# Registro público: STJ — 1966333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339b14753db0acd70079c7ffb68787a80b01ff9bde796df022a8cb6c77631775

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões referentes aos arts. 516, inciso II, 999, 1.023 do
Código de Processo Civil, e art. 19 da Lei 4.717/196, não foram
objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos
embargos de declaração na origem. Para que se configure o
prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie
especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo
juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e
examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o
requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão recorrido, e acolher a pretensão
recursal em relação a tem ou não como uma de suas atribuições a
ajuda mútua entre seus membros, ensejaria o revolvimento e análise
do estatuto social da empresa, bem como revolvimento de acervo
probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VENDA DE SEGURO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões referentes aos arts. 516, inciso II, 999, 1.023 do
Código de Processo Civil, e art. 19 da Lei 4.717/196, não foram
objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos
embargos de declaração na origem. Para que se configure o
prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie
especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo
juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e
examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o
requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, e acolher a pretensão
recursal em relação a tem ou não como uma de suas atribuições a
ajuda mútua entre seus membros, ensejaria o revolvimento e análise
do estatuto social da empresa, bem como revolvimento de acervo
probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
