING DA TESE FIXADA NO TEMA 990 DE RG, V.
VOTO DO MIN. SEBASTIÃO  REIS JÚNIOR NO HC 565.737; TAMBÉM RHC
20.239). QUEBRA DE SIGILO FISCAL E INDEVIDO COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS. ATUAÇÃO
DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, NO CASO
CONCRETO. (2) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECRETADAS PELO
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TUBARÃO/SC (OPERAÇÃO ARION I) - ARTS.
2º E 5º, AMBOS DA LEI 9.296/1996, ART. 157 DO CPP (STJ, HC 421.914;
RHC 61.069; HC 116.375). TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. (3) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO DAS
PROVAS DA OPERAÇÃO ARION II DA OPERAÇÃO ARION I, CONFORME DECLARADO
PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC - ART. 157, § 1º, DO
CPP (STJ, AGRG NA RCL 29.876). PREJUDICIALIDADE ANTE O DESPROVIMENTO
DO PEDIDO ANTERIOR. ADEMAIS, CONFORME PARECER DA PGR, OUTRAS FONTES
INDEPENDENTES JUSTIFICARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A
FISCALIZAÇÃO ENVOLVENDO OS CAMINHÕES DA EMPRESA DO RECORRENTE, A
QUAL "FOI FLAGRADA EM POSTO FISCAL TRANSPORTANDO MERCADORIAS
DESPROVIDAS DE NOTAS FISCAIS"; E A PROXIMIDADE ENTRE O RECORRENTE E
O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA., POSTO QUE
SEUS VEÍCULOS REALIZAVAM COMBOIOS CONJUNTOS, NELES SENDO VERIFICADO
O MESMO TIPO DE ILEGALIDADE. (4) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL CONSTATADA NO CURSO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
(INTERESSE DA RECEITA FEDERAL E DA CASA DA MOEDA), MAS MANUTENÇÃO DO
FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS INVASIVAS
PELO JUIZ ESTADUAL - ART. 1º DA LEI 9.296/1996, ART. 10, V, DA LEI
5.010/1966 (STJ, RHC 130.197). VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÕES ACERCA DA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
PARTICIPAÇÃO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL E DE FUNCIONÁRIO DA
CASA DA MOEDA DO BRASIL, QUE NÃO TINHAM COMO AFETAR A COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NAQUELE MOMENTO, DE
INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO, TÃO SOMENTE,
NA FASE OSTENSIVA, DE BUSCA E APREENSÃO, ONDE A MATERIALIDADE DO
CRIME FEDERAL FICOU EVIDENCIADA. (5) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR
INVASÃO DE DOMICÍLIO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL (INEXISTÊNCIA
DE BUSCA INCIDENTAL A FLAGRANTE) - ARTS. 240, 241, 244, 245, 246,
302 E 303, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES
DEMONSTRADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FLAGRANTE DELITO EM CRIMES
PERMANENTES DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE
AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMINENTE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. ENTRADA
FRANQUEADA NO GALPÃO POR FUNCIONÁRIO REFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(6) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO DE DADOS DA
IMPRESSORA APREENDIDA, ACESSO REALIZADO SEM MANDADO JUDICIAL - ART.
241 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU INTIMIDADE.
SISTEMA DE DADOS DA IMPRESSORA PERTENCENTE AO SICOBE. DESTINATÁRIO
DIRETO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AVERIGUAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS.
ABERTA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DADOS COLHIDOS QUE NÃO DIZEM
RESPEITO AO SIGILO FINANCEIRO, BEM COMO À SEGREDO INDUSTRIAL DA
EMPRESA INVESTIGADA. (7) ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM A JUSTIÇA FEDERAL
POR JUIZ INCOMPETENTE - ART. 75 E 564, I, AMBOS CPP. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. NO PONTO, PARECER DA PGR ADOTADO COMO RAZÕES DE
DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA CONFORME DO STJ. PORTARIA N. 775 DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TJSC, DE 15/12/2014, QUE DESIGNOU A TITULARIDADE
NORMAL DAS VARAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ANÁLISE DOS
MOTIVOS QUE LEVARAM O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC TER
AGIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ DA 2ª VARA. RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DE PORTARIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÍNDOLE NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. ART. 563 DO CPP. (8) ALEGAÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA
SUSPEITO, POIS CONFESSADO CONDÔMINO (VIZINHO DE APARTAMENTO) DO
RECORRENTE - ART. 254, V, E 258, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A DIVISÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS
POSSA DENOTAR A PARCIALIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. (9) TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DUPLA NEGATIVA DE
ACESSO À IMPRESSORA APREENDIDA - ARTS. 159, § 6º, E 261, AMBOS DO
CPP. ART. 7º, XIV, DA LEI 8.906/1994. ACESSO À IMPRESSORA PARA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDO DIANTE DA INUTILIDADE DA
DILIGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E RELACIONADO A QUESTÕES QUE JÁ ESTAVAM
RESPONDIDAS PELOS DIVERSOS LAUDOS PRODUZIDOS POR DIFERENTES ÓRGÃOS
PÚBLICOS COM EXPERTISE NA QUESTÃO TRATADA NO PROCESSO. PEDIDO DE
ACESSO AO MATERIAL TERIA POR FUNDAMENTO EVENTUAL DÚVIDA SOBRE O
ESTADO DA IMPRESSORA QUANDO FOI RETIRADA DO GALPÃO DA EMPRESA,
PLEITO FOI FORMULADO DOIS ANOS DEPOIS DA APREENSÃO, DE MODO QUE
EVENTUAL PERÍCIA SOBRE ESPECÍFICO PONTO NÃO PODERIA TRAZER QUALQUER
ESCLARECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NOS AUTOS DO RHC 100.875/SC (DJE
DE 1/3/2019). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (10)
TESE DE ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE MARCAÇÕES DO
SICOBE (SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS) - ARTS. 1º E
293, I, AMBOS DO CP V. ART. 13, I E II, E § 6º, DA LEI 12.995/2014,
QUE DISTINGUE "SELO DE CONTROLE" DE "EQUIPAMENTOS CONTADORES DE
PRODUÇÃO", CADA UM REGIDO POR DIPLOMAS NORMATIVOS PRÓPRIOS (O
PRIMEIRO PELO ART. 46 DA LEI 4.502/1964; O SEGUNDO PELOS ARTS. 37 A
30 DA LEI 11.488/2007 E, AO TEMPO DOS FATOS, ART. 58-T DA LEI
10.833/2003, REVOGADO PELA LEI 13.097/2015). MARCAÇÃO DAS BEBIDAS.
AÇÃO QUE VISA POSSIBILITAR A FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO FEDERAL
COMPETENTE, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA
TIPICIDADE QUE SE IMPÕE. (11) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO
CRIMINIS PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 75/2016 E Nº
94/2016 - ARTS. 2º, 107, III, E 293, I, TODOS DO CP. POSTERIOR
DESOBRIGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SICOBE. CONDUTAS DO RECORRENTE QUE SE
SUBSUMEM AOS TIPOS PENAIS VIOLADOS, QUE NÃO FORAM REVOGADOS. (12)
PEDIDO DE ABSORÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTS. 70 E
293, I, AMBOS DO CP, ART. 1º, DA LEI 8.317/1990 (SÚMULA 17, STJ)
(STJ, AGRG NO RESP 1.333.285). TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DELITOS QUE NÃO ESGOTARAM A POTENCIALIDADE LESIVA EM ÂMBITO
TRIBUTÁRIO, SELO DE CONTROLE QUE DAVA A APARÊNCIA DE UMA ATUAÇÃO
REGULAR DO ESTADO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. PROTEÇÃO À HIGIDEZ DA
CIRCULAÇÃO DO PRODUTO, TRAZENDO CONFIANÇA QUANTO À PROCEDÊNCIA E SUA
COLOCAÇÃO NO MERCADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. (13) TESE DE
ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTS. 1º E 288,
AMBOS DO CP (STJ, HC 374.515). CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA EFETIVA
PRÁTICA DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (14) VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. (15) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA
PENA-BASE EM 1/3 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART.
59 DO CP (STJ, AGRG NO ARESP 1.168.233). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO
ACIMA DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE
DO JUÍZO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS ROBUSTOS O SUFICIENTE A JUSTIFICAR
A EXASPERAÇÃO DE PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
RECORRENTE PARTICIPOU DE UM ESQUEMA INDUSTRIAL SOFISTICADO DE
FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO, COM MODUS OPERANDI
COMPLEXO, UTILIZANDO DE ESTEIRAS DE DESVIOS DE PRODUÇÃO, ESPELHO
PARA BURLAR O SISTEMA DE CONTAGEM DIGITAL DE VASILHAMES, MAQUINÁRIO
ESPECÍFICO DE CONTRAFAÇÃO DAS MARCAÇÕES E GALPÃO OCULTO À
FISCALIZAÇÃO; GRANDE SOMA DE MAIS DE 500.000 (QUINHENTAS MIL)
BEBIDAS QUE FORAM OBJETO DE DESVIO DE PRODUÇÃO COM A FINALIDADE DE
APOSIÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO FALSOS. (16) TESE DE BIS IN
IDEM PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL
COMBINADA COM INCREMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARTS. 59 E 62, I, AMBOS DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. (17) PEDIDO DE NECESSÁRIO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PELO USO DO INTERROGATÓRIO
DO RECORRENTE EM SEU DESFAVOR - ART. 65, III, "D", DO CP (SÚMULA
545, STJ). RECORRENTE QUE, EM TODA A PERSECUÇÃO PENAL, NEGOU A
PRÁTICA DOS DELITOS. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (18)
ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA
ADMINISTRAR SOCIEDADES SEM PEDIDO NA DENÚNCIA E SEM PRÉVIO
CONTRADITÓRIO - ART. 1.011, § 1º, DO CC, ARTS. 41 E 387, AMBOS DO
CPP V. ART. 35, II, DA LEI 8.934/1994 (COMPETÊNCIA DA JUNTA
COMERCIAL). EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.011,
§ 1º, DO CC. INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COM A CONDENAÇÃO POR
DIVERSOS CRIME, DENTRE ELES, CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA
A FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO ESPECIAL DE
CRISTIANO DEMÉTRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, E 244,
TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA COLHEITA DE PROVAS EM IMÓVEL PARA
O QUAL NÃO HOUVE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE
RAINOR IDO DA SILVA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO
CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DE QUE OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 293, I,
E § 1°, III, "B", E NO ART. 294 NÃO TÊM PUNIBILIDADE AUTÔNOMA.
APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO
RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO
CP. PEDIDO DE DECOTE DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A PRÁTICA DO REFERIDO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE JAIME VIEIRA JÚNIOR. (1) VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA APRECIADA E PERDA DO OBJETO COM A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO
RECORRENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CORREÇÃO DE DATA EM
QUE COLHIDO AÚDIO INTERCEPTADO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, 244, E
157 TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO
RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293,
I, E 294, AMBOS DO CP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE GILVAN CARDOZO DA SILVA. (1) NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE EV. 71.
TESE DE OMISSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO E DE RECONHECIMENTO DA AUTORIA. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. (2) TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
VULNERAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS EM LEI FEDERAL E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 157, 240, 243, I,
244, 302, I, E 303, TODOS DO CPP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 293, I, DO CP PELO CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO
CP E DA SÚMULA 17/STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA
ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (4)
TESE DE ATIPICIDADE DO ART. 293, I, DO CP. DESCONTINUIDADE DO SELO
SICOBE. ABOLITIO CRIMINIS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 293, I, DO
CP E ART. 2º DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA
ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (5)
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO ART. 288 DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (6) QUESTÃO DA PENALIDADE DE NÃO ADMINISTRAR EMPRESA.
REGRAMENTO CIVIL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
59 DO CP C/C ART. 1.011 DO CC. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 18 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (7) DOSIMETRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 E ART.
