# Registro público: STJ — 2357004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f10b8334cd5007c0b464238a80bdb96e599aa35ffa0056b894d5777d0989cc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE INSUMOS PARA O REFINAMENTO E EMBALO DA DROGA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
61, II, J, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE. ATENUANTE APLICADA NA DECISÃO
AGRAVADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e
a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de
elementos concretos adicionais, em razão da apreensão, "não somente
de expressiva quantidade de maconha e cocaína, mas também de sacos
de insumos para refinamento de entorpecentes (2,2 kg), três mil
eppendorfs vazios, duas balanças de precisão e uma faca (fls.
24/25), circunstâncias que evidenciam a sua dedicação à mercancia
ilícita", o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o binômio necessidade-utilidade, verifica-se a falta
de interesse em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da
confissão, pois esta, que já havia sido valorada na origem, foi
aplicada na decisão agravada, assim como pretendido pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à
grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do
regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33,
§ 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta
Corte, não caracteriza bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime
inicial fechado, despicienda, para fins de fixação do regime
inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE INSUMOS PARA O REFINAMENTO E EMBALO DA DROGA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
61, II, J, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE. ATENUANTE APLICADA NA DECISÃO
AGRAVADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e
a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
2. Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de
elementos concretos adicionais, em razão da apreensão, "não somente
de expressiva quantidade de maconha e cocaína, mas também de sacos
de insumos para refinamento de entorpecentes (2,2 kg), três mil
eppendorfs vazios, duas balanças de precisão e uma faca (fls.
24/25), circunstâncias que evidenciam a sua dedicação à mercancia
ilícita", o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Considerando o binômio necessidade-utilidade, verifica-se a falta
de interesse em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da
confissão, pois esta, que já havia sido valorada na origem, foi
aplicada na decisão agravada, assim como pretendido pela defesa.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à
grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do
regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33,
§ 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta
Corte, não caracteriza bis in idem.
5. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime
inicial fechado, despicienda, para fins de fixação do regime
inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
