{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4746,"origem":"stj","sha256_origem":"1b85a52fd73a4dd5b8948f99105beda69f19d0d82efe3cd4a9444fa96261b244","registro_original":{"id_fonte":"000817652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979069","numero_registro":"202104053220","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E\nEVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO\nDE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE\nSUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE\nDIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E\nA REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E\nESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS\nPARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT\nE/OU PEDIASUIT.A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA\nAUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO\nPARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL. MÉTODO MULTIPROFISSIONAL\nBOBATH. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE O\nQUE SEJA ESSE MÉTODO E CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA\nAPLICAÇÃO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL. MÉTODO CUEVAS\nMEDEK EXERCISES (CME). INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, CERTIFICAÇÃO\nE ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA, À LUZ DE PRECEITOS DE\nSAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA - SBE. VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSAS\nTERAPIAS, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA\nAUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede\no julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver\niniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão\ndos feitos que versam sobre a mesma questão.\n 2. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara\nopção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998\nc/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de\nelaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que\nconstituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos\nPlanos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art.\n2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente\nregulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o\ndeterminado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece\nque o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a\nrecuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a\nClassificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas\nRelacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp\n1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).\n 3. Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da\nlegislação especial de regência e dos substanciosos subsídios\ntécnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz\nrespeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos\nProfissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de\nprestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling,\nsufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a\nexclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao\ntratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam\nna relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional\ncontratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de\nregência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º,\nque prescreve a instituição do plano-referência, \"respeitadas as\nexigências mínimas estabelecidas no art. 12\", com \"amplitude das\ncoberturas\" \"definida por normas editadas pela ANS\"; b) art. 12, que\nestabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência\ndos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei,\nrespeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no\nplano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual\ndetermina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições\ngerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º\ndessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos\ncobertos e excluídos.\n 4. Como segundo fundamento autônomo, a \"Nota Técnica n. 9.666,\nelaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de\ndados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da\nterapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a)\n\"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema,\ndestacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que\no referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado\ne heterogêneo\"; b) \"o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER\nCFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias\npropostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência\ncientífica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como\nintervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,\nIX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual\na cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,\nfornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e\ntratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo\ndiapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das\nJornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de\ncobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não\nnacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico\nexperimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)\"\n(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).\n 5. No tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a\nNota Técnica n. 29.219, também elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/\nHospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados\nE-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa\nterapia, pelas seguintes razões: a) \"encontramos apenas um estudo,\npublicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12\ncrianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta\nconstituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças\nsignificativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os\npróprios autores concluem que mais estudos seriam necessários\"; b)\n\"Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas\nde fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral\ne em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o\nmétodo de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos\nestudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e\napresentam limitações metodológicas\"; c) há \"falta de evidências\ncientíficas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica\nem relação às demais formas de reabilitação; d) \"mesmo que\nexistisse evidência de superioridade, não há regulamentação\nespecífica que determine o que seja esse método nem certificação que\ngaranta a sua adequada aplicação\"; e) não há elementos técnicos\npara sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método\nde Bobath).\n 6. Quanto ao Método Cuevas Medek Exercises (CME), a Nota Técnica n.\n49.095, elaborada pelo NAT-JUS/PR, em 12/10/2021, disponível no\nbanco de dados E-natjus do CNJ, conclui que não há evidência\ncientífica a justificar a sua prescrição e que: a) \"Considerando os\nefeitos do Método CME, as evidências científicas são restritas, com\num número extremamente limitado de artigos publicados (pesquisas\nrealizadas nas principais bases de dados MEDLINE via PubMed,SciELO e\nLILACS)\"; b) \"A ABRAFIN (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA\nNEUROFUNCIONAL) emitiu parecer em que \" não pode afirmar que o\nMétodo possa resultar em efeitos superiores, semelhantes ou\ninferiores aos demais recursos cinesioterapêuticos da área de\nfisioterapia neurofuncional na criança e na adolescência.\" No mesmo\ndiapasão, é a também recente nota técnica n. 48.074,  elaborada pelo\nNAT-JUS/RS, em 13/10/2021, disponível no banco de dados E-natjus do\nCNJ, com conclusão desfavorável, assentando que \"as poucas\nevidências científicas até o presente momento, em relação ao método\nCuevas Medeck, são de pouca consistência científica, não se podendo\nchegar a conclusão sobre real eficácia e não há estudos comparativos\ncom as terapias ditas padrão\".\n 7. \"Cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a\nautorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base\nem evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque\nisso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras\nde saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade\nnorteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando\nindevidamente os demais participantes dos planos individuais e\ncoletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís. As medidas de\notimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.\nRevista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin.\nEd. n. 1, 2017, p. 122-126). Com efeito, o magistrado deve levar em\nconsideração que o próprio Judiciário pode afetar claramente os\ncustos das atividades, caso não aprecie detidamente todas as razões\ne os fatos das causas trazidas ao Estado-juiz. Muito embora seja\ncerto que há uma vinculação de todas as relações contratuais à\nfunção social, 'não se pode confundir a função social do contrato\ncom a justiça social a ser implementada pelo Estado através de\npolíticas públicas' (TIMM, Luciano Benetti. O novo direito civil:\nensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a\nprivatização do direito público. Porto Alegre: Livraria do Advogado,\n2008, p. 113-125)\" (AgInt no REsp 1879645/SP, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe\n04/05/2021).\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"637b4cca5f713816b7c6306144b3d0aba994022d489c82917d8b9535dd1e3aa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