62, I, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA
ANÁLISE DOS ITENS 15 E 16 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA
SILVA. MEMORIAIS DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) DO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.964.714: RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA APREENSÃO DE DETERMINADO
DISCO RÍGIDO E DE SUAS PROVAS DERIVADAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA
FINS PENAIS CONTAMINADA. PROVAS ILÍCITAS QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA,
SENTENÇA E ACÓRDÃO NESTE FEITO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REALIZADAS ANTES DO DIA 25/4/2015, AS QUAIS REVELAM A
ATUAÇÃO DO RECORRENTE; ÁUDIOS CAPTADOS NO MOMENTO DA BUSCA E
APREENSÃO NA EMPRESA QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DOS
FATOS E QUE TENTOU IMPEDIR O FLAGRANTE; APREENSÃO DOS PETRECHOS DE
FALSIFICAÇÃO NO GALPÃO DA EMPRESA, BEM COMO DAS BEBIDAS SEM SELO
FISCAL E/OU COM SELO FISCAL FALSIFICADO. VALIDADE DA PERSECUÇÃO
PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. (2) DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE AVENTADA NO PRESENTE
RECURSO PELO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC. ILEGAL
COMPARTILHAMENTO DIRETO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL
ENTRE A RECEITA ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA Nº 990/STF.
PRECEDENTES. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 1 DO RECURSO ESPECIAL
DO REQUERENTE. (3) DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO. DA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 5º, DA LEI Nº 9.296/96. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR. PRECEDENTES. TEMA Nº
990/STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. TEMA Nº 661/STF.
PRECEDENTES. MATÉRIA FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 2 DO RECURSO
ESPECIAL DO REQUERENTE. (4) DA ILICITUDE EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. MATÉRIA FOI
OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DO REQUERENTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDOS. MEMORIAIS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo
fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de
persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls.
3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a
ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as
investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça
Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo
fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos
administrativos fiscais foi realizada por agente competente para
tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher
informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande
do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do
Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado,
portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não
de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo
órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a
operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de
ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal
informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à
polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é
obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP
e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de
Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia
integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal
de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas -
GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do
sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais,
ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para
os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal,
ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...],
não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações
fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o
Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n.º1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema
990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a
constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e
bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita
Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins
criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos
formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle
jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido
procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa
Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não
há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento
de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou
Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se infere dos autos, caminhões das empresas do
recorrente foram autuados no Posto Fiscal do Município de Torres/RS,
onde constatadas as irregularidades e instaurados os procedimentos
de fiscalização; posteriormente, o auditor-fiscal catarinense
solicitou compartilhamento de informações fiscais "com a finalidade
de investigação preliminar que tramita no Grupo de Atuação Especial
de Combate às Organizações Criminosas" (fl. 3539), com o qual a
referida autoridade tributária trabalha em parceria.
- **Item 3 (texto oficial):** Não falar em ofensa à garantia constitucional do sigilo das
informações fiscais ou bancárias no caso em tela, já que o
compartilhamento de informações entre os órgãos federais de
fiscalização de atividades financeiras e de fiscalização tributária
e o Ministério Público foi referendado pelo Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o
julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É
constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da
Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...]
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 25/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Destaca-se que o Tribunal de origem avaliou que a situação
retratada não comprova, por si só, que tenha havido quebra do sigilo
fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou
ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os
fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal,
ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense.
- **Item 7 (texto oficial):** É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação
para a quebra de sigilo telefônico.
- **Item 8 (texto oficial):** Para a Corte de origem: Não obstante as alegações da Defesa, não
se verificam as ilegalidades apontadas. Como bem salienta o julgador
a quo, os relatórios das interceptações telefônicas integrantes da
prova emprestada são oriundos de decisões proferidas pelo Juízo
Estadual de Joinville, devidamente fundamentadas de acordo com o
estabelecido na lei nº 9.296/96. Não se pode deixar de considerar,
ainda, que durante as investigações levadas a efeito, em Joinville,
ocorreu a prisão em flagrante delito da qual decorre apresente ação
penal - há de se destacar, por delito diverso daqueles investigados
em Joinville/SC e em Tubarão/SC. [...], as decisões proferidas no
Juízo Estadual de Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em
face de delitos distintos e diversos investigados, com base no
suporte fático previamente existente naquele feito, mediante
requerimentos e demais elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC,
estando lá devidamente fundamentadas. [...], uma vez preenchidos os
requisitos legais do art. 2º da Lei nº 9.296/96, houve o deferimento
da interceptação das comunicações telefônicas do então investigado
RAINOR e de outras pessoas relacionadas, bem como as decisões de
prorrogação quinzenal das interceptações foram devidamente
fundamentadas, sem que seja possível condicionar o desfecho
respeitante à configuração dos crimes de uma investigação ao de
outra, como aventado (fls. 3.125/3.126).
- **Item 9 (texto oficial):** No que diz respeito a ausência de fundamentação para as
interceptações telefônicas, a decisão de quebra de sigilo telefônico
não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a
medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o
preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação
telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/8/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Levando em consideração às decisões proferidas no Juízo Estadual
de Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em face de delitos
distintos e diversos investigados, com base no suporte fático
previamente existente naquele feito, mediante requerimentos e demais
elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC, estando lá devidamente
fundamentadas [...] não há falar em nulidade da decisão que
autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de
fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no
preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale
dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria
delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais
puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp n.
1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/4/2019).
- **Item 11 (texto oficial):** Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a
quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de
quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de
incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a
defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que
justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
especial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) (AgRg
no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu
que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo
telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos
integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação
alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o
afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela
Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022).
- **Item 13 (texto oficial):** Diante dos fundamentos apresentados para o desprovimento do
pedido anterior, quais sejam, requisitos para a quebra do sigilo
telefônico não exigir fundamentação exaustiva e inviabilidade de
alteração de entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ, resta
prejudicada a análise da tese de ilicitude de provas por derivação.
- **Item 14 (texto oficial):** Nos termos do Parecer da Procuradoria Geral da República, as
provas obtidas foram produzidas em persecução penal tramitando em
juízo diverso, qual seja, o Juízo de Direito de Joinville/SC, o que
foi expresso em afirmar que a interceptação telefônica por ele
autorizada teve origem também em elementos de fato diversos da prova
compartilhada com o Juízo de Tubarão, conforme se destaca do trecho
acima transcrito, no qual foram mencionadas: a) a fiscalização
envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual "foi
flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de
notas fiscais"; b) a proximidade entre o recorrente e o proprietário
da empresa Bebidas Grassi do Brasil Ltda., posto que seus veículos
realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo
de ilegalidade. [...] Havia, assim, fonte independente de elementos
fáticos capazes de justificar a interceptação telefônica, de modo
que a elucidação dos crimes pelo recorrente ocorreria mesmo sem as
informações advindas de Tubarão, (fl. 4.230).
- **Item 15 (texto oficial):** No que se refere à aludida incompetência da Justiça Estadual
constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da
Receita Federal e da Casa da Moeda), mas manutenção do feito na
Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo juiz
estadual, consta do combatido aresto, os seguintes fundamentos (fls.
3.133/3.136): a investigação a que se refere a Defesa
desenvolveu-se no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina,
visando a apurar delitos de competência daquela justiça comum,
especialmente sonegação de tributos estaduais e, como já referido,
tomou o nome de Operação Arion II. [...] No atual momento processual
e não tendo a Defesa juntado qualquer elemento hábil a comprovar
suas alegações, há de ser presumida a veracidade das declarações
prestadas, em Juízo (ev. 129 - VIDEO1), pelo Auditor da Receita
Federal, Marcelo Ferreira, no sentido de que a participação dos
entes federais foi precedida de todo o trâmite legal necessário.
Manifestação, essa, que sequer foi contestada pela Defesa. [...] O
fato de, no curso das interceptações telefônicas autorizadas, também
terem sido encontrados elementos indicando possíveis delitos
praticados em prejuízo de interesses da União, por si só, não torna
ilícito o prosseguimento daquela investigação, ou mesmo implica
ilicitude ou nulidade das interceptações telefônicas que se seguiram
ou foram prorrogadas consoante autorização judicial; ou, ainda, não
implica seja declinada a competência para a Justiça Federal. [...],
a Receita Federal do Brasil participou das investigações da
operação ARION II, não com objetivo de apurar delitos federais mas,
sim, como assessoria técnica do GAECO/MP/SC. Não há dúvidas de que a
apuração da efetiva sonegação de tributos estaduais do porte da
empreendida pelos então investigados, somente poderia ser mensurada
com a atuação conjunta das Receitas Federal e Estadual, uma vez que
as conversas monitoradas apontavam para a possível venda de bebidas,
pela empresa 101 do Brasil, sem os devidos selos do SICOBE. Assim,
o auxílio dos auditores federais poderia permitir a correta
quantificação da sonegação empreendida, uma vez que era provável que
as bebidas sem selo do SICOBE também estivessem sendo negociadas
sem notas fiscais, embora esse não fosse o objeto primeiro da
investigação. [...] em momento algum o auxílio da Receita Federal do
Brasil, na fase investigativa, alterou o escopo da operação que
seguiu com foco na sonegação de tributos estaduais, não havendo
falar, portanto, em competência da Justiça Federal. [...] A Casa da
Moeda do Brasil, da mesma forma, como responsável pelos
procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e
corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos
estabelecimentos industriais envasadores das bebidas (Instrução
Normativa nº869/2003 da RFB), recebeu a requisição, pela Receita
Federal do Brasil, de um técnico para auxiliar quando da deflagração
da fase ostensiva da operação ARION II, justamente para verificar,
quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, possíveis
irregularidades com os selos do SICOBE - o que resta claro pelo
depoimento de Marcio de Andrade Correa de Oliveira, funcionário da
Casa da Moeda e Gerente Responsável pelo Monitoramento e Controle do
SICOBE (ev. 154 -VIDEO1). [...], a atuação de tais entes federais
nas investigações realizadas no âmbito da Justiça Estadual de Santa
Catarina, em momento algum foi protagonista, tendo se pautado pelo
auxílio técnico e troca de informações relevantes ao objetivo da
operação, ou seja, apurar a ocorrência de sonegação de tributos
estaduais, não merecendo acolhida a tese de alteração de competência
ou de irregularidade do prosseguimento das investigações. [...], os
delitos federais - objetos do presente feito - somente foram
constatados na deflagração da fase ostensiva da operação,
praticamente como fato fortuito.
- **Item 16 (texto oficial):** Não há nulidade a ser reconhecida. Durante as investigações, não
havia a persecução de crimes de índole federal, mas a averiguação
da sonegação de tributos estaduais.
- **Item 17 (texto oficial):** A participação de auditores da Receita Federal e de funcionário
da Casa da Moeda do Brasil, no caso concreto, não tinha, por si só,
o condão de afetar a competência para a Justiça Federal porque
naquele momento não havia a imprescindível demonstração de interesse
direto e específico da União.
- **Item 18 (texto oficial):** Mutatis mutandis: Importante ressaltar que a jurisprudência do
STJ também é firme no sentido de que o mero exercício de atividade
fiscalizatória do IBAMA não fixa a competência da Justiça Federal,
sendo imprescindível a demonstração do interesse específico da
autarquia na apuração do delito. Todavia no caso dos autos, não se
está fixando a competência da Justiça Federal tão somente em razão
de o IBAMA ter sido responsável por lavrar o auto de infração. Na
espécie, está caracterizado o interesse específico da autarquia
federal na atualização dos dados do Cadastro Técnico Federal para o
cumprimento de sua atribuição de se informar acerca das atividades
potencialmente poluidoras, exercendo, assim, a defesa ambiental na
esfera federal (CC n. 172.819/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe de 2/9/2020).
