# Registro público: STJ — 852356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7ea33b472b1e44b0c684b86cad81de6b652a857e38279b275bdc2c54100b61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL
CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. FUGA. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou a abordagem
policial e a busca pessoal válidas, ao argumento de que "O local dos
fatos era conhecido pela elevada prática de tráfico de drogas. Com
a mera aproximação policial, enquanto os agentes ainda estavam na
viatura, o acusado tentou empreender fuga e se desvencilhou de um
objeto. Clara a fundada suspeita que motivou a abordagem e culminou
na apreensão das drogas".
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs
criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme
o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "verifica-se a
inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada,
haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de
impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao
fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio
de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial,
estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em
seguida". (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de terem sido encontrados "54 (cinquenta e quatro) pinos
de cocaína, pesando aproximadamente 31g (trinta e um gramas)" (fl.
- **Item 16 (texto oficial):** com o paciente, tampouco convalida a abordagem. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava em situação de flagrante,
não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de
flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da
nulidade das p rovas obtidas mediante a busca pessoal realizada
pelos policiais militares e consequente absolvição do paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e absolver o
paciente das imputações da denúncia, nos termos do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, determinando a sua soltura incontinenti,
se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL
CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. FUGA. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou a abordagem
policial e a busca pessoal válidas, ao argumento de que "O local dos
fatos era conhecido pela elevada prática de tráfico de drogas. Com
a mera aproximação policial, enquanto os agentes ainda estavam na
viatura, o acusado tentou empreender fuga e se desvencilhou de um
objeto. Clara a fundada suspeita que motivou a abordagem e culminou
na apreensão das drogas".
2. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs
criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme
o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "verifica-se a
inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada,
haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de
impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao
fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio
de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial,
estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em
seguida". (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
4. O fato de terem sido encontrados "54 (cinquenta e quatro) pinos
de cocaína, pesando aproximadamente 31g (trinta e um gramas)" (fl.
16) com o paciente, tampouco convalida a abordagem. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava em situação de flagrante,
não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de
flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da
nulidade das p rovas obtidas mediante a busca pessoal realizada
pelos policiais militares e consequente absolvição do paciente.
6. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e absolver o
paciente das imputações da denúncia, nos termos do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, determinando a sua soltura incontinenti,
se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 746027>>-SP
(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - ILICITUDE DAS
PROVAS)
   STJ - <<HC 851020>>-GO, <<AgRg no REsp 2059834>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2262664>>-RS, <<AgRg no HC 789231>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
