# Registro público: STJ — 2369181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db7f21e7dac397865e45beffc13beb22f3b814eec77aa6150209db267531489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. CONSTATADA A PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. FURTO TENTADO DE PEÇAS DE ROUPAS USADAS. VALOR
PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉ
TECNICAMENTE PRIMÁRIA, QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta
"sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no
AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 3/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de ré tecnicamente primária, que ostenta processos em
andamento, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae,
consistentes em peças de roupas usadas, as quais foram integralmente
restituídas à vítima (furto tentado), não justifica a não aplicação
do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve
ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, cassar o
acórdão recorrido e a sentença condenatória, absolvendo a ré, nos
termos do art. 386, III, do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. CONSTATADA A PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. FURTO TENTADO DE PEÇAS DE ROUPAS USADAS. VALOR
PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉ
TECNICAMENTE PRIMÁRIA, QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta
"sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no
AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 3/6/2020).
2. Tratando-se de ré tecnicamente primária, que ostenta processos em
andamento, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae,
consistentes em peças de roupas usadas, as quais foram integralmente
restituídas à vítima (furto tentado), não justifica a não aplicação
do princípio da insignificância.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve
ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, cassar o
acórdão recorrido e a sentença condenatória, absolvendo a ré, nos
termos do art. 386, III, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas concedendo habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988544>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