- **Item 19 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal na forma do artigo 109, I, da
Constituição Federal somente se justificava diante da presença de
interesse direto e específico da União ou da autarquia federal, o
que, se configurou tão somente na fase ostensiva, de busca e
apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada.
- **Item 20 (texto oficial):** Quanto à tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio
realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a
flagrante) é disposto no combatido aresto que, no cumprimento das
medidas previstas quando da fase ostensiva da referida Operação, em
25.04.2015, ao diligenciarem no endereço da empresa 101 do Brasil,
as autoridades envolvidas se depararam com situação de flagrância de
delitos de natureza permanente (posse e guarda de petrechos de
falsificação, manutenção em depósito e guarda de bebidas sem selo
fiscal e/ou com selo fiscal falsificado) em galpão localizado em
frente à referida empresa, oportunidade em que foi efetuada a prisão
do apelante RAINOR. [...] O flagrante foi possibilitado, inclusive,
em face do monitoramento das ligações telefônicas, autorizadas
judicialmente e que seguiam, ainda, quando deflagrada a operação. O
acompanhamento das conversas telefônicas permitiu constatar que,
enquanto eram cumpridos os mandados na sede da empresa, o apelante
RAINOR, por telefone, orientava empregados da empresa a protegerem
e/ou esconderem a impressora e demais petrechos de falsificação que
se encontravam em galpão localizado em frente a empresa (fls.
3.136/3.137).
- **Item 21 (texto oficial):** O policial militar Miraci José Montebeller, integrante do GAECO
e condutor do flagrante, declarou que foi autorizada por TIAGO
FOSTA, funcionário da empresa, a entrar no galpão anexo, no qual foi
encontrada uma impressora INKJET e linha de produção de impressão
de tampas e garrafas e diversas caixas com tampas de garrafas já
impressas com o simulacro de selo FISCAL TIPO SICOBE (fl. 3.137).
- **Item 22 (texto oficial):** Consta, ainda, do recorrido acórdão que o ingresso no referido
galpão ocorreu por volta de meio-dia, como mencionado nos
depoimentos registrados por ocasião do flagrante, (...). Havendo
iminência de destruição de provas, o grupo que cumpria os mandados
de busca e apreensão deslocou-se ao imóvel contíguo, quando detectou
a situação de flagrância. [...] Dos elementos constantes dos autos,
portanto, verifica-se que a apreensão da impressora jato de tinta
continuo para uso industrial, marca LINX, modelo 7900, para
codificação e marcação, consoante descrita no auto de apresentação e
apreensão (ev. 1 - P_FLAGANTE - p. 5/6 dos autos
5005055-95.2015.4.04.7201 em anexo), ocorreu em decorrência do
flagrante e da iminente destruição de provas tentada por RAINOR e
não em face de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido
no âmbito da operação ARION. [...], não há falar em ilegalidade da
apreensão efetuada no galpão localizado em frente à empresa 101 do
Brasil, uma vez que, em se tratando de prática de crimes
permanentes, prescindível a expedição de mandado de busca e
apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar,
inclusive no interior de domicílios, em decorrência da situação de
flagrância e também para evitar a ocultação ou destruição dos
objetos materiais de crime, consoante determinara o apelante RAINOR,
em conversa telefônica mantida com seu empregado, justamente
enquanto era cumprido o mandado de busca e apreensão na sede da
empresa (ev.88 - INF22, pp. 5-6 do IPL). [...], considerando que os
delitos tipificados nos arts. 294, 293, § 1º, III, b, todos do
Código Penal, e imputados na denúncia, são crimes permanentes, resta
configurada a legalidade da busca e apreensão realizada no galpão
anexo à empresa 101 do Brasil Industrial Ltda. e, consequentemente,
a licitude das provas dos delitos ali obtidas (fls. 3.138/3.140).
- **Item 23 (texto oficial):** Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
haviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a impressora
fora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica devidamente
autorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a situação de
flagrância.
- **Item 24 (texto oficial):** Se tratando de crime permanente, e reconhecida a iminência de
destruição de provas, aliada à referida entrada franqueada pelo
funcionário da empresa, não há que se falar em ilegalidade na ação
perpetrada.
- **Item 25 (texto oficial):** Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado
de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório
(Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas
externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão
pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. [...]
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação
dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa,
"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do
tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma
de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para
que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de
flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n.
144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
24/8/2021). [...] Contexto fático que evidenciou, de maneira
suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de
situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em
endereço diverso daquele contido na ordem judicial (AgRg no HC n.
768.624/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023).
- **Item 26 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito. [...] No caso, a tese de ilicitude das
provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pela Corte
local, o Agravante, ao prestar depoimento extrajudicial, devidamente
acompanhado por sua Advogada, afirmou que a entrada dos policiais
na residência foi por ele autorizada (AgRg no HC n. 697.699/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023).
- **Item 27 (texto oficial):** Quanto à tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de
dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado
judicial o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar
sobre e presente temática, asseverou o seguinte (fls. 3.152/3.154 -
grifo nosso): os dados verificados correspondem, em verdade, àqueles
programados na impressora apreendida e relativos aos códigos e
marcas (selos do SICOBE) contrafeitos que foram firmados nas tampas
e vasilhames das bebidas. Não há falar em violação de privacidade ou
intimidade, na espécie, consoante exsurge dos autos. [...] Não se
está diante de ligações telefônicas ou telemáticas a depender de
autorização judicial. Ao contrário, os dados em questão são aqueles
pertinentes ao sistema de controle a cargo da Receita Federal, os
quais são públicos, ou no mínimo, de interesse da Receita Federal,
não havendo falar em intimidade ou sigilo dos apelantes, a serem
protegidos na forma do estabelecido na Constituição Federal. [...] O
SICOBE tem por objetivo não só contar a quantidade de produtos
fabricados pelos referidos estabelecimentos, como também, efetuar a
identificação do tipo de produto, embalagem e respectiva marca
comercial. Para tanto, as bebidas são marcadas, pelo referido
sistema, com códigos seguros de funcionamento como uma espécie de
assinatura digital, permitindo à Receita Federal rastrear,
individualmente, cada bebida produzida no país. Esses códigos do
SICOBE contêm informações, dentre outras, sobre o fabricante, a
marca comercial e a data de fabricação do produto. [...], não há
falar em intimidade ou sigilo dos dados constantes da impressora
apreendida, uma vez que todos os equipamentos utilizados para o
envase das bebidas nos estabelecimentos industriais tem sua
integração ao SICOBE, manutenção preventiva e corretiva realizadas
pela Casa da Moeda do Brasil e as informações por ele coletadas tem
como destino a Receita Federal do Brasil. [...] Não havendo violação
da intimidade dos réus ou da empresa, portanto, não há falar em
necessidade de ordem judicial para acesso aos equipamentos ou em
quebra da cadeia de custódia.
- **Item 28 (texto oficial):** Não há falar em violação à privacidade ou intimidade porquanto o
sistema de dados da impressora faz parte do Sistema de Controle de
Produção de Bebidas - SICOBE, necessário ao controle e contagem das
bebidas, firmados em tampas e vasilhames, tendo como destinatário
direto a Receita Federal do Brasil. Havendo a averiguação de
inconsistências e aberta a representação fiscal para fins penais,
resta possibilitada a produção de provas para a constatação de
irregularidades.
- **Item 29 (texto oficial):** Desnecessária a autorização judicial, notadamente porque os
dados colhidos não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como a
segredo industrial da empresa que estava sob investigação.
- **Item 30 (texto oficial):** Quanto à tese de determinação de compartilhamento de provas da
Justiça Estadual com a Justiça Federal por juiz incompetente,
extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.
3.132/3.133 - grifo nosso): A Portaria nº 775, de 15 de dezembro
2014, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Catarina,
juntada com as razões de apelo (ev. 12 - ANEXO2 da apelação
criminal), não obstante tenha designado o magistrado Gustavo
Henrique Aracheski pra responder pela 2º Vara Criminal de Joinville
a partir de 07 de janeiro de 2015, por si só não é suficiente para
que se entenda que o juiz Fernando Speck de Souza, não estivesse com
jurisdição na unidade judiciária quando proferiu as decisões
inquinadas. [...] No cotidiano da atividade judiciária há uma série
de situações que podem determinar o impedimento e/ou afastamento do
titular do juízo com a consequente atribuição de jurisdição a outro
magistrado, muitas vezes, inclusive, com acúmulo de jurisdições,
sempre em observação ao disposto na lei de organização judiciária
pertinente.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE
TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIOS
JURISPRUDENCIAIS E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) TESE DE ILICITUDE DE
PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL PELO COMPARTILHAMENTO DE
DOCUMENTOS FISCAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, PARA FINS
CRIMINAIS, A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE DESTINATÁRIA, SEM MANDADO
JUDICIAL (MPSC/GAECO) - ART. 198 DO CTN; ART. 83 DA LEI 9.430/1996;
ART. 157 DO CPP (DISTINGUISHING DA TESE FIXADA NO TEMA 990 DE RG, V.
VOTO DO MIN. SEBASTIÃO  REIS JÚNIOR NO HC 565.737; TAMBÉM RHC
20.239). QUEBRA DE SIGILO FISCAL E INDEVIDO COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS. ATUAÇÃO
DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, NO CASO
CONCRETO. (2) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECRETADAS PELO
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TUBARÃO/SC (OPERAÇÃO ARION I) - ARTS.
2º E 5º, AMBOS DA LEI 9.296/1996, ART. 157 DO CPP (STJ, HC 421.914;
RHC 61.069; HC 116.375). TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. (3) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO DAS
PROVAS DA OPERAÇÃO ARION II DA OPERAÇÃO ARION I, CONFORME DECLARADO
PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC - ART. 157, § 1º, DO
CPP (STJ, AGRG NA RCL 29.876). PREJUDICIALIDADE ANTE O DESPROVIMENTO
DO PEDIDO ANTERIOR. ADEMAIS, CONFORME PARECER DA PGR, OUTRAS FONTES
INDEPENDENTES JUSTIFICARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A
FISCALIZAÇÃO ENVOLVENDO OS CAMINHÕES DA EMPRESA DO RECORRENTE, A
QUAL "FOI FLAGRADA EM POSTO FISCAL TRANSPORTANDO MERCADORIAS
DESPROVIDAS DE NOTAS FISCAIS"; E A PROXIMIDADE ENTRE O RECORRENTE E
O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA., POSTO QUE
SEUS VEÍCULOS REALIZAVAM COMBOIOS CONJUNTOS, NELES SENDO VERIFICADO
O MESMO TIPO DE ILEGALIDADE. (4) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL CONSTATADA NO CURSO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
(INTERESSE DA RECEITA FEDERAL E DA CASA DA MOEDA), MAS MANUTENÇÃO DO
FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS INVASIVAS
PELO JUIZ ESTADUAL - ART. 1º DA LEI 9.296/1996, ART. 10, V, DA LEI
5.010/1966 (STJ, RHC 130.197). VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÕES ACERCA DA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
PARTICIPAÇÃO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL E DE FUNCIONÁRIO DA
CASA DA MOEDA DO BRASIL, QUE NÃO TINHAM COMO AFETAR A COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NAQUELE MOMENTO, DE
INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO, TÃO SOMENTE,
NA FASE OSTENSIVA, DE BUSCA E APREENSÃO, ONDE A MATERIALIDADE DO
CRIME FEDERAL FICOU EVIDENCIADA. (5) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR
INVASÃO DE DOMICÍLIO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL (INEXISTÊNCIA
DE BUSCA INCIDENTAL A FLAGRANTE) - ARTS. 240, 241, 244, 245, 246,
302 E 303, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES
DEMONSTRADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FLAGRANTE DELITO EM CRIMES
PERMANENTES DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE
AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMINENTE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. ENTRADA
FRANQUEADA NO GALPÃO POR FUNCIONÁRIO REFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(6) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO DE DADOS DA
IMPRESSORA APREENDIDA, ACESSO REALIZADO SEM MANDADO JUDICIAL - ART.
