{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47435,"origem":"stj","sha256_origem":"4553c29da853e0a5b164d01f7f572c53dcea4e95acc91c0d09f854a1db9de161","registro_original":{"id_fonte":"000859412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845110","numero_registro":"202302816917","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA\nINSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\n1. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para\nsubmissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se\nimpossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via\nimpetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito.\n2. Tendo em vista que o AREsp n. 2.236.587/MS transitou em julgado\nem 3/5/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de\nmodo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da\nreferida ação.\n3. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a\nconcessão de habeas corpus de ofício, uma vez que se consignou na\ndecisão monocrática que seria mantido \"o regime fechado para o\ncumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância\njudicial desfavorável e a grande quantidade de droga apreendida, nos\ntermos do art. 33, § 2º, \"a\", do CP\" (fl. 22), e em consonância com\no entendimento desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf4cf2c506866641e1a620486455d056e477ffdbfeaa32c82078d47f07b0c618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
