# Registro público: STJ — 845110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4553c29da853e0a5b164d01f7f572c53dcea4e95acc91c0d09f854a1db9de161

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo a interposição do competente agravo regimental para
submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se
impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via
impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que o AREsp n. 2.236.587/MS transitou em julgado
em 3/5/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de
modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da
referida ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que se consignou na
decisão monocrática que seria mantido "o regime fechado para o
cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância
judicial desfavorável e a grande quantidade de droga apreendida, nos
termos do art. 33, § 2º, "a", do CP" (fl. 22), e em consonância com
o entendimento desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para
submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se
impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via
impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito.
2. Tendo em vista que o AREsp n. 2.236.587/MS transitou em julgado
em 3/5/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de
modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da
referida ação.
3. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que se consignou na
decisão monocrática que seria mantido "o regime fechado para o
cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância
judicial desfavorável e a grande quantidade de droga apreendida, nos
termos do art. 33, § 2º, "a", do CP" (fl. 22), e em consonância com
o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
