{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47438,"origem":"stj","sha256_origem":"3528ce68206aa95ed18e07d30857968fcf4d136f2b1de08eaaac5a822407a85a","registro_original":{"id_fonte":"000859415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834675","numero_registro":"202302232770","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÍTIDOS INTUITOS\nINFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE.  ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO\nDE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO\nFORTUITO DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental,  em observância ao princípio\nda fungibilidade recursal.\n2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi\ndecidida com a devida e clara fundamentação, reconhecendo a\nilicitude das provas colhidas por meio de busca pessoal e violação\nde domicílio, bem como as delas decorrentes, tendo sido determinado\no trancamento da ação penal e a imediata soltura do acusado, se por\noutro motivo não estiver preso.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que \"a\nabordagem do paciente resultou, a priori, de fundada suspeita por\nparte das autoridades policiais, porquanto estes receberam\ninformações anônimas de que um indivíduo de nome Eduardo era o\nresponsável por guardar e comercializar drogas em sua residência e,\nao ser realizada a primeira tentativa de abordagem, foram\nlocalizadas em seu poder 18 (dezoito) pedras de crack\".\n4. \"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o\nRecurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente\nà busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou\nentendimento de que o referido artigo \"não autoriza buscas pessoais\npraticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas\npessoais com finalidade probatória e motivação correlata\". (AgRg no\nHC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"A declaração do paciente\nde que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,\nde confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e\nespontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou\ndocumentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida\nmediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de\ncobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a\napreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição\nquando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)\"\n(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe\nde 1º/4/2022).\n6. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de\nflagrante delito.\n7. Recebo os presentes embargos como agravo regimental e nego\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 815461>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL -\nINVASÃO DE DOMICÍLIO)\n   STJ - <<HC 696419>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - JUÍZO DE\nPROBABILIDADE - STANDARD PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699625>>-SC\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA POSTERIOR - FUNDADAS\nRAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS)\n   STJ - <<HC 473727>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49536f3724c9c7b3e9de732f16dd0c398ba0c77d49bd57e1b80d53a853a06717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