241 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU INTIMIDADE.
SISTEMA DE DADOS DA IMPRESSORA PERTENCENTE AO SICOBE. DESTINATÁRIO
DIRETO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AVERIGUAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS.
ABERTA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DADOS COLHIDOS QUE NÃO DIZEM
RESPEITO AO SIGILO FINANCEIRO, BEM COMO À SEGREDO INDUSTRIAL DA
EMPRESA INVESTIGADA. (7) ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM A JUSTIÇA FEDERAL
POR JUIZ INCOMPETENTE - ART. 75 E 564, I, AMBOS CPP. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. NO PONTO, PARECER DA PGR ADOTADO COMO RAZÕES DE
DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA CONFORME DO STJ. PORTARIA N. 775 DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TJSC, DE 15/12/2014, QUE DESIGNOU A TITULARIDADE
NORMAL DAS VARAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ANÁLISE DOS
MOTIVOS QUE LEVARAM O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC TER
AGIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ DA 2ª VARA. RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DE PORTARIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÍNDOLE NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. ART. 563 DO CPP. (8) ALEGAÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA
SUSPEITO, POIS CONFESSADO CONDÔMINO (VIZINHO DE APARTAMENTO) DO
RECORRENTE - ART. 254, V, E 258, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A DIVISÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS
POSSA DENOTAR A PARCIALIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. (9) TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DUPLA NEGATIVA DE
ACESSO À IMPRESSORA APREENDIDA - ARTS. 159, § 6º, E 261, AMBOS DO
CPP. ART. 7º, XIV, DA LEI 8.906/1994. ACESSO À IMPRESSORA PARA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDO DIANTE DA INUTILIDADE DA
DILIGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E RELACIONADO A QUESTÕES QUE JÁ ESTAVAM
RESPONDIDAS PELOS DIVERSOS LAUDOS PRODUZIDOS POR DIFERENTES ÓRGÃOS
PÚBLICOS COM EXPERTISE NA QUESTÃO TRATADA NO PROCESSO. PEDIDO DE
ACESSO AO MATERIAL TERIA POR FUNDAMENTO EVENTUAL DÚVIDA SOBRE O
ESTADO DA IMPRESSORA QUANDO FOI RETIRADA DO GALPÃO DA EMPRESA,
PLEITO FOI FORMULADO DOIS ANOS DEPOIS DA APREENSÃO, DE MODO QUE
EVENTUAL PERÍCIA SOBRE ESPECÍFICO PONTO NÃO PODERIA TRAZER QUALQUER
ESCLARECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NOS AUTOS DO RHC 100.875/SC (DJE
DE 1/3/2019). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (10)
TESE DE ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE MARCAÇÕES DO
SICOBE (SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS) - ARTS. 1º E
293, I, AMBOS DO CP V. ART. 13, I E II, E § 6º, DA LEI 12.995/2014,
QUE DISTINGUE "SELO DE CONTROLE" DE "EQUIPAMENTOS CONTADORES DE
PRODUÇÃO", CADA UM REGIDO POR DIPLOMAS NORMATIVOS PRÓPRIOS (O
PRIMEIRO PELO ART. 46 DA LEI 4.502/1964; O SEGUNDO PELOS ARTS. 37 A
30 DA LEI 11.488/2007 E, AO TEMPO DOS FATOS, ART. 58-T DA LEI
10.833/2003, REVOGADO PELA LEI 13.097/2015). MARCAÇÃO DAS BEBIDAS.
AÇÃO QUE VISA POSSIBILITAR A FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO FEDERAL
COMPETENTE, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA
TIPICIDADE QUE SE IMPÕE. (11) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO
CRIMINIS PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 75/2016 E Nº
94/2016 - ARTS. 2º, 107, III, E 293, I, TODOS DO CP. POSTERIOR
DESOBRIGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SICOBE. CONDUTAS DO RECORRENTE QUE SE
SUBSUMEM AOS TIPOS PENAIS VIOLADOS, QUE NÃO FORAM REVOGADOS. (12)
PEDIDO DE ABSORÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTS. 70 E
293, I, AMBOS DO CP, ART. 1º, DA LEI 8.317/1990 (SÚMULA 17, STJ)
(STJ, AGRG NO RESP 1.333.285). TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DELITOS QUE NÃO ESGOTARAM A POTENCIALIDADE LESIVA EM ÂMBITO
TRIBUTÁRIO, SELO DE CONTROLE QUE DAVA A APARÊNCIA DE UMA ATUAÇÃO
REGULAR DO ESTADO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. PROTEÇÃO À HIGIDEZ DA
CIRCULAÇÃO DO PRODUTO, TRAZENDO CONFIANÇA QUANTO À PROCEDÊNCIA E SUA
COLOCAÇÃO NO MERCADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. (13) TESE DE
ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTS. 1º E 288,
AMBOS DO CP (STJ, HC 374.515). CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA EFETIVA
PRÁTICA DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (14) VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA. TESE DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. (15) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA
PENA-BASE EM 1/3 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART.
59 DO CP (STJ, AGRG NO ARESP 1.168.233). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO
ACIMA DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE
DO JUÍZO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS ROBUSTOS O SUFICIENTE A JUSTIFICAR
A EXASPERAÇÃO DE PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
RECORRENTE PARTICIPOU DE UM ESQUEMA INDUSTRIAL SOFISTICADO DE
FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO, COM MODUS OPERANDI
COMPLEXO, UTILIZANDO DE ESTEIRAS DE DESVIOS DE PRODUÇÃO, ESPELHO
PARA BURLAR O SISTEMA DE CONTAGEM DIGITAL DE VASILHAMES, MAQUINÁRIO
ESPECÍFICO DE CONTRAFAÇÃO DAS MARCAÇÕES E GALPÃO OCULTO À
FISCALIZAÇÃO; GRANDE SOMA DE MAIS DE 500.000 (QUINHENTAS MIL)
BEBIDAS QUE FORAM OBJETO DE DESVIO DE PRODUÇÃO COM A FINALIDADE DE
APOSIÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO FALSOS. (16) TESE DE BIS IN
IDEM PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL
COMBINADA COM INCREMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARTS. 59 E 62, I, AMBOS DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. (17) PEDIDO DE NECESSÁRIO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PELO USO DO INTERROGATÓRIO
DO RECORRENTE EM SEU DESFAVOR - ART. 65, III, "D", DO CP (SÚMULA
545, STJ). RECORRENTE QUE, EM TODA A PERSECUÇÃO PENAL, NEGOU A
PRÁTICA DOS DELITOS. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (18)
ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA
ADMINISTRAR SOCIEDADES SEM PEDIDO NA DENÚNCIA E SEM PRÉVIO
CONTRADITÓRIO - ART. 1.011, § 1º, DO CC, ARTS. 41 E 387, AMBOS DO
CPP V. ART. 35, II, DA LEI 8.934/1994 (COMPETÊNCIA DA JUNTA
COMERCIAL). EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.011,
§ 1º, DO CC. INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COM A CONDENAÇÃO POR
DIVERSOS CRIME, DENTRE ELES, CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA
A FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO ESPECIAL DE
CRISTIANO DEMÉTRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, E 244,
TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA COLHEITA DE PROVAS EM IMÓVEL PARA
O QUAL NÃO HOUVE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE
RAINOR IDO DA SILVA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO
CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DE QUE OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 293, I,
E § 1°, III, "B", E NO ART. 294 NÃO TÊM PUNIBILIDADE AUTÔNOMA.
APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO
RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO
CP. PEDIDO DE DECOTE DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A PRÁTICA DO REFERIDO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE JAIME VIEIRA JÚNIOR. (1) VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA APRECIADA E PERDA DO OBJETO COM A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO
RECORRENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CORREÇÃO DE DATA EM
QUE COLHIDO AÚDIO INTERCEPTADO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, 244, E
157 TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO
RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293,
I, E 294, AMBOS DO CP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE GILVAN CARDOZO DA SILVA. (1) NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE EV. 71.
TESE DE OMISSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO E DE RECONHECIMENTO DA AUTORIA. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. (2) TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
VULNERAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS EM LEI FEDERAL E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 157, 240, 243, I,
244, 302, I, E 303, TODOS DO CPP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 293, I, DO CP PELO CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO
CP E DA SÚMULA 17/STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA
ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (4)
TESE DE ATIPICIDADE DO ART. 293, I, DO CP. DESCONTINUIDADE DO SELO
SICOBE. ABOLITIO CRIMINIS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 293, I, DO
CP E ART. 2º DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA
ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (5)
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO ART. 288 DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (6) QUESTÃO DA PENALIDADE DE NÃO ADMINISTRAR EMPRESA.
REGRAMENTO CIVIL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.
59 DO CP C/C ART. 1.011 DO CC. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 18 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO
DA SILVA. (7) DOSIMETRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 E ART.
62, I, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA
ANÁLISE DOS ITENS 15 E 16 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA
SILVA. MEMORIAIS DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) DO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.964.714: RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA APREENSÃO DE DETERMINADO
DISCO RÍGIDO E DE SUAS PROVAS DERIVADAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA
FINS PENAIS CONTAMINADA. PROVAS ILÍCITAS QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA,
SENTENÇA E ACÓRDÃO NESTE FEITO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REALIZADAS ANTES DO DIA 25/4/2015, AS QUAIS REVELAM A
ATUAÇÃO DO RECORRENTE; ÁUDIOS CAPTADOS NO MOMENTO DA BUSCA E
APREENSÃO NA EMPRESA QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DOS
FATOS E QUE TENTOU IMPEDIR O FLAGRANTE; APREENSÃO DOS PETRECHOS DE
FALSIFICAÇÃO NO GALPÃO DA EMPRESA, BEM COMO DAS BEBIDAS SEM SELO
FISCAL E/OU COM SELO FISCAL FALSIFICADO. VALIDADE DA PERSECUÇÃO
PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. (2) DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE AVENTADA NO PRESENTE
RECURSO PELO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC. ILEGAL
COMPARTILHAMENTO DIRETO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL
ENTRE A RECEITA ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA Nº 990/STF.
PRECEDENTES. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 1 DO RECURSO ESPECIAL
DO REQUERENTE. (3) DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO. DA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 5º, DA LEI Nº 9.296/96. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR. PRECEDENTES. TEMA Nº
990/STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. TEMA Nº 661/STF.
PRECEDENTES. MATÉRIA FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 2 DO RECURSO
ESPECIAL DO REQUERENTE. (4) DA ILICITUDE EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. MATÉRIA FOI
OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DO REQUERENTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDOS. MEMORIAIS REJEITADOS.
1. Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo
fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de
persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls.
3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a
ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as
investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça
Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo
fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos
administrativos fiscais foi realizada por agente competente para
tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher
informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande
do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do
Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado,
portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não
de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo
órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a
operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de
ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal
informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à
polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é
obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP
e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de
Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia
integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal
de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas -
GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do
sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais,
ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para
os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal,
ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...],
não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações
fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o
Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n.º1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema
990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a
constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e
bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita
Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins
criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos
formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle
jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido
procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa
Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não
há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento
de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou
Estadual.
2. Conforme se infere dos autos, caminhões das empresas do
recorrente foram autuados no Posto Fiscal do Município de Torres/RS,
onde constatadas as irregularidades e instaurados os procedimentos
de fiscalização; posteriormente, o auditor-fiscal catarinense
solicitou compartilhamento de informações fiscais "com a finalidade
de investigação preliminar que tramita no Grupo de Atuação Especial
de Combate às Organizações Criminosas" (fl. 3539), com o qual a
referida autoridade tributária trabalha em parceria.
