{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47459,"origem":"stj","sha256_origem":"fdb106b3a0731547396c2ec3e01f11860df77476702cdf165b94d330be408833","registro_original":{"id_fonte":"000859596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171371","numero_registro":"202202175344","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ANTECEDENTE.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem ratificou entendimento de que a agravante\nteria, com emprego de artifício, induzido vítimas idosas ao erro,\ncom o objetivo de se apropriar de valores relativos a honorários,\ncustas processuais, caução, cessão de cotas de participação,\nconstrução de imóveis e seguro.\n2. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de\nrevolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em\nrecurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n3. O STJ já decidiu que o inadimplemento contratual pode\ncaracterizar ilícito criminal a depender das circunstâncias,\nconforme ocorrido no caso dos autos. Por essa razão, a irresignação\né inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.\n4. A tese de ausência de comprovação do dolo antecedente não foi\nprequestionada na instância antecedente, o que atrai a aplicação da\norientação estabelecida nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TIPICIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE\nCARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 629894>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ddacfd3d4da378032ec3c4713eb0958a3f9301b9caef0e4066bef31d51147d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
