# Registro público: STJ — 842509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72de6670a3bb3794a998107d3eecb6a2be14d9f7d51882994146243a2ac3d43b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se no referido julgado, de igual modo, que "[...] salvo
na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos
concretos que indicassem presença de fundadas razões sobre a
situação de flagrante, constando dos autos que a guarnição da guarda
municipal estava em ronda pelas ruas, e, após denúncia anônima,
visualizou o paciente correr ao avistar viatura, o que motivou a
abordagem, na qual foram apreendidos 25,9 gramas de crack e 8,5
gramas de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente após a realização de revista pessoal e busca domiciliar,
em típica atividade de polícia ostensiva, os guardas municipais
localizaram os entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a
competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n.
13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para
as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção
dos bens, serviços e instalações do município.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se constata, no caso, "relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequa da execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para declarar a nulidade probatória e,
por conseguinte, trancar a Ação Penal n. 5008431-11.2022.8.24.0005,
determinando sua soltura imediata, se encarcerado e se por outro
motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado, de igual modo, que "[...] salvo
na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto".
3. No caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos
concretos que indicassem presença de fundadas razões sobre a
situação de flagrante, constando dos autos que a guarnição da guarda
municipal estava em ronda pelas ruas, e, após denúncia anônima,
visualizou o paciente correr ao avistar viatura, o que motivou a
abordagem, na qual foram apreendidos 25,9 gramas de crack e 8,5
gramas de maconha.
4. Somente após a realização de revista pessoal e busca domiciliar,
em típica atividade de polícia ostensiva, os guardas municipais
localizaram os entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a
competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n.
13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para
as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção
dos bens, serviços e instalações do município.
5. Não se constata, no caso, "relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequa da execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais.
6. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade probatória e,
por conseguinte, trancar a Ação Penal n. 5008431-11.2022.8.24.0005,
determinando sua soltura imediata, se encarcerado e se por outro
motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA MUNICIPAL - FUNÇÃO - PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO
MUNICÍPIO - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP,
         <<AgRg no HC 777778>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
   STF - [[ADPF 995]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 891565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57647/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 829712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 885815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57375/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
