# Registro público: STJ — 767936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730274622686f8adfa7bf02f9e80c6b3a56155617ac56bd714d4c7362098aeab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859545
- **Número de registro na fonte:** 202202759971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DE NULIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que as teses de nulidade não foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de
Justiça está impedido de se debruçar sobre os temas, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. Aliás, como cediço,
"até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame
na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária"
(AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido,
a saber, cerca de 222kg (duzentos e vinte e dois quilos) de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Destacou o Juízo de primeiro grau, ainda, que "o réu está
foragido há mais de um ano", situação essa que, ao que tudo indica,
perdura até os dias atuais - tanto que o processo se encontra
suspenso, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal -, não
obstante tenha o agravante pleno conhecimento da ação penal ofertada
em seu desfavor. A propósito, "é pacífico o entendimento desta
Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal"
(AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESES DE NULIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que as teses de nulidade não foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de
Justiça está impedido de se debruçar sobre os temas, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. Aliás, como cediço,
"até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame
na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária"
(AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada,  pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido,
a saber, cerca de 222kg (duzentos e vinte e dois quilos) de maconha.
4. Destacou o Juízo de primeiro grau, ainda, que "o réu está
foragido há mais de um ano", situação essa que, ao que tudo indica,
perdura até os dias atuais - tanto que o processo se encontra
suspenso, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal -, não
obstante tenha o agravante pleno conhecimento da ação penal ofertada
em seu desfavor. A propósito, "é pacífico o entendimento desta
Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal"
(AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 730274622686f8adfa7bf02f9e80c6b3a56155617ac56bd714d4c7362098aeab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

