{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47423,"origem":"stj","sha256_origem":"d5da23cd13ded4fc0ad82b48249daffbeb89cbcb201104a299cd60436cf8c5df","registro_original":{"id_fonte":"000859400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789578","numero_registro":"202203884545","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA.\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de\nentorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à\ninviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da\nConstituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que,\npara a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nelementos que indiquem a situação de flagrante delito.\n3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo\nmonitoramento e campana efetivado pelos agentes de polícia, os\nquais, após informações acerca de um indivíduo de prenome Wagner,\nvestido com bermuda vermelha e sem camisa, o qual estaria cultivando\npés de maconha nos fundos do condomínio, bem como informações sobre\nas descrições físicas do paciente, visualizaram-no perto do pé de\nmaconha, vale dizer, houve a colheita prévia dos mencionados\nelementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva,\nde modo que não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do\ndomicílio.\n4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar\nos maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena\nna segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações\nsejam de fatos diversos, como no presente caso em que, além da\napreensão de drogas de natureza especialmente deletéria, o paciente\ndetém duas condenações, ademais da condenação usada como\nreincidência.\n6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da\npena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência\naos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,\nausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da\nordem pleiteada.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA\n- NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"780a07cca4cdb07c20db7597bfd354e12d85013872ee674a5ffd16c131de797d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