3. Não falar em ofensa à garantia constitucional do sigilo das
informações fiscais ou bancárias no caso em tela, já que o
compartilhamento de informações entre os órgãos federais de
fiscalização de atividades financeiras e de fiscalização tributária
e o Ministério Público foi referendado pelo Supremo Tribunal
Federal.
4. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o
julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É
constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da
Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...]
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 25/11/2022).
5. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
6. Destaca-se que o Tribunal de origem avaliou que a situação
retratada não comprova, por si só, que tenha havido quebra do sigilo
fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou
ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os
fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal,
ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense.
7. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação
para a quebra de sigilo telefônico.
8. Para a Corte de origem: Não obstante as alegações da Defesa, não
se verificam as ilegalidades apontadas. Como bem salienta o julgador
a quo, os relatórios das interceptações telefônicas integrantes da
prova emprestada são oriundos de decisões proferidas pelo Juízo
Estadual de Joinville, devidamente fundamentadas de acordo com o
estabelecido na lei nº 9.296/96. Não se pode deixar de considerar,
ainda, que durante as investigações levadas a efeito, em Joinville,
ocorreu a prisão em flagrante delito da qual decorre apresente ação
penal - há de se destacar, por delito diverso daqueles investigados
em Joinville/SC e em Tubarão/SC. [...], as decisões proferidas no
Juízo Estadual de Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em
face de delitos distintos e diversos investigados, com base no
suporte fático previamente existente naquele feito, mediante
requerimentos e demais elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC,
estando lá devidamente fundamentadas. [...], uma vez preenchidos os
requisitos legais do art. 2º da Lei nº 9.296/96, houve o deferimento
da interceptação das comunicações telefônicas do então investigado
RAINOR e de outras pessoas relacionadas, bem como as decisões de
prorrogação quinzenal das interceptações foram devidamente
fundamentadas, sem que seja possível condicionar o desfecho
respeitante à configuração dos crimes de uma investigação ao de
outra, como aventado (fls. 3.125/3.126).
9. No que diz respeito a ausência de fundamentação para as
interceptações telefônicas, a decisão de quebra de sigilo telefônico
não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a
medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o
preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação
telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/8/2022).
10. Levando em consideração às decisões proferidas no Juízo Estadual
de Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em face de delitos
distintos e diversos investigados, com base no suporte fático
previamente existente naquele feito, mediante requerimentos e demais
elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC, estando lá devidamente
fundamentadas [...] não há falar em nulidade da decisão que
autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de
fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no
preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale
dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria
delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais
puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp n.
1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/4/2019).
11. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a
quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de
quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de
incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
12. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a
defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que
justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível
reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
especial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) (AgRg
no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu
que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo
telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos
integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação
alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o
afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela
Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022).
13. Diante dos fundamentos apresentados para o desprovimento do
pedido anterior, quais sejam, requisitos para a quebra do sigilo
telefônico não exigir fundamentação exaustiva e inviabilidade de
alteração de entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ, resta
prejudicada a análise da tese de ilicitude de provas por derivação.
14. Nos termos do Parecer da Procuradoria Geral da República, as
provas obtidas foram produzidas em persecução penal tramitando em
juízo diverso, qual seja, o Juízo de Direito de Joinville/SC, o que
foi expresso em afirmar que a interceptação telefônica por ele
autorizada teve origem também em elementos de fato diversos da prova
compartilhada com o Juízo de Tubarão, conforme se destaca do trecho
acima transcrito, no qual foram mencionadas: a) a fiscalização
envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual "foi
flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de
notas fiscais"; b) a proximidade entre o recorrente e o proprietário
da empresa Bebidas Grassi do Brasil Ltda., posto que seus veículos
realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo
de ilegalidade. [...] Havia, assim, fonte independente de elementos
fáticos capazes de justificar a interceptação telefônica, de modo
que a elucidação dos crimes pelo recorrente ocorreria mesmo sem as
informações advindas de Tubarão, (fl. 4.230).
15. No que se refere à aludida incompetência da Justiça Estadual
constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da
Receita Federal e da Casa da Moeda), mas manutenção do feito na
Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo juiz
estadual, consta do combatido aresto, os seguintes fundamentos (fls.
3.133/3.136): a investigação a que se refere a Defesa
desenvolveu-se no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina,
visando a apurar delitos de competência daquela justiça comum,
especialmente sonegação de tributos estaduais e, como já referido,
tomou o nome de Operação Arion II. [...] No atual momento processual
e não tendo a Defesa juntado qualquer elemento hábil a comprovar
suas alegações, há de ser presumida a veracidade das declarações
prestadas, em Juízo (ev. 129 - VIDEO1), pelo Auditor da Receita
Federal, Marcelo Ferreira, no sentido de que a participação dos
entes federais foi precedida de todo o trâmite legal necessário.
Manifestação, essa, que sequer foi contestada pela Defesa. [...] O
fato de, no curso das interceptações telefônicas autorizadas, também
terem sido encontrados elementos indicando possíveis delitos
praticados em prejuízo de interesses da União, por si só, não torna
ilícito o prosseguimento daquela investigação, ou mesmo implica
ilicitude ou nulidade das interceptações telefônicas que se seguiram
ou foram prorrogadas consoante autorização judicial; ou, ainda, não
implica seja declinada a competência para a Justiça Federal. [...],
a Receita Federal do Brasil participou das investigações da
operação ARION II, não com objetivo de apurar delitos federais mas,
sim, como assessoria técnica do GAECO/MP/SC. Não há dúvidas de que a
apuração da efetiva sonegação de tributos estaduais do porte da
empreendida pelos então investigados, somente poderia ser mensurada
com a atuação conjunta das Receitas Federal e Estadual, uma vez que
as conversas monitoradas apontavam para a possível venda de bebidas,
pela empresa 101 do Brasil, sem os devidos selos do SICOBE. Assim,
o auxílio dos auditores federais poderia permitir a correta
quantificação da sonegação empreendida, uma vez que era provável que
as bebidas sem selo do SICOBE também estivessem sendo negociadas
sem notas fiscais, embora esse não fosse o objeto primeiro da
investigação. [...] em momento algum o auxílio da Receita Federal do
Brasil, na fase investigativa, alterou o escopo da operação que
seguiu com foco na sonegação de tributos estaduais, não havendo
falar, portanto, em competência da Justiça Federal. [...] A Casa da
Moeda do Brasil, da mesma forma, como responsável pelos
procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e
corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos
estabelecimentos industriais envasadores das bebidas (Instrução
Normativa nº869/2003 da RFB), recebeu a requisição, pela Receita
Federal do Brasil, de um técnico para auxiliar quando da deflagração
da fase ostensiva da operação ARION II, justamente para verificar,
quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, possíveis
irregularidades com os selos do SICOBE - o que resta claro pelo
depoimento de Marcio de Andrade Correa de Oliveira, funcionário da
Casa da Moeda e Gerente Responsável pelo Monitoramento e Controle do
SICOBE (ev. 154 -VIDEO1). [...], a atuação de tais entes federais
nas investigações realizadas no âmbito da Justiça Estadual de Santa
Catarina, em momento algum foi protagonista, tendo se pautado pelo
auxílio técnico e troca de informações relevantes ao objetivo da
operação, ou seja, apurar a ocorrência de sonegação de tributos
estaduais, não merecendo acolhida a tese de alteração de competência
ou de irregularidade do prosseguimento das investigações. [...], os
delitos federais - objetos do presente feito - somente foram
constatados na deflagração da fase ostensiva da operação,
praticamente como fato fortuito.
16. Não há nulidade a ser reconhecida. Durante as investigações, não
havia a persecução de crimes de índole federal, mas a averiguação
da sonegação de tributos estaduais.
17. A participação de auditores da Receita Federal e de funcionário
da Casa da Moeda do Brasil, no caso concreto, não tinha, por si só,
o condão de afetar a competência para a Justiça Federal porque
naquele momento não havia a imprescindível demonstração de interesse
direto e específico da União.
18. Mutatis mutandis: Importante ressaltar que a jurisprudência do
STJ também é firme no sentido de que o mero exercício de atividade
fiscalizatória do IBAMA não fixa a competência da Justiça Federal,
sendo imprescindível a demonstração do interesse específico da
autarquia na apuração do delito. Todavia no caso dos autos, não se
está fixando a competência da Justiça Federal tão somente em razão
de o IBAMA ter sido responsável por lavrar o auto de infração. Na
espécie, está caracterizado o interesse específico da autarquia
federal na atualização dos dados do Cadastro Técnico Federal para o
cumprimento de sua atribuição de se informar acerca das atividades
potencialmente poluidoras, exercendo, assim, a defesa ambiental na
esfera federal (CC n. 172.819/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe de 2/9/2020).
19. A competência da Justiça Federal na forma do artigo 109, I, da
Constituição Federal somente se justificava diante da presença de
interesse direto e específico da União ou da autarquia federal, o
que, se configurou tão somente na fase ostensiva, de busca e
apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada.
20. Quanto à tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio
realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a
flagrante) é disposto no combatido aresto que, no cumprimento das
medidas previstas quando da fase ostensiva da referida Operação, em
25.04.2015, ao diligenciarem no endereço da empresa 101 do Brasil,
as autoridades envolvidas se depararam com situação de flagrância de
delitos de natureza permanente (posse e guarda de petrechos de
falsificação, manutenção em depósito e guarda de bebidas sem selo
fiscal e/ou com selo fiscal falsificado) em galpão localizado em
frente à referida empresa, oportunidade em que foi efetuada a prisão
do apelante RAINOR. [...] O flagrante foi possibilitado, inclusive,
em face do monitoramento das ligações telefônicas, autorizadas
judicialmente e que seguiam, ainda, quando deflagrada a operação. O
acompanhamento das conversas telefônicas permitiu constatar que,
enquanto eram cumpridos os mandados na sede da empresa, o apelante
RAINOR, por telefone, orientava empregados da empresa a protegerem
e/ou esconderem a impressora e demais petrechos de falsificação que
se encontravam em galpão localizado em frente a empresa (fls.
3.136/3.137).
21. O policial militar Miraci José Montebeller, integrante do GAECO
e condutor do flagrante, declarou que foi autorizada por TIAGO
FOSTA, funcionário da empresa, a entrar no galpão anexo, no qual foi
encontrada uma impressora INKJET e linha de produção de impressão
de tampas e garrafas e diversas caixas com tampas de garrafas já
impressas com o simulacro de selo FISCAL TIPO SICOBE (fl. 3.137).
22. Consta, ainda, do recorrido acórdão que o ingresso no referido
galpão ocorreu por volta de meio-dia, como mencionado nos
depoimentos registrados por ocasião do flagrante, (...). Havendo
iminência de destruição de provas, o grupo que cumpria os mandados
de busca e apreensão deslocou-se ao imóvel contíguo, quando detectou
a situação de flagrância. [...] Dos elementos constantes dos autos,
portanto, verifica-se que a apreensão da impressora jato de tinta
continuo para uso industrial, marca LINX, modelo 7900, para
codificação e marcação, consoante descrita no auto de apresentação e
apreensão (ev. 1 - P_FLAGANTE - p. 5/6 dos autos
5005055-95.2015.4.04.7201 em anexo), ocorreu em decorrência do
flagrante e da iminente destruição de provas tentada por RAINOR e
não em face de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido
no âmbito da operação ARION. [...], não há falar em ilegalidade da
apreensão efetuada no galpão localizado em frente à empresa 101 do
Brasil, uma vez que, em se tratando de prática de crimes
permanentes, prescindível a expedição de mandado de busca e
apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar,
inclusive no interior de domicílios, em decorrência da situação de
flagrância e também para evitar a ocultação ou destruição dos
objetos materiais de crime, consoante determinara o apelante RAINOR,
em conversa telefônica mantida com seu empregado, justamente
enquanto era cumprido o mandado de busca e apreensão na sede da
empresa (ev.88 - INF22, pp. 5-6 do IPL). [...], considerando que os
delitos tipificados nos arts. 294, 293, § 1º, III, b, todos do
Código Penal, e imputados na denúncia, são crimes permanentes, resta
configurada a legalidade da busca e apreensão realizada no galpão
anexo à empresa 101 do Brasil Industrial Ltda. e, consequentemente,
a licitude das provas dos delitos ali obtidas (fls. 3.138/3.140).
23. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
haviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a impressora
fora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica devidamente
autorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a situação de
flagrância.
24. Se tratando de crime permanente, e reconhecida a iminência de
destruição de provas, aliada à referida entrada franqueada pelo
funcionário da empresa, não há que se falar em ilegalidade na ação
perpetrada.
25. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado
de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório
(Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas
externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão
pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. [...]
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação
dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa,
"em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do
tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma
de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para
que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de
flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n.
144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
24/8/2021). [...] Contexto fático que evidenciou, de maneira
suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de
situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em
endereço diverso daquele contido na ordem judicial (AgRg no HC n.
768.624/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023).
26. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito. [...] No caso, a tese de ilicitude das
provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pela Corte
local, o Agravante, ao prestar depoimento extrajudicial, devidamente
acompanhado por sua Advogada, afirmou que a entrada dos policiais
na residência foi por ele autorizada (AgRg no HC n. 697.699/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023).
27. Quanto à tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de
dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado
judicial o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar
sobre e presente temática, asseverou o seguinte (fls. 3.152/3.154 -
grifo nosso): os dados verificados correspondem, em verdade, àqueles
programados na impressora apreendida e relativos aos códigos e
marcas (selos do SICOBE) contrafeitos que foram firmados nas tampas
e vasilhames das bebidas. Não há falar em violação de privacidade ou
intimidade, na espécie, consoante exsurge dos autos. [...] Não se
está diante de ligações telefônicas ou telemáticas a depender de
autorização judicial. Ao contrário, os dados em questão são aqueles
pertinentes ao sistema de controle a cargo da Receita Federal, os
quais são públicos, ou no mínimo, de interesse da Receita Federal,
não havendo falar em intimidade ou sigilo dos apelantes, a serem
protegidos na forma do estabelecido na Constituição Federal. [...] O
SICOBE tem por objetivo não só contar a quantidade de produtos
fabricados pelos referidos estabelecimentos, como também, efetuar a
identificação do tipo de produto, embalagem e respectiva marca
comercial. Para tanto, as bebidas são marcadas, pelo referido
sistema, com códigos seguros de funcionamento como uma espécie de
assinatura digital, permitindo à Receita Federal rastrear,
individualmente, cada bebida produzida no país. Esses códigos do
SICOBE contêm informações, dentre outras, sobre o fabricante, a
marca comercial e a data de fabricação do produto. [...], não há
falar em intimidade ou sigilo dos dados constantes da impressora
apreendida, uma vez que todos os equipamentos utilizados para o
envase das bebidas nos estabelecimentos industriais tem sua
integração ao SICOBE, manutenção preventiva e corretiva realizadas
pela Casa da Moeda do Brasil e as informações por ele coletadas tem
como destino a Receita Federal do Brasil. [...] Não havendo violação
da intimidade dos réus ou da empresa, portanto, não há falar em
necessidade de ordem judicial para acesso aos equipamentos ou em
quebra da cadeia de custódia.
28. Não há falar em violação à privacidade ou intimidade porquanto o
sistema de dados da impressora faz parte do Sistema de Controle de
Produção de Bebidas - SICOBE, necessário ao controle e contagem das
bebidas, firmados em tampas e vasilhames, tendo como destinatário
direto a Receita Federal do Brasil. Havendo a averiguação de
inconsistências e aberta a representação fiscal para fins penais,
resta possibilitada a produção de provas para a constatação de
irregularidades.
29. Desnecessária a autorização judicial, notadamente porque os
dados colhidos não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como a
segredo industrial da empresa que estava sob investigação.
30. Quanto à tese de determinação de compartilhamento de provas da
Justiça Estadual com a Justiça Federal por juiz incompetente,
extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.
3.132/3.133 - grifo nosso): A Portaria nº 775, de 15 de dezembro
2014, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Catarina,
juntada com as razões de apelo (ev. 12 - ANEXO2 da apelação
criminal), não obstante tenha designado o magistrado Gustavo
Henrique Aracheski pra responder pela 2º Vara Criminal de Joinville
a partir de 07 de janeiro de 2015, por si só não é suficiente para
que se entenda que o juiz Fernando Speck de Souza, não estivesse com
jurisdição na unidade judiciária quando proferiu as decisões
inquinadas. [...] No cotidiano da atividade judiciária há uma série
de situações que podem determinar o impedimento e/ou afastamento do
titular do juízo com a consequente atribuição de jurisdição a outro
magistrado, muitas vezes, inclusive, com acúmulo de jurisdições,
sempre em observação ao disposto na lei de organização judiciária
pertinente.
31. [...], o caso não pode ser apreciado na presente via, eis que
demanda o esclarecimento de matéria probatória, qual seja, a
existência ou não de motivação fática a autorizar a atuação do Juiz
com assento na 1ª Vara em substituição ao juiz com assento na 2ª
Vara. [...] Noto que o ato normativo que designa a titularidade
normal das varas não esclarece a situação (Portaria n. 775 de
15/12/2014), pois a questão é justamente a de saber se existia
motivação capaz de autorizar a substituição temporária do juiz
titular da 2ª Vara. [...] O recorrente juntou documento consignando
que não houve substituição formal na data, mas isso, conforme o
próprio documento que juntou, não permite concluir pela ilegalidade,
pois várias substituições decorrem automaticamente da lei,
prescindindo de portarias. [...] [P]ois a informação do ev. 65 da
apelação criminal não demonstra a existência de qualquer
irregularidade na atuação do magistrado em questão, uma vez que
atuando na 1ª Vara Criminal de Joinville/SC poderia substituir, em
todos os impedimentos legais, o magistrado da 2ª Vara de Joinville,
independentemente da expedição de portaria. [...] O caso, portanto,
demanda controvérsia sobre questão fática, não possível de
elucidação na presente via, ex vi da Súmula 7 do STJ.
32. [...] a espécie trata de alegada "incompetência do juiz" e não
"incompetência do juízo". [...] Note-se que o pleito de
compartilhamento das provas foi formulado ao juízo correto, isto é,
ao juízo da 2ª Vara (e-STJ Fl. 27), e foi com assento neste juízo
que o magistrado deferiu a medida, conforme se constata às e-STJ
Fls. 28/29. [...] O juízo, portanto, era manifestamente competente
para apreciar o pedido. [...] Havendo alguma discussão quanto à
incompetência do juiz, o caso se assemelha às discussões
relacionadas ao princípio da identidade física do juiz, nas quais
também não há questionamento quanto à competência do juízo no qual
proferida a sentença, mas à pessoa do magistrado que a profere. [...
] Em tal contexto, em que a pessoa do juiz não é aquela que deveria
proferir a sentença (em obséquio ao referido princípio), a nulidade
é relativa.
33. Na espécie, anoto que não menciona o recorrente qual o prejuízo
advindo com a compartilhamento deferido pela autoridade que entende
incompetente, o que inviabiliza qualquer sanção de nulidade,
ressaltando sempre que mesmo em controvérsias relacionadas à
competência demandam comprovação de prejuízo.
34. Inviável, na via eleita, a análise dos motivos que levaram o
juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville/SC ter agido em substituição
ao juiz da 2ª Vara na autorização de compartilhamento de dados com a
Justiça Federal, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ.
35. [...], o recurso especial é via inadequada para análise de
portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma
que não se enquadre no conceito de lei federal (AgInt no AREsp n.
2.134.867/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
10/3/2023).
36. Não sendo o princípio da identidade física do juiz de índole
absoluta e não havendo a comprovação de efetivo prejuízo, não há
como se reconhecer a aludida nulidade.
37. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por
violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o
entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que
não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal
entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023 - grifo nosso). [...]
Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz
não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos
processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de
prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter
absoluto. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de
caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso
a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso). [...] (REsp n. 1.889.233/SC,
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/3/2023). [...]
O princípio da identidade física do juiz não possui caráter
absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros
princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio
do pas de nullité sans grief (AgInt no REsp n. 1.775.343/CE,
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
16/12/2022).
38. Ao refutar a tese de suspeição do órgão julgador, as instâncias
ordinárias dispuseram que: A alegação de suspeição do membro do
Ministério Público Federal deve ser acompanhada de indício de
ausência de neutralidade do alegado suspeito, não servindo para
tanto apenas apontar que um é "vizinho de prédio" do outro, sem que
nenhuma animosidade prévia tenha sido determinada pelo fato, não
estando presentes quaisquer das circunstâncias objetivas elencadas
no artigo 254 do CPP. [...] Na espécie, não consta dos autos e a
Defesa não descreveu qualquer fato objetivo que autorize concluir
enquadrar-se o órgão acusador nos incisos I e V do art. 254 do CPP.
Ademais, o fato de o representante do Ministério Público residir no
mesmo prédio do apelante não é indicativo de inimizade capital ou
amizade íntima entre ambos, ou mesmo configura quaisquer das demais
hipóteses de suspensão previstas no inciso V do citado dispositivo
legal. (fls. 3.117/3.118).
39. Não obstante para a jurisprudência desta Corte Superior o rol
previsto no art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado
exemplificativo, vide REsp n. 1.921.761/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/3/2023, não prospera a
tese defensiva apresenta.
40. Nos termos apresentados, não há como se acolher a tese de
suspeição do órgão acusador. A mera condição de vizinho e a alegação
de divisão de despesas condominiais, sem a apresentação de
elementos concretos que tivessem o condão de denotar a sua
parcialidade, não é suficiente a ponto de forçar o reconhecimento de
prejuízo ao recorrente.
41. Em relação ao argumento de cerceamento de defesa por dupla
negativa de acesso à impressora apreendida, as instâncias ordinárias
expuseram que a garantia de acesso a provas ou elementos de provas
já documentados, como registros audiovisuais, depoimentos ou laudos
periciais, não se confunde com acesso físico a equipamento
apreendido como petrecho ou prova material de crime, já periciado e
sob custódia da autoridade policial ou judicial, cujo manuseio, para
extração de dados, registros e informações, e elaboração de laudo
por assistente técnico da defesa, pode comprometer a integridade do
material, razão pela qual não se tem hipótese de cerceamento de
defesa ou ilegalidade na decisão que indefere o pleito defensivo
(fl. 3.151).
42. Conforme pontuado pela Procuradoria-Geral da República: o acesso
à impressora para realização de perícia foi indeferido diante da
inutilidade da diligência. [...] Na espécie, o pedido de perícia na
impressora foi feito de forma genérica e relacionado a questões que
já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por
diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no
processo. [...] Importante frisar: o pedido de acesso ao material
teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora
quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois
anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre
específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento,
conforme bem acentuado pelo juízo de primeiro grau (fl. 4.247).
43. Além de considerar válidos os argumentos colacionados pelas
instâncias ordinárias, matéria inclusive já apreciada por esta Corte
Superior, nos autos do RHC n. 100.875/SC (DJe 1º/3/2019), a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade
por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi
declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida
(oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo
certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas
produzidas foram suficientes para formação do convencimento do
julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada (AgRg
no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
44. Quanto à tese de atipicidade da imputação de falsificação de
marcações do SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas, a
Corte de Origem dispôs as seguintes razões: O apelante sustenta que
as condutas imputadas não se amoldam a nenhum tipo penal. Assevera
que o dito "selo digital" ou "selo SICOBE" não é um selo, para fins
dos arts. 293 e 294 do CP. [...], não há qualquer dúvida de que o
selo, sinal, ou ainda, marcação do sistema SICOBE é empregado para
fins de fiscalização por órgão federal competente, no caso, a
Receita Federal do Brasil. [...], o Sistema de Controle de Produção
de Bebidas - SICOBE -, envolve o monitoramento de todo o processo
produtivo de bebidas no país, mediante a utilização de equipamentos
para o controle, registro, gravação e transmissão de informações à
sua base de dados. Esse sistema permite à Receita Federal do Brasil
acompanhar todo o processo produtivo justamente para controle
tributário, consoante de verifica pelo disposto na Lei nº 10.833/03.
