# Registro público: STJ — 183026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0079cbff5c77e50299abc980bc4af9c5e57550347d167356db89237285c019

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE
DROGAS (10,69 KG DE MACONHA). CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
NERVOSISMO OU PORTAR UMA MOCHILA, SEM VISUALIZAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA
DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DE
CRIME. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão hostilizada que invalidou a conversão
da prisão em flagrante do agravado em preventiva, pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas (10,69 kg de maconha), e
declarou nulas as provas decorrentes da busca pessoal e indevido
ingresso na residência do acusado sem prévia autorização judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque a busca pessoal se deu após o agravado aparentar
nervosismo e estar portando uma mochila, em local de campana
policial, após denúncia anônima, porém sem indícios evidentes de
flagrante delito em curso ou visualização inequívoca de corpo de
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a incursão policial em domicílio decorreu da busca
pessoal viciada, carecendo de justa causa, porque a existência de
mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, e a ausência de documentação do
consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as
provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE
DROGAS (10,69 KG DE MACONHA). CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
NERVOSISMO OU PORTAR UMA MOCHILA, SEM VISUALIZAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA
DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DE
CRIME. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que invalidou a conversão
da prisão em flagrante do agravado em preventiva, pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas (10,69 kg de maconha), e
declarou nulas as provas decorrentes da busca pessoal e indevido
ingresso na residência do acusado sem prévia autorização judicial.
2. Isso porque a busca pessoal se deu após o agravado aparentar
nervosismo e estar portando uma mochila, em local de campana
policial, após denúncia anônima, porém sem indícios evidentes de
flagrante delito em curso ou visualização inequívoca de corpo de
delito.
3. Ademais, a incursão policial em domicílio decorreu da busca
pessoal viciada, carecendo de justa causa, porque a existência de
mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, e a ausência de documentação do
consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as
provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização
judicial.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO - PORTE DE MOCHILA -
FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 810567>>-MG, <<HC 732517>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 745142>>-GO
(INCURSÃO POLICIAL EM RESIDÊNCIA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 754372>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
