# Registro público: STJ — 789578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47423/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5da23cd13ded4fc0ad82b48249daffbeb89cbcb201104a299cd60436cf8c5df

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de
entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à
inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da
Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que,
para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
elementos que indiquem a situação de flagrante delito.
3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo
monitoramento e campana efetivado pelos agentes de polícia, os
quais, após informações acerca de um indivíduo de prenome Wagner,
vestido com bermuda vermelha e sem camisa, o qual estaria cultivando
pés de maconha nos fundos do condomínio, bem como informações sobre
as descrições físicas do paciente, visualizaram-no perto do pé de
maconha, vale dizer, houve a colheita prévia dos mencionados
elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva,
de modo que não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do
domicílio.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso em que, além da
apreensão de drogas de natureza especialmente deletéria, o paciente
detém duas condenações, ademais da condenação usada como
reincidência.
6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da
pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência
aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da
ordem pleiteada.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
