# Registro público: STJ — 2026645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d68bc00adb5e36d26732735e4827616b8bff52906274947dfebda7658dba60a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859591
- **Número de registro na fonte:** 202103880300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à tese de violação do art. 370, §1º, do CPP - segundo
a defesa o julgamento do recurso de apelação ocorreu sem a
intimação dos advogados e das partes via DJU -, o acórdão impugnado
salientou a realização das intimações no sistema PJe, "sobre a
inclusão deste feito em pauta de julgamento que se realizaria em 08
de julho de 2021, [...] direcionadas tanto à acusação como aos
acusados nos idos de (vide os documentos ID 161448541, 161448554,09
de junho de 2021161448563 e 161448568)", disponível no "'painel do
advogado' no PJe".
- **Item 2 (texto oficial):** O  acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "a Corte Especial desta Corte
Superior, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, concluiu que
"sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art.
5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado
Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta
prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.045.722/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023), incidindo, portanto,
o óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de violação do art. 617 do CPP não foi objeto de análise
pela Corte local, considerando-se que a defesa, nem nos embargos de
declaração, em que manifestou a intenção de prequestionar a matéria,
tratou do tema. Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do
recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do pedido de "concessão de Habeas Corpus de ofício", a
Corte de origem, ao afastar a absolvição sumária dos agravantes
salientou que "a coação no curso do processo teria sido perpetrada,
em tese, com o escopo de favorecer interesse próprio consistente na
dissuasão daquele Procurador Autárquico (na verdade, daqueles
Procuradores Autárquicos que representaram aos órgão de
investigação) quando de sua intervenção em investigações (Inquérito
Policial e Inquérito Civil Público), tendo como mecanismo de ameaça
um suposto desvio de finalidade existente naquela demissão por justa
causa (que, ao mesmo tempo, serviria, antes de ser tido
implementada a rescisão do vínculo laboral, como motivação para uma
possível alteração de versão em depoimentos que porventura deveriam
ser".
- **Item 5 (texto oficial):** Forçoso concluir que o acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para
configurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz
de intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim
almejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da
ação delituosa", tendo já reconhecido, em casos semelhantes, que "a
possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante
para intimidar qualquer pessoa". Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com relação à tese de violação do art. 370, §1º, do CPP - segundo
a defesa o julgamento do recurso de apelação ocorreu sem a
intimação dos advogados e das partes via DJU -, o acórdão impugnado
salientou a realização das intimações no sistema PJe, "sobre a
inclusão deste feito em pauta de julgamento que se realizaria em 08
de julho de 2021, [...] direcionadas tanto à acusação como aos
acusados nos idos de (vide os documentos ID 161448541, 161448554,09
de junho de 2021161448563 e 161448568)", disponível no "'painel do
advogado' no PJe".
2. O  acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "a Corte Especial desta Corte
Superior, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, concluiu que
"sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art.
5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado
Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta
prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.045.722/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023), incidindo, portanto,
o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. A tese de violação do art. 617 do CPP não foi objeto de análise
pela Corte local, considerando-se que a defesa, nem nos embargos de
declaração, em que manifestou a intenção de prequestionar a matéria,
tratou do tema. Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do
recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento.
4. Acerca do pedido de "concessão de Habeas Corpus de ofício", a
Corte de origem, ao afastar a absolvição sumária dos agravantes
salientou que "a coação no curso do processo teria sido perpetrada,
em tese, com o escopo de favorecer interesse próprio consistente na
dissuasão daquele Procurador Autárquico (na verdade, daqueles
Procuradores Autárquicos que representaram aos órgão de
investigação) quando de sua intervenção em investigações (Inquérito
Policial e Inquérito Civil Público), tendo como mecanismo de ameaça
um suposto desvio de finalidade existente naquela demissão por justa
causa (que, ao mesmo tempo, serviria, antes de ser tido
implementada a rescisão do vínculo laboral, como motivação para uma
possível alteração de versão em depoimentos que porventura deveriam
ser".
5. Forçoso concluir que o acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para
configurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz
de intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim
almejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da
ação delituosa", tendo já reconhecido, em casos semelhantes, que "a
possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante
para intimidar qualquer pessoa". Precedente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO PELO PJE - PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO PELO DJE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2045722>>-PI
(COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERDA DO
EMPREGO - AMEAÇA GRAVE)
   STJ - <<REsp 1113734>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00370 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art370_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 833560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44790/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 641026](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13328/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
