{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4745,"origem":"stj","sha256_origem":"58045dcba6947ca3f5e8f562e9d42dce0a9368f6570c0ed3b82f2118710ddda0","registro_original":{"id_fonte":"000817651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978895","numero_registro":"202200014091","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nAUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AFERIÇÃO DOS\nLUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as\ncontrovérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo\nTribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada\ne clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte\nrecorrente.\n2. A Turma julgadora, com ampla cognição fático-probatória,\nconstatou a prática de ato abusivo ao enviar cartão de crédito sem\nsolicitação prévia e inscrever o nome do recorrido no cadastro de\ninadimplentes, dando azo à indenização por dano moral, assim como\nconstatou a existência de danos materiais, remetendo a sua aferição\nà fase de liquidação de sentença. Rever tal entendimento perpassa\npela apreciação da moldura fática e probatória dos autos, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n3. É cabível a remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase\nde liquidação, que se desenvolve mediante atividade cognitiva\ncomplementar à cognição exercida na fase de conhecimento, quando\nentão serão examinadas as provas e mensurado o valor da indenização,\no que não importa dizer que o acórdão foi condicional, mas apenas\nque, verificando a existência dos danos materiais e condenando a\nrecorrente ao pagamento de indenização, determinou a sua aferição na\nfase liquidatória.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bfc4aee0f2630ac949571420ff0c9e45c9e25806d6b8a664303477c832f3baa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
