{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47414,"origem":"stj","sha256_origem":"884a7f891052e102b08a3e2794a570091310b11fa09aaa9ae79ca0b0f9da4672","registro_original":{"id_fonte":"000859360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847693","numero_registro":"202302949148","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA\nPESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS\nATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, COM EFEITOS EXTENSIVOS.\n1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a\nTerceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado\nanteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda\nmunicipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme\nafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui\nas funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas\npróprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção\nde bens, serviços e instalações do município.\n2. Destacou-se no referido julgado, de igual modo, que \"[...] salvo\nna hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a\nnecessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como\nproteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com\npermissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas\ntípicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade\nurbana ordinária em qualquer contexto\".\n3. No caso, os guardas municipais estavam em patrulhamento em local\nconhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram dois homens\n\"manuseando algo no chão\", sobre uma blusa. Com a chegada da\nviatura, ambos fugiram para sentidos opostos. Realizada a abordagem\npessoal, nada de ilícito foi encontrado com os réus, em \"ato\ncontínuo, os guardas municipais recolheram 326 porções de 'cocaína'\nsobre a blusa de moletom estendida na calçada, as quais estavam\nsendo manuseadas pelos acusados\". Somente após a realização de\nrevista pessoal, em típica atividade de polícia ostensiva, os\nguardas municipais localizaram o entorpecente.\n4. Não se constata, na espécie, \"relação clara, direta e imediata\ncom a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações\nou assegurar a adequada execução dos serviços municipais\", mas o\n\"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais\",\nsobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a\nflagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa\ncausa à sua realização por guardas municipais.\n5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e,\npor conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na\ndenúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura\nimediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso,\ncom extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, verificado o empate\nno julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente,\nconceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos ao corréu, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro\nRelator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - FUNÇÃO - PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO\nMUNICÍPIO - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP,\n         <<AgRg no HC 777778>>-SP\n(GUARDA MUNICIPAL - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA)\n   STF - [[ADPF 995]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c9f9dbf40cd1797d1b55745d6502834ebca0fd1ebd88cac69b652e17fe4ec33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
