# Registro público: STJ — 186493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 168445dc605d1ffedd24e019f495e48bd222d909cf289f6602a253f4edc6d8e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de
cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em
relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi
preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese,
dos mesmos delitos. Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023
(autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade
provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. O mesmo
ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de
custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas
medidas cautelares".
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e
possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise
pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado,
motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
1. Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de
cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em
relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi
preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese,
dos mesmos delitos. Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023
(autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade
provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. O mesmo
ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de
custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas
medidas cautelares".
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e
possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise
pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado,
motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,
         <<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 785639>>-PR,
         <<AgRg no RHC 172667>>-SC, <<AgRg no HC 771854>>-ES
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 360484>>-BA, <<AgRg no REsp 1716705>>-PE
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no RHC 154494>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
