# Registro público: STJ — 847693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 884a7f891052e102b08a3e2794a570091310b11fa09aaa9ae79ca0b0f9da4672

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, COM EFEITOS EXTENSIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se no referido julgado, de igual modo, que "[...] salvo
na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os guardas municipais estavam em patrulhamento em local
conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram dois homens
"manuseando algo no chão", sobre uma blusa. Com a chegada da
viatura, ambos fugiram para sentidos opostos. Realizada a abordagem
pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os réus, em "ato
contínuo, os guardas municipais recolheram 326 porções de 'cocaína'
sobre a blusa de moletom estendida na calçada, as quais estavam
sendo manuseadas pelos acusados". Somente após a realização de
revista pessoal, em típica atividade de polícia ostensiva, os
guardas municipais localizaram o entorpecente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e,
por conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na
denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura
imediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso,
com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP .

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, COM EFEITOS EXTENSIVOS.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado, de igual modo, que "[...] salvo
na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto".
3. No caso, os guardas municipais estavam em patrulhamento em local
conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram dois homens
"manuseando algo no chão", sobre uma blusa. Com a chegada da
viatura, ambos fugiram para sentidos opostos. Realizada a abordagem
pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os réus, em "ato
contínuo, os guardas municipais recolheram 326 porções de 'cocaína'
sobre a blusa de moletom estendida na calçada, as quais estavam
sendo manuseadas pelos acusados". Somente após a realização de
revista pessoal, em típica atividade de polícia ostensiva, os
guardas municipais localizaram o entorpecente.
4. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais.
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e,
por conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na
denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura
imediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso,
com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, verificado o empate
no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente,
conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos ao corréu, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA MUNICIPAL - FUNÇÃO - PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO
MUNICÍPIO - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP,
         <<AgRg no HC 777778>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
   STF - [[ADPF 995]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 891565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57647/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 829712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 885815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57375/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