[...] O selo do SICOBE ou marcação do SICOBE, ainda que se trate de
um registro feito, mecanicamente, no vasilhame ou tampa da bebida,
nada mais é do que uma versão mais moderna da antiga prática de
selar mercadorias para o controle fiscal. Assim, não deixa de ser um
selo de controle tributário, como o previsto no tipo penal. (fls.
3.178/3.179).
45. Diversamente do quanto delineado pela defesa, ao asseverar que
as marcações do Sistema de Controle de Produção de Bebidas têm
natureza jurídica diversa dos selos, que a marcação do SICOBE,
impressa nos vasilhames, não se aproxima nem de perto de um "papel",
a conduta imputada é atípica, verifica-se que a referida marcação
das bebidas tem a função de possibilitar a fiscalização pelo órgão
federal competente, a Receita Federal do Brasil, o que implica no
reconhecimento da tipicidade da ação perpetrada.
46. Ao afastar a tese de abolitio criminis, o Tribunal Regional
apresentou as seguintes razões de decidir: Sustenta a Defesa, ainda,
a ocorrência de abolitio criminis, ao fundamento de que, desativado
o Sistema SICOBE e desobrigada a empresa 101 do Brasil de
utilizá-lo, a partir de 13.12.2016, a conduta do apelante não mais
pode ser considerada criminosa. Assevera, assim, que se atualmente
não há imposição de aplicação das marcações do SICOBE, tampouco
haverá no tipo penal integrado (o art. 293, I, do CP). [...], o fato
de o referido ato normativo ter desobrigado as empresas de
utilizarem o SICOBE, não descriminaliza as condutas imputadas e
praticadas anteriormente. [...] Não há lei mais benéfica que tenha
revogado o disposto nos artigos 293 e 294 do CP, ou ainda, tenha
extinto os selos tributários a ponto de que se possa entender que a
falsificação de selos de controle tributário do SICOBE,
anteriormente ao advento do ADE nº 75/2016, não possam mais ser
considerados práticas delitivas. [...], os crimes continuam
existindo na forma do previsto nos artigos 293 e 294 do CP, uma vez
que tais dispositivos não foram alterados por lei posterior, não
foram extintos os selos de controle tributário, nem mesmo as
marcações ou selos do SICOBE foram descaracterizados como selo de
controle tributário. [...], a conduta típica está caracterizada
porque houve fraude, mediante a falsificação dos selos para dar
aparência de legalidade à comercialização das bebidas. A fé pública,
portanto, foi violada. [...], não há falar em nova valoração
jurídica do conteúdo de fato da conduta incriminada, uma vez
permanecer flagrante o desvalor ético-social do comportamento,
ínsito na conduta de falsificar selos de controle tributário que
deviam ser aplicados nas bebidas quando dos fatos imputados. (fls.
3.179/3.180).
47. A subsunção das condutas do recorrente se deu em desconformidade
com o quanto prescrito no Código Penal Brasileiro. Não há que se
falar em abolitio criminis, notadamente porque, embora o selo SICOBE
tenha sido desobrigado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12
de agosto de 2008, a conduta de falsificação de selos de controle
tributário, bem como aquelas previstas no art. 294 do Código Penal
não foram revogadas.
48. Embora a defesa tenha suscitado a tese de absorção do crime de
falsificação de selos de controle tributário por crime contra a
ordem tributária nos embargos de declaração, fl. 3.268, não houve,
efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito do enfoque
apresentado. Caberia à defesa apontar, em seu recurso especial
violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se
verifica na hipótese.
49. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante
a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento,
incidindo a Súmula 211/STJ.
50. [...] Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende
esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na
esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente
apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona
o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
51. Verifica-se do recorrido acórdão, quando da análise dos apelos
dos corréus Cristiano e Gilvan que, como restou claro da instrução
do feito, a falsificação dos selos do SICOBE não esgotou sua
potencialidade lesiva nos delitos de sonegação fiscal objetos de
ações ajuizadas na justiça estadual de Santa Catarina, como também
tinha por objetivo permitir dar aparência de legalidade às bebidas,
para que fossem negociadas e circulassem sem despertar suspeitas.
Portanto, não se esgotando a potencialidade lesiva das falsificações
em possível delito de sonegação fiscal, não há falar na consunção
alegada pela Defesa (fl. 3.157).
52. A falsidade não exauriu a potencialidade lesiva no âmbito
tributário, haja vista o selo da a aparência de uma atuação regular
do Estado, no sentido de conferir a inerente fé pública. Nesse
sentido, e nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República,
o selo de controle tributário tem por finalidade resguardar não
apenas os interesses do Fisco, mas também de qualquer pessoa que
venha a negociar com aquele que vende bebidas, isto é, também tem
por finalidade atestar a higidez da circulação do produto, trazendo
confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado (fl.
4.217).
53. Mutatis mutandis: [...] Constatado que a conduta relativa à
venda de mercadorias sem o selo de controle, relativo ao pagamento
do IPI, ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco,
visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade
da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie,
mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure
no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da
absorção. (AgRg no REsp n. 1.333.285/RS, Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe de 9/12/2013).
54. Ao prover a apelação acusatória, no sentido da condenação dos
réus como incurso nas iras do art. 288 do Código Penal, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região apresentou os seguintes fundamentos:
Os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa
são os seguintes: a) associação de três ou mais pessoas; b) reunião
estável e permanente, para o fim de perpetração de uma indeterminada
série de delitos; c) dolo específico, consistente na vontade
conscientemente para o fim de praticar crimes. [...] O que
verdadeiramente importa para configurar o crime de associação
criminosa é o aspecto de estarem os participantes jungidos por
idêntico vínculo psicológico, qual seja, associação para a prática
reiterada de crimes. [...] O delito é formal. O crime se consuma no
instante em que a associação criminosa é formada, independentemente
da prática de qualquer delito. Por ser permanente, a consumação se
protrai no tempo, enquanto persistir a quadrilha ou bando. [...] No
presente caso, a prova dos autos permite a constatação segura acerca
da associação dos acusados, com caráter de estabilidade e
permanência, para a prática de delitos de petrechos de falsificação,
guarda e deposito de bebidas sem selos do SICOBE, bem como para
falsificação dos selos de controle tributário. E, ainda que se
considere como crime único os delitos de guarda e de falsificação e
a absorção do delito de petrechos (art. 294do CP) pelo delito de
falsificação de selos de controle tributário (art. 293, I, do CP),
tal situação não descaracteriza o intuito dos autores em reunirem-se
para cometer crimes. [...] Visualiza-se o dolo no agir dos réus
tanto pelas provas produzidas, como pelo desenvolvimento dos fatos
apurados na instrução, evidenciando a intenção dos réus de
associarem-se para a prática de delitos. [...] As provas, portanto,
demonstram a materialidade, autoria e o dolo quanto à prática do
delito. [...] O delito de associação criminosa é formal e se consuma
no instante em que a associação criminosa é formada,
independentemente da prática de qualquer delito. Por ser permanente,
a consumação se protrai no tempo, enquanto persistir a quadrilha ou
bando. [...] Em suma, os réus RAINOR e GILVAN eram os
administradores da 101 do Brasil Industrial LTDA. Por meio da
referida empresa, como apontam os relatórios de interceptação
telefônica, os acusados realizavam intensa atividade ilícita a
partir da falsificação de enorme quantidade de selos de controle
tributário. JAIME (Juninho) exercia as funções de conferência de
cargas sendo responsável pelo transporte e ainda, como apontam as
interceptações telefônicas, juntamente com CRISTIANO, encarregado
direto pela produção das bebidas em que eram utilizados as marcações
falsificadas, como já tratado acima. Como aponta o Ministério
Público, JAIME e CRISTIANO, empregados da 101 do Brasil Industrial
LTDA eram os principais executores das ordens de RAINOR e GILVAN,
aos quais reconheciam como seus superiores, atuando tanto na
falsificação como na proteção e guarda dos petrechos de
falsificação, o que resta demonstrado pelas conversas telefônicas
monitoradas. (fls. 3.194/3.195).
55. Para o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime
formal, é suficiente para a configuração do delito de formação de
quadrilha (atual associação criminosa), nos termos do art. 288 do
Código Penal - CP (na redação antiga, vigente à época), a associação
de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes, não sendo necessária a efetiva prática de delitos
(ut. HC 95.802/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
28/5/2015) - (AgRg no AREsp n. 747.868/DF, relator Ministro Ericson
Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe
4/12/2015).
56. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração do
entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ, uma
vez, diante do contexto fático probatório, o reconhecimento da
estabilidade e permanência dos réus para o cometimento de crimes.
57. [...] as instâncias ordinárias entenderam, ainda, que a
estabilidade e permanência restaram devidamente demonstradas por
meio de vários diálogos obtidos através das interceptações
telefônicas deferidas judicialmente. Concluir de forma diversa,
implica em exame aprofundado de prova, vedado, nesta oportunidade, a
teor da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.090.870/DF, Ministro Re
ynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022). [...] No
que tange ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal, a
estabilidade e permanência da associação criminosa foram devidamente
comprovadas diante da dinâmica dos acontecimentos, devidamente
delineada no bojo das investigações, em especial com a realização
das interceptações telefônicas, aptas a demonstrar a predisposição
comum de meios para a prática de uma série de crimes, com condutas
que convergiam para os mesmos fins. Desconstituir tal conclusão
demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na
estrita via do mandamus. Precedentes. (AgRg no HC n. 742.011/MT,
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, DJe 15/8/2022).
58. Quanto à tese de negativa de jurisdição, conforme exposto no
Parecer da Procuradoria-Geral da República: O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região motivou à exaustão os fundamentos pelos quais
concluiu ser o recorrente o autor dos delitos (e-STJ Fls. 3181 e ss.
), deixando consignado que, não obstante a absolvição do acusado
Dion, restou bem estabelecido que era ele um dos interlocutores,
conforme informação da companhia telefônica (e-STJ Fl. 3184), sendo
ressaltado que foram também captados áudios de RAINOR em conversas
com outras pessoas para além de Dion. [...] Além disso, o conteúdo
dos diálogos, nos quais uma pessoa dá ordens a subordinados, confere
com as provas testemunhais, as quais informaram ser RAINOR o
administrador da sociedade empresária (e-STJ Fl. 3185) (fls.
4.252/4.253).
59. Não há falar em violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, porquanto, os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso
integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022,
III, do Código de Processo Civil de 2015.
60. Ressalta-se orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em
julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos  suficientes para justificar suas conclusões
(QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes), circunstância verificada no caso.
61. Verifica-se das razões dos embargos é a tentativa do recorrente
de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado,
providência descabida na via eleita.
62. Ao justificar o quantum de aumento na primeira fase da
dosimetria, a Corte de origem asseverou que o réu participou de um
esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle
tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de
desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem
digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das
marcações e galpão oculto à fiscalização. Também as consequências do
crime devem ser sopesadas negativamente. A grande soma de mais de
500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de
produção com a finalidade de aposição de selos de controle
tributário falsos denotam que as consequências do crime também não
são as normais à espécie (fls. 3.209/3.210).
63. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada
às penas-base, melhor sorte não socorre à defesa, notadamente em
função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na
valoração das circunstâncias judiciais.
