{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47424,"origem":"stj","sha256_origem":"b62b0d8dc1b9f206ac27ab993f69df65e1ee604067f7aebb243c2d22ca6f5233","registro_original":{"id_fonte":"000859401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794606","numero_registro":"202204066945","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL.\nFUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a\nrealização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária\na presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada\nesteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de\ndelito.\n2. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não\nevidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a\ndesobediência pelo paciente à ordem de parada emanada dos policiais\nconfigura justa causa para a medida, sobretudo por incidir no art.\n330 do CP. Ao contrário do que alega a defesa, os policiais não\nagiram a partir de parâmetros meramente subjetivos.\n3. A apontada atipicidade material (arts. 12 e 14 da Lei n.\n10.826/2003) não foi submetida à apreciação da Corte de origem, não\nsendo cabível a análise inaugural da matéria por esta Corte.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e75ab8b6b9578f2a2c640281acf3eafbd4f71f94208cd61be287702bcbddaa44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
