# Registro público: STJ — 833859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b09c783800600a415cc580d582c26c676087f941486b54aa6bedb0e1d1177c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRÁFICO DE DROGAS. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE 30KG DE MACONHA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser
considerada idônea para a prisão preventiva do recorrente,
consubstanciada na gravidade concreta das condutas, tendo em vista
"a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 30 kg
de substância compatível com maconha)". Ressaltou-se, ademais, "a
tentativa de fuga do conduzido durante a abordagem, que saiu
manobrando o veículo em alta velocidade, deixando inclusive seus
documentos para trás, o que indica a existência de risco de
subtração à ação jurisdicional".
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRÁFICO DE DROGAS. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE 30KG DE MACONHA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020).
2. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser
considerada idônea para a prisão preventiva do recorrente,
consubstanciada na gravidade concreta das condutas, tendo em vista
"a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 30 kg
de substância compatível com maconha)". Ressaltou-se, ademais, "a
tentativa de fuga do conduzido durante a abordagem, que saiu
manobrando o veículo em alta velocidade, deixando inclusive seus
documentos para trás, o que indica a existência de risco de
subtração à ação jurisdicional".
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIDADE COATORA - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO
DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<HC 607657>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE
- ANÁLISE - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ, <<HC 360342>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,
         <<AgRg no RHC 173924>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUGA DA ABORDAGEM
POLICIAL)
   STJ - <<RHC 71563>>-MG, <<HC 398318>>-SP, <<HC 403269>>-SP,
         <<RHC 74131>>-MG
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- [STJ — 798389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24690/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 842414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
