# Registro público: STJ — 2424923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52c465c64608fca2557cc327c753fc1c92a1103de63b2c530b752babeaa959a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO
DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO
TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da
prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade
de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A avaliação desfavorável da culpabilidade é justificada pelo fato
de os réus se valeram da condição de servidores do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas/AM e em detrimento deste na prática
delitiva, haverem se utilizado da sua estrutura para consecução do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O objeto material do delito previsto no art. 19 da Lei n.
7.492/1986 é o de obter financiamento, assim considerado como o
empréstimo com destinação específica ou vinculada; o tipo objetivo,
por sua vez, exige a prática da fraude como meio para ter acesso ao
financiamento. Logo, todas as ponderações feitas pelo acórdão - as
quais foram direcionadas às condutas dos réus com a finalidade de
obtenção do financiamento -, com o objetivo de justificar a
consideração desfavorável dos motivos, confundem-se com aspectos
inerentes ao tipo ou definição legal do crime, de tal modo que deve
ser afastadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena
imposta.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO
DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO
TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.
1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da
prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade
de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A avaliação desfavorável da culpabilidade é justificada pelo fato
de os réus se valeram da condição de servidores do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas/AM e em detrimento deste na prática
delitiva, haverem se utilizado da sua estrutura para consecução do
delito.
3. O objeto material do delito previsto no art. 19 da Lei n.
7.492/1986 é o de obter financiamento, assim considerado como o
empréstimo com destinação específica ou vinculada; o tipo objetivo,
por sua vez, exige a prática da fraude como meio para ter acesso ao
financiamento. Logo, todas as ponderações feitas pelo acórdão - as
quais foram direcionadas às condutas dos réus com a finalidade de
obtenção do financiamento -, com o objetivo de justificar a
consideração desfavorável dos motivos, confundem-se com aspectos
inerentes ao tipo ou definição legal do crime, de tal modo que deve
ser afastadas.
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena
imposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00019 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
