{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47415,"origem":"stj","sha256_origem":"6727f881ced18f77f9ab3cbeb7c8fa1bfe24694caef1de543988f9d3c9d412d5","registro_original":{"id_fonte":"000859392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2385113","numero_registro":"202302019870","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nOCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.\n2. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado. Na hipótese, não há omissão no aresto da Sexta\nTurma, porquanto a alegada incidência da prescrição não foi\nventilada no recurso especial.\n3. Por se tratar de questão de ordem pública, nada obsta o\nreconhecimento de ofício da prescrição, desde que tal circunstância\nseja de fato evidenciada, o que é o caso dos autos.\n4. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição,\ndepois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a\nacusação, como no caso, regula-se pela pena aplicada.\n5. O lapso prescricional decorrente da pena imposta para o crime de\nimportunação sexual ao embargante é de 4 anos, consoante disposto no\nart. 109, V, do Código Penal. Contudo, o referido prazo deve ser\nreduzido pela metade, uma vez que o réu possuía à data da sentença\nmais de 70 anos.\n6. Verificado o decurso do referido prazo entre o recebimento da\ndenúncia e a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento\nda prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.\n7. Embargos de declaração acolhidos para julgar extinta a\npunibilidade do embargante em relação, apenas, ao delito de\nimportunação sexual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração e julgar extinta a punibilidade do\nembargante apenas em relação ao crime de importunação sexual,\ndiante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00110 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fefe63bd72230263bba25b2cd84c0fd1b8872cc8ab74d3f7f2b05983bfb0c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
