# Registro público: STJ — 1979069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b85a52fd73a4dd5b8948f99105beda69f19d0d82efe3cd4a9444fa96261b244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E
EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE
SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE
DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E
A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS
PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT
E/OU PEDIASUIT.A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA
AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO
PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL. MÉTODO MULTIPROFISSIONAL
BOBATH. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE O
QUE SEJA ESSE MÉTODO E CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA
APLICAÇÃO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL. MÉTODO CUEVAS
MEDEK EXERCISES (CME). INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, CERTIFICAÇÃO
E ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA, À LUZ DE PRECEITOS DE
SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA - SBE. VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSAS
TERAPIAS, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA
AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede
o julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver
iniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão
dos feitos que versam sobre a mesma questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara
opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de
elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos
Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art.
2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente
regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o
determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece
que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a
recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp
1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da
legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios
técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz
respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos
Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de
prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling,
sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a
exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao
tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam
na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional
contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de
regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º,
que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das
coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que
estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual
determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições
gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º
dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos
cobertos e excluídos.
- **Item 4 (texto oficial):** Como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666,
elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de
dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da
terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a)
"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema,
destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que
o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado
e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER
CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias
propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência
científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como
intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,
IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual
a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e
tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo
diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das
Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de
cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não
nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico
experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"
(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a
Nota Técnica n. 29.219, também elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/
Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados
E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa
terapia, pelas seguintes razões: a) "encontramos apenas um estudo,
publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12
crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta
constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças
significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os
próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários"; b)
"Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas
de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral
e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o
método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos
estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e
apresentam limitações metodológicas"; c) há "falta de evidências
científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica
em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que
existisse evidência de superioridade, não há regulamentação
específica que determine o que seja esse método nem certificação que
garanta a sua adequada aplicação"; e) não há elementos técnicos
para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método
de Bobath).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao Método Cuevas Medek Exercises (CME), a Nota Técnica n.
49.095, elaborada pelo NAT-JUS/PR, em 12/10/2021, disponível no
banco de dados E-natjus do CNJ, conclui que não há evidência
científica a justificar a sua prescrição e que: a) "Considerando os
efeitos do Método CME, as evidências científicas são restritas, com
um número extremamente limitado de artigos publicados (pesquisas
realizadas nas principais bases de dados MEDLINE via PubMed,SciELO e
LILACS)"; b) "A ABRAFIN (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA
NEUROFUNCIONAL) emitiu parecer em que " não pode afirmar que o
Método possa resultar em efeitos superiores, semelhantes ou
inferiores aos demais recursos cinesioterapêuticos da área de
fisioterapia neurofuncional na criança e na adolescência." No mesmo
diapasão, é a também recente nota técnica n. 48.074,  elaborada pelo
NAT-JUS/RS, em 13/10/2021, disponível no banco de dados E-natjus do
CNJ, com conclusão desfavorável, assentando que "as poucas
evidências científicas até o presente momento, em relação ao método
Cuevas Medeck, são de pouca consistência científica, não se podendo
chegar a conclusão sobre real eficácia e não há estudos comparativos
com as terapias ditas padrão".
- **Item 7 (texto oficial):** "Cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a
autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base
em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque
isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras
de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade
norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando
indevidamente os demais participantes dos planos individuais e
coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís. As medidas de
otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126). Com efeito, o magistrado deve levar em
consideração que o próprio Judiciário pode afetar claramente os
custos das atividades, caso não aprecie detidamente todas as razões
e os fatos das causas trazidas ao Estado-juiz. Muito embora seja
certo que há uma vinculação de todas as relações contratuais à
função social, 'não se pode confundir a função social do contrato
com a justiça social a ser implementada pelo Estado através de
políticas públicas' (TIMM, Luciano Benetti. O novo direito civil:
ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a
privatização do direito público. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008, p. 113-125)" (AgInt no REsp 1879645/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
04/05/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E
EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE
SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE
DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E
A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS
PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT
E/OU PEDIASUIT.A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA
AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO
PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL. MÉTODO MULTIPROFISSIONAL
BOBATH. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE O
QUE SEJA ESSE MÉTODO E CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA
APLICAÇÃO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL. MÉTODO CUEVAS
MEDEK EXERCISES (CME). INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, CERTIFICAÇÃO
E ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA, À LUZ DE PRECEITOS DE
SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA - SBE. VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSAS
TERAPIAS, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA
AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede
o julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver
iniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão
dos feitos que versam sobre a mesma questão.
 2. Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara
opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de
elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos
Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art.
2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente
regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o
determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece
que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a
recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp
1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).
 3. Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da
legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios
técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz
respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos
Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de
prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling,
sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a
exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao
tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam
na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional
contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de
regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º,
que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das
coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que
estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual
determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições
gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º
dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos
cobertos e excluídos.
 4. Como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666,
elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de
dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da
terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a)
"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema,
destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que
o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado
e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER
CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias
propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência
científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como
intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,
IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual
a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e
tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo
diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das
Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de
cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não
nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico
experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"
(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
 5. No tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a
Nota Técnica n. 29.219, também elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/
Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados
E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa
terapia, pelas seguintes razões: a) "encontramos apenas um estudo,
publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12
crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta
constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças
significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os
próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários"; b)
"Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas
de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral
e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o
método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos
estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e
apresentam limitações metodológicas"; c) há "falta de evidências
científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica
em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que
existisse evidência de superioridade, não há regulamentação
específica que determine o que seja esse método nem certificação que
garanta a sua adequada aplicação"; e) não há elementos técnicos
para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método
de Bobath).
 6. Quanto ao Método Cuevas Medek Exercises (CME), a Nota Técnica n.
49.095, elaborada pelo NAT-JUS/PR, em 12/10/2021, disponível no
banco de dados E-natjus do CNJ, conclui que não há evidência
científica a justificar a sua prescrição e que: a) "Considerando os
efeitos do Método CME, as evidências científicas são restritas, com
um número extremamente limitado de artigos publicados (pesquisas
realizadas nas principais bases de dados MEDLINE via PubMed,SciELO e
LILACS)"; b) "A ABRAFIN (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA
NEUROFUNCIONAL) emitiu parecer em que " não pode afirmar que o
Método possa resultar em efeitos superiores, semelhantes ou
inferiores aos demais recursos cinesioterapêuticos da área de
fisioterapia neurofuncional na criança e na adolescência." No mesmo
diapasão, é a também recente nota técnica n. 48.074,  elaborada pelo
NAT-JUS/RS, em 13/10/2021, disponível no banco de dados E-natjus do
CNJ, com conclusão desfavorável, assentando que "as poucas
evidências científicas até o presente momento, em relação ao método
Cuevas Medeck, são de pouca consistência científica, não se podendo
chegar a conclusão sobre real eficácia e não há estudos comparativos
com as terapias ditas padrão".
 7. "Cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a
autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base
em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque
isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras
de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade
norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando
indevidamente os demais participantes dos planos individuais e
coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís. As medidas de
otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126). Com efeito, o magistrado deve levar em
consideração que o próprio Judiciário pode afetar claramente os
custos das atividades, caso não aprecie detidamente todas as razões
e os fatos das causas trazidas ao Estado-juiz. Muito embora seja
certo que há uma vinculação de todas as relações contratuais à
função social, 'não se pode confundir a função social do contrato
com a justiça social a ser implementada pelo Estado através de
políticas públicas' (TIMM, Luciano Benetti. O novo direito civil:
ensaios sobre o mercado, a reprivatização do direito civil e a
privatização do direito público. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008, p. 113-125)" (AgInt no REsp 1879645/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
04/05/2021).
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
