# Registro público: STJ — 1978895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58045dcba6947ca3f5e8f562e9d42dce0a9368f6570c0ed3b82f2118710ddda0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AFERIÇÃO DOS
LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as
controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada
e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Turma julgadora, com ampla cognição fático-probatória,
constatou a prática de ato abusivo ao enviar cartão de crédito sem
solicitação prévia e inscrever o nome do recorrido no cadastro de
inadimplentes, dando azo à indenização por dano moral, assim como
constatou a existência de danos materiais, remetendo a sua aferição
à fase de liquidação de sentença. Rever tal entendimento perpassa
pela apreciação da moldura fática e probatória dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É cabível a remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase
de liquidação, que se desenvolve mediante atividade cognitiva
complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, quando
então serão examinadas as provas e mensurado o valor da indenização,
o que não importa dizer que o acórdão foi condicional, mas apenas
que, verificando a existência dos danos materiais e condenando a
recorrente ao pagamento de indenização, determinou a sua aferição na
fase liquidatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AFERIÇÃO DOS
LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as
controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada
e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
2. A Turma julgadora, com ampla cognição fático-probatória,
constatou a prática de ato abusivo ao enviar cartão de crédito sem
solicitação prévia e inscrever o nome do recorrido no cadastro de
inadimplentes, dando azo à indenização por dano moral, assim como
constatou a existência de danos materiais, remetendo a sua aferição
à fase de liquidação de sentença. Rever tal entendimento perpassa
pela apreciação da moldura fática e probatória dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. É cabível a remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase
de liquidação, que se desenvolve mediante atividade cognitiva
complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, quando
então serão examinadas as provas e mensurado o valor da indenização,
o que não importa dizer que o acórdão foi condicional, mas apenas
que, verificando a existência dos danos materiais e condenando a
recorrente ao pagamento de indenização, determinou a sua aferição na
fase liquidatória.
4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
