# Registro público: STJ — 830377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e7fdd3ddd6eeee6cdf017a52927109a32b82dbc00d49ba71fc4e2345bec793

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM  HABEAS CORPUS  PARCIALMENTE ACOLHIDO.
TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (239,293 KG DE COCAÍNA).
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PAPEL
PREPONDERANTE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO COLEGIADO LOCAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a condenação
do agravante por tráfico de drogas (239,293 kg de cocaína) a 8 anos
e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa; inicialmente, porque foram
apresentados elementos concretos idôneos para negativar o vetor
culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, pois o condenado
atuou como u ma peça chave na ocorrência dos fatos delituosos ,
visto que intermediou toda a negociação para a aquisição e
transporte da droga, ocupando, assim, um papel preponderante nas
negociações.
- **Item 2 (texto oficial):** Também sem razão quanto à alegação de não incidência da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), por integrar organização criminosa, uma vez que tal
alegação não foi apreciada pelo Colegiado local, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM  HABEAS CORPUS  PARCIALMENTE ACOLHIDO.
TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (239,293 KG DE COCAÍNA).
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PAPEL
PREPONDERANTE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO COLEGIADO LOCAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a condenação
do agravante por tráfico de drogas (239,293 kg de cocaína) a 8 anos
e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa; inicialmente, porque foram
apresentados elementos concretos idôneos para negativar o vetor
culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, pois o condenado
atuou como u ma peça chave na ocorrência dos fatos delituosos ,
visto que intermediou toda a negociação para a aquisição e
transporte da droga, ocupando, assim, um papel preponderante nas
negociações.
2. Também sem razão quanto à alegação de não incidência da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), por integrar organização criminosa, uma vez que tal
alegação não foi apreciada pelo Colegiado local, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
