# Registro público: STJ — 1980278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc76c72f4e9eeb7543c5ac0fcba4e6c4dc2e68b6cbb73d066e88a47735d63c74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859590
- **Número de registro na fonte:** 202103130990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A continuidade delitiva pressupõe que as ações delitivas hajam
sido praticadas em semelhantes condições de tempo, modo e lugar,
além da unidade de desígnios. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte antecedente consignou a unidade de desígnios (emissão de
cheques sem fundos para pagamento de dívidas), o modo de execução e
tempo semelhantes, o que seria suficiente para caracterizar o
fenômeno da continuidade delitiva. Nesse aspecto, a pretensão de
reconhecimento do concurso material é inviável pelo óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da premissa fática disposta no acórdão recorrido
implicaria a necessidade de revolvimento probatório, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva pressupõe que as ações delitivas hajam
sido praticadas em semelhantes condições de tempo, modo e lugar,
além da unidade de desígnios. Precedente.
2. A Corte antecedente consignou a unidade de desígnios (emissão de
cheques sem fundos para pagamento de dívidas), o modo de execução e
tempo semelhantes, o que seria suficiente para caracterizar o
fenômeno da continuidade delitiva. Nesse aspecto, a pretensão de
reconhecimento do concurso material é inviável pelo óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
3. A modificação da premissa fática disposta no acórdão recorrido
implicaria a necessidade de revolvimento probatório, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS)
   STJ - <<HC 469749>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
