{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47457,"origem":"stj","sha256_origem":"d68bc00adb5e36d26732735e4827616b8bff52906274947dfebda7658dba60a7","registro_original":{"id_fonte":"000859591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026645","numero_registro":"202103880300","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL.\nNÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com relação à tese de violação do art. 370, §1º, do CPP - segundo\na defesa o julgamento do recurso de apelação ocorreu sem a\nintimação dos advogados e das partes via DJU -, o acórdão impugnado\nsalientou a realização das intimações no sistema PJe, \"sobre a\ninclusão deste feito em pauta de julgamento que se realizaria em 08\nde julho de 2021, [...] direcionadas tanto à acusação como aos\nacusados nos idos de (vide os documentos ID 161448541, 161448554,09\nde junho de 2021161448563 e 161448568)\", disponível no \"'painel do\nadvogado' no PJe\".\n2. O  acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, segundo a qual \"a Corte Especial desta Corte\nSuperior, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, concluiu que\n\"sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art.\n5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado\nTribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta\nprevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe\" (EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.045.722/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023), incidindo, portanto,\no óbice da Súmula 83 do STJ.\n3. A tese de violação do art. 617 do CPP não foi objeto de análise\npela Corte local, considerando-se que a defesa, nem nos embargos de\ndeclaração, em que manifestou a intenção de prequestionar a matéria,\ntratou do tema. Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do\nrecurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.\n4. Acerca do pedido de \"concessão de Habeas Corpus de ofício\", a\nCorte de origem, ao afastar a absolvição sumária dos agravantes\nsalientou que \"a coação no curso do processo teria sido perpetrada,\nem tese, com o escopo de favorecer interesse próprio consistente na\ndissuasão daquele Procurador Autárquico (na verdade, daqueles\nProcuradores Autárquicos que representaram aos órgão de\ninvestigação) quando de sua intervenção em investigações (Inquérito\nPolicial e Inquérito Civil Público), tendo como mecanismo de ameaça\num suposto desvio de finalidade existente naquela demissão por justa\ncausa (que, ao mesmo tempo, serviria, antes de ser tido\nimplementada a rescisão do vínculo laboral, como motivação para uma\npossível alteração de versão em depoimentos que porventura deveriam\nser\".\n5. Forçoso concluir que o acórdão impugnado está em consonância com\na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, \"para\nconfigurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz\nde intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim\nalmejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da\nação delituosa\", tendo já reconhecido, em casos semelhantes, que \"a\npossibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante\npara intimidar qualquer pessoa\". Precedente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00370 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PELO PJE - PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO PELO DJE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2045722>>-PI\n(COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERDA DO\nEMPREGO - AMEAÇA GRAVE)\n   STJ - <<REsp 1113734>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f29d99c738d9a3937a8628c8838c643cd6e535d455ddb97f09296d7c5e620a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
