{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47464,"origem":"stj","sha256_origem":"762167e77ea25cac0ce2c9360126e4ee42d2f544b7f875bb509026ee13795011","registro_original":{"id_fonte":"000859633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1214802","numero_registro":"201703139374","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP.\nNÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE,\nNA ESPÉCIE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO\nTIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,\né possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso\nespecial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado\nou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a\ninterposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a\nmatéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de\nofensa ao princípio da colegialidade\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n7/2/2019, DJe 1º/3/2019).\n2. Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, verifica-se que o Tribunal de origem exauriu integralmente o\nexame acerca da quaestio, de modo que dispensáveis quaisquer outros\npronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para\natender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa - no\ncaso, a interposição dos aclaratórios -, tentou modificar a\nconclusão alcançada pelo acórdão.\n3. Em relação ao édito condenatório, é cediço que perscrutar o\nacerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias\nordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre,\nnotadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a\npartir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.\nDessarte, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão\nimpugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das\nprovas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o\nTribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório\ndos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).\n4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta\ninstância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n5. Na hipótese, as instâncias ordinárias sopesaram as vetoriais\natinentes a circunstâncias e consequências do crime com base em\nfundamentos idôneos, não havendo que se falar em bis in idem ou em\nutilização de elementos do próprio tipo penal para majorar\nnegativamente tais circunstâncias judiciais. Não há, portanto,\nmotivo para o decote de nenhuma delas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL - BIS IN IDEM\n- NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1853697>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1484986>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ded6ebf7b19c629acfd897af17e488db9252ce7cf07e917f724bf7c8ee264bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
