# Registro público: STJ — 2340386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e69f220201c730991c40e04ff15cf50179caf8e8e3ac2c928280208ed5faf02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da
conduta em razão da reincidência da ré, bem como em face do valor
dos bens furtados, avaliados em 36% do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Além disso, trata-se de furto qualificado,
praticado em concurso de agentes, circunstâncias que, de acordo com
a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a
mínima ofensividade da conduta, salvo se demonstrada
excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade
da conduta, o que não ocorreu nesse caso.
- **Item 3 (texto oficial):** "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento
consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância"
(AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, deve ser
mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência da acusada,
conforme interpretação do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior já decidiu que "a possibilidade de aplicação
do regime aberto, conforme HC n. 123.108/MG julgado pelo do Pleno do
STF, cinge-se à hipótese de furto de valor insignificante em que a
incidência do princípio da bagatela - embora cogitável e possível em
razão do valor do bem subtraído - tenha sido afastada sob o
fundamento exclusivo da reincidência (HC 361.019/SC, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe
10/10/2016)", situação não verificada na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da
conduta em razão da reincidência da ré, bem como em face do valor
dos bens furtados, avaliados em 36% do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Além disso, trata-se de furto qualificado,
praticado em concurso de agentes, circunstâncias que, de acordo com
a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a
mínima ofensividade da conduta, salvo se demonstrada
excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade
da conduta, o que não ocorreu nesse caso.
3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento
consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância"
(AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
4. Ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, deve ser
mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência da acusada,
conforme interpretação do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP.
5. Esta Corte Superior já decidiu que "a possibilidade de aplicação
do regime aberto, conforme HC n. 123.108/MG julgado pelo do Pleno do
STF, cinge-se à hipótese de furto de valor insignificante em que a
incidência do princípio da bagatela - embora cogitável e possível em
razão do valor do bem subtraído - tenha sido afastada sob o
fundamento exclusivo da reincidência (HC 361.019/SC, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe
10/10/2016)", situação não verificada na espécie.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2213101>>-PR
(RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1642455>>-MG
(REGIME ABERTO - FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE - PRINCÍPIO DA
BAGATELA AFASTADO SOB O FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no HC 426214>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2309128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47537/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2299947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
