{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47425,"origem":"stj","sha256_origem":"ae72cd9c0ce0fae086b24055a932a6c273a701b95074c75da685b4fd9917fba5","registro_original":{"id_fonte":"000859402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817178","numero_registro":"202301291542","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nNÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA.\nILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos.\n2. Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de\nnulidade da busca pessoal e domiciliar submetida à apreciação do\nTribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de\ndeclaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria.\n3. Ressalte-se que \"não se pode confundir a possibilidade de\nconcessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por\nparte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica\nquando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a\nquo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte\"\n(AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n4. Quanto à exasperação da pena-base com suporte na quantidade de\ndroga apreendida, nada há a reparar na decisão agravada, pois é\nconsolidada a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se\ntratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve\nconsiderar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código\nPenal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento\napto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21a2562b7d1f3eb4cef2f4b719581fa276d834dd47994bc9262050aadf8efab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
