# Registro público: STJ — 820446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4534cc78d4f708c3459b09b19ebce397baf1d94f5e2a89cf2e5e0bae7eb69e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.  MOTIVAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais
superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos
autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente
diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi
empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha,
menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro
anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do
tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão
preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da
investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de
origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de
2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima
(realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial
pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de
contemporaneidade suscitada.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria
do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e
não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação
probatória, providência inviável em habeas corpus.
7 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.  MOTIVAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais
superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos
autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente
diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi
empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha,
menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro
anos.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do
tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão
preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da
investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar.
5. Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de
origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de
2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima
(realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial
pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de
contemporaneidade suscitada.
6. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria
do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e
não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação
probatória, providência inviável em habeas corpus.
7 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA -
MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no RHC 143188>>-BA, <<AgRg no HC 680907>>-SP,
         <<RHC 149609>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DEMORA JUSTIFICADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171458>>-AL
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 155021>>-ES, <<AgRg no RHC 168369>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
