# Registro público: STJ — 817178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae72cd9c0ce0fae086b24055a932a6c273a701b95074c75da685b4fd9917fba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de
nulidade da busca pessoal e domiciliar submetida à apreciação do
Tribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de
declaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que "não se pode confundir a possibilidade de
concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por
parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica
quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a
quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte"
(AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à exasperação da pena-base com suporte na quantidade de
droga apreendida, nada há a reparar na decisão agravada, pois é
consolidada a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se
tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento
apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos.
2. Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de
nulidade da busca pessoal e domiciliar submetida à apreciação do
Tribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de
declaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria.
3. Ressalte-se que "não se pode confundir a possibilidade de
concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por
parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica
quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a
quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte"
(AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
4. Quanto à exasperação da pena-base com suporte na quantidade de
droga apreendida, nada há a reparar na decisão agravada, pois é
consolidada a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se
tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento
apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