64. [...] a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão
das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da
discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há
reparos a serem realizados por esta Corte Superior (AgRg no REsp n.
1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
3/7/2023). [...] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
REsp n. 1918901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 20/5/2021). Conforme a
jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou
obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as penas
mínimas e máximas ou seja de outro valor (AgRg no AREsp n.
2.158.877/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/6/2023).
65. Ao tratar do tema de bis in idem pela aplicação da agravante do
art. 62, I, do Código Penal combinada com incremento da pena-base
pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, assim
dispôs a Corte de origem: A valoração negativa da vetorial
circunstâncias do delito deve ser mantida e decorre da forma como o
delito foi praticado, como bem destacou o julgador a quo, o réu
participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de
selos de controle tributário, com modus operandi complexo,
utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlas o
sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de
contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização. [...] Na
segunda fase deve ser considerada a agravante do art. 62, inciso I,
do CP, como bem aplicada no decisum, não merecendo acolhida o apelo
da Defesa. Isso por que está concretamente fundamentada, na decisão
recorrida, a razão pela qual incidiu o agravamento, qual seja:
presente a circunstância agravante genérica do art. 62, I do CP,
visto que Rainor era quem dirigia a atividade dos demais agentes, o
que restou plenamente demonstrado pela prova dos autos e devidamente
apontado na motivação da sentença. (fls. 3.209/3.210).
66. Conforme se observa no acórdão, as circunstâncias do delito
foram negativadas em razão de que o réu participou de um esquema
industrial sofisticado de falsificação de selos de controle
tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de
desvios de produção, espelho para burlas o sistema de contagem
digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das
marcações e galpão oculto à fiscalização. Já a agravante do art. 62,
I, do Código Penal considerou o fato de o recorrente ter dirigido a
referida empreitada criminosa. Distintos os fundamentos
apresentados pelas instâncias ordinárias.
67. Ao não reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea, o Tribunal de origem pontuou que em momento algum do
processo o recorrente manifestou-se, perante a autoridade policial
ou judiciária, de forma a caracterizar a confissão espontânea dos
delitos que lhe foram imputados na denúncia. Na verdade, não só o
apelante negou a autoria delitiva em seu interrogatório em Juízo
(ev. 290 - VIDEO1), como também sua defesa técnica sempre se
manifestou alegando a não comprovação da autoria delitiva, inclusive
no apelo, como acima examinado (fl. 3.211).
68. A instância ordinária não considerou configurada a confissão,
pelo contrário, afirmou que o recorrente, tanto na fase
extrajudicial, como na fase judicial, sempre refutou o cometimento
do crime. Dessa forma, inviável a desconstituição do quanto
delineado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
69. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias
ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário
revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.
1.874.324/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
20/9/2021).
70. No que se refere à tese de impossibilidade de aplicação da
inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e
sem prévio contraditório, extrai-se do combatido aresto o seguinte
trecho: a sentença condenatória em ação penal, além de prever a
privação de liberdade e/ou restrição de direitos como efeito
imediato do preceito secundário da pena, pode induzir também à
limitação de atividades e direitos, como a perda de cargo público,
do poder familiar e da habilitação para dirigir veículos. [...] Há
previsão genérica da limitação ao exercício da atividade de
administrador de sociedade no corpo do código civil: a probidade
constitui requisito do exercício da administração da sociedade, nos
termos do art. 1011 do Código Civil, havendo, em seu § 1º, limitação
específica à atividade no caso de condenação por crime contra o
consumidor e a fé pública, caso dos autos: [...] no caso dos autos,
os réus Rainor Ido da Silva e Gilvan Cardozo da Silva utilizaram a
função de administradores de sociedade empresarial para praticarem o
crime de falsificação de papéis públicos, em escala industrial. [..
.], considerando a previsão legal expressa e a adequação da medida à
prática delitiva imponho aos réus Rainor Ido da Silva e Gilvan
Cardozo da Silva a inabilitação para administrarem sociedades,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art.
1.011, §1º do Código Civil. [...], a limitação ao exercício de
administrar sociedades trata-se de um efeito extrapenal da sentença
condenatória. Por efeito da condenação penal, entende-se todos
aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado
por sentença penal. [...], o magistrado a quo fez constar do
decisum, devidamente motivada e como efeito extrapenal específico da
sentença condenatória, a limitação ao exercício de administração de
sociedade prevista no art. 1011, § 1º, do CCBP, uma vez que os réus
GILVAN e RAINOR praticaram delitos contra a fé pública,
utilizando-se da condição de administradoras de sociedade
empresarial. [...] Ao juiz impõe conhecer e cumprir a lei. Assim
agiu o sentenciante, no ponto, não havendo falar em necessidade de
requerimento do MP, uma vez tratar-se de efeito secundário
(extrapenal) da condenação, ou mesmo em ausência de previsão legal
em face do exposto no Código Civil, como se vê da seguinte redação
dos artigos 972 e artigo 1011 daquele codex, [...], porque a empresa
foi utilizada pelos acusados para a prática de crimes contra a fé
pública, impõe-se a manutenção da pena de inabilitação para
administrar sociedades, enquanto perdurarem os efeitos da condenação
criminal, nos termos do artigo 1011, §1º do Código Civil. (fls.
3.221/3.223).
71. O § 1º do art. 1.011 do Código Civil é claro ao prever a
impossibilidade para administrar sociedades empresárias àqueles
condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
72. Por ser efeito extrapenal da condenação, o Juízo sentenciante
tem a competência para declará-lo, e, conforme manifestado pela
Procuradoria-Geral da República, tratando-se de efeito decorrente de
decisão judicial, cabe à Junta Comercial apenas acatá-la, sem a
realização de qualquer outro procedimento, que, ademais, seria
inútil diante da inafastabilidade da jurisdição (fl. 4.258).
73. O recorrente Jaime Vieria Júnior aponta que houve prestação
jurisdicional deficiente, em sede de embargos de declaração, em
razão da ausência de enfrentamento das teses relativas à inépcia da
denúncia, a atipicidade de conduta, ausência de requisitos para a
condenação por associação criminosa, bem com erro material no que
tange a data do ocorrido.
74. Extrai-se os seguintes trechos da manifestação da
Procuradoria-Geral da República: [...] a apreciação da tese
relacionada à inépcia da denúncia . [...], proferida sentença
condenatória, a alegação de inépcia perde seu objeto, [...] Quanto à
tese de atipicidade da conduta por ausência de qualquer conduta que
configure os delitos pelos quais foi condenado (falsificação de
selo e associação criminosa), o acórdão enuncia às e-STJ Fls.
3186/88 as razões de fato pelas quais foi o recorrente condenado. [.
..], quanto ao delito de associação criminosa, os fundamentos do
acórdão foram acima transcritos, de modo que é manifesto o
enfrentamento ao tema. [...], aponta o recorrente que foi não
corrigida a data em que colhido o áudio que o tem por interlocutor.
[...] Trata-se de mera irregularidade sem qualquer consequência
prática, não mencionando o recorrente qual exatamente o prejuízo
sofrido com a troca de datas, sendo certo que o relevante é o
conteúdo da transcrição utilizada para incriminá-lo, o qual não foi
negado na irresignação por violação ao artigo 619 do CPP (fls.
4.220/4.221).
75. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013)
76. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de
Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa,
providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
77. Argui o recorrente Gilvan Cardozo da Silva que a Corte de origem
incorreu em omissão, no que tange à nulidade do mandado de busca e
apreensão, e quanto à autoria.
78. A matéria relativa à legalidade da busca e apreensão efetuada no
galpão foi devidamente valorada pelas instâncias ordinárias,
notadamente ante o constatado flagrante delito obtido mediante
interceptação telefônica judicialmente autorizada.
79. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, os
fundamentos para a autoria do delito pelo recorrente foram constam
às e-STJ Fls. 3190 e ss, sendo conclusão fática da origem a de que
GILVAN, "Além de proprietário de direito da sociedade (101 do Brasil
Industrial Ltda), era seu administrador juntamente com seu pai,
RAINOR [...]. Ambos, portanto, são os condutores das ações típicas
praticadas pelos co-denunciados de guarda-depósito dos equipamentos
utilizados para as falsificações, bem como na contrafação dos selos
do SICOBE realizados em meios às atividades da empresa" (e-STJ Fl.
3192). [...] Há farta prova testemunhal confirmando a atuação diária
do recorrente na gestão da empresa, mantendo contado direto com os
funcionários e com a produção de bebidas, não sendo razoável admitir
que simplesmente ignorava todo o processo industrial fraudulento
que ocorria em sua empresa (fl. 4.260).
80. Em que pese o quanto decidido nos autos do Recurso Especial n.
1.964.714/SC, ao reconhecer a nulidade apontada e, via de
consequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada em
25/4/2015 do disco rígido(HD), marca Seagate, número de série
5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500
gb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os
elementos informativos dela derivados, verifica-se que a condenação
do requerente Rainor Ido da Silva foi pautada em outros elementos de
prova, válidos e independentes, o que impõe a manutenção da
validade da persecução penal sob análise.
81. [...], existem provas independentes que dão suporte à tese
acusatória, de maneira que, ainda que se considerem nulas as provas
obtidas mediante acesso ao telefone celular do corréu, o acervo
probatório é composto por provas de fontes independentes das
mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a
materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da
sentença condenatória com base em tais argumentos (HC n.
808.612/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 26/6/2023). [...] No caso, a condenação do agravante não foi
baseada apenas no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas,
também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram
o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por
fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido
por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido
feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a
condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e
suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório (AgRg no HC n.
743.370/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
24/11/2022).
82. Nos termos apresentados pela Procuradoria-Geral da República,
conforme se vê da dinâmica dos autos, a instrução penal não teve seu
nascedouro a partir da busca e apreensão realizada no dia 25/4/2015
na casa de Jaime Vieira e Maria do Carmo Vieira, mas sim em outros
elementos de prova, como: a)as interceptações telefônicas realizadas
antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente;
b) os áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que
demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou
impedir o flagrante; c) a apreensão dos petrechos de falsificação no
galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com
selo fiscal falsificado. [...] Logo, verifica-se que, ainda que haja
o desentranhamento das provas obtidas no disco rígido (HD), marca
Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N:
9SL142-30, subsistirão outras fontes independentes de prova para
justificar a condenação de RAINOR IDO DA SILVA e dos demais corréus
(fls. 4.610/4.611).
83. O reconhecimento de eventual repercussão da nulidade da prova,
aferida no Recurso Especial n. 1.964.714/SC, dentro do conjunto
probatório apresentado nos presentes autos, não pode ser enfrentada
neste momento da marcha processual, sob pena de supressão de
instância, notadamente porque esta particularidade não foi analisada
pelas instâncias ordinárias, devendo, assim, ser objeto de ação
própria, para eventual, e regular, apreciação desta Corte Superior.
84. Com relação à alegada nulidade de prova obtida em investigação
de crime diverso, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o
pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua
apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC n.
155.587/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
21/2/2022).
85. Não é possível, na via estreita do recurso especial, ainda mais
em processo desta complexidade, o exame aprofundado de provas para
avaliar se a aludida repercussão da reconhecida ilegalidade, em
outro processo, tem influência nas demais provas colhidas na
presente demanda.
86. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos. Rejeitados os pleitos formulados em sede de memoriais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo  no  julgamento  após  o  voto-vista  regimental do Sr.
Ministro  Relator  conhecendo parcialmente dos recursos especiais e,
nessa  extensão,  negando-lhes  provimento  e  rejeitando os pedidos
formulados  em  sede  de  memoriais,  sendo  acompanhado  pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato   (Desembargador   convocado  do  TJDFT),  por  unanimidade,
conhecer  parcialmente  dos  recursos  especiais  e, nessa extensão,
negar-lhes  provimento  e  rejeitar os pedidos formulados em sede de
memoriais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
