{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47456,"origem":"stj","sha256_origem":"cc76c72f4e9eeb7543c5ac0fcba4e6c4dc2e68b6cbb73d066e88a47735d63c74","registro_original":{"id_fonte":"000859590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980278","numero_registro":"202103130990","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nAFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A continuidade delitiva pressupõe que as ações delitivas hajam\nsido praticadas em semelhantes condições de tempo, modo e lugar,\nalém da unidade de desígnios. Precedente.\n2. A Corte antecedente consignou a unidade de desígnios (emissão de\ncheques sem fundos para pagamento de dívidas), o modo de execução e\ntempo semelhantes, o que seria suficiente para caracterizar o\nfenômeno da continuidade delitiva. Nesse aspecto, a pretensão de\nreconhecimento do concurso material é inviável pelo óbice da Súmula\nn. 83 do STJ.\n3. A modificação da premissa fática disposta no acórdão recorrido\nimplicaria a necessidade de revolvimento probatório, procedimento\nvedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS)\n   STJ - <<HC 469749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85b2b1f3db045dc43a4438b733bb297d9c522646e9c1f710d1f02ea48300d310","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
