{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47427,"origem":"stj","sha256_origem":"b2d3d2d1a2fd7a0cb0d0133aae6ed7d3538a47d20d038dfbe8bac3eb2f5ccd64","registro_original":{"id_fonte":"000859404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820527","numero_registro":"202301448825","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.\nSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão\npreventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não\nenvolve violência ou grave ameaça, ante a inexpressiva quantidade de\ndrogas apreendidas, sendo suficiente a substituição por medidas\ncautelares penais diversas da prisão cautelar. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA -\nSUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 694134>>-SP, <<AgRg no HC 697904>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c27973c15e525a71c88d4a036e0bc5f03c100ac25a6312708688ac1dfba5c2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
