{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47441,"origem":"stj","sha256_origem":"72de6670a3bb3794a998107d3eecb6a2be14d9f7d51882994146243a2ac3d43b","registro_original":{"id_fonte":"000859418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"842509","numero_registro":"202302689910","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA\nPOR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a\nTerceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado\nanteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda\nmunicipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme\nafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui\nas funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas\npróprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção\nde bens, serviços e instalações do município.\n2. Destacou-se no referido julgado, de igual modo, que \"[...] salvo\nna hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a\nnecessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como\nproteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com\npermissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas\ntípicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade\nurbana ordinária em qualquer contexto\".\n3. No caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos\nconcretos que indicassem presença de fundadas razões sobre a\nsituação de flagrante, constando dos autos que a guarnição da guarda\nmunicipal estava em ronda pelas ruas, e, após denúncia anônima,\nvisualizou o paciente correr ao avistar viatura, o que motivou a\nabordagem, na qual foram apreendidos 25,9 gramas de crack e 8,5\ngramas de maconha.\n4. Somente após a realização de revista pessoal e busca domiciliar,\nem típica atividade de polícia ostensiva, os guardas municipais\nlocalizaram os entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a\ncompetência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n.\n13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para\nas guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção\ndos bens, serviços e instalações do município.\n5. Não se constata, no caso, \"relação clara, direta e imediata com a\nnecessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou\nassegurar a adequa da execução dos serviços municipais\", mas o\n\"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais\",\nsobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a\nflagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa\ncausa à sua realização por guardas municipais.\n6. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade probatória e,\npor conseguinte, trancar a Ação Penal n. 5008431-11.2022.8.24.0005,\ndeterminando sua soltura imediata, se encarcerado e se por outro\nmotivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - FUNÇÃO - PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO\nMUNICÍPIO - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP,\n         <<AgRg no HC 777778>>-SP\n(GUARDA MUNICIPAL - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA)\n   STF - [[ADPF 995]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb07204868cfc73dae73b420940de4029a98a4b5c175f275a863e3632645c21b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
