{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47466,"origem":"stj","sha256_origem":"0c8cd40b1558c7e760142bca0a452a2daf09baa8b70bfdd45b40d9d1227e00f5","registro_original":{"id_fonte":"000859635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824065","numero_registro":"202301661307","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.  LASTRO\nPROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. MÚLTIPLAS TESTEMUNHAS.\nPLENÁRIO DESIGNADO PARA DIA 25/10/2023. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE\nPRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal  do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos,  conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.\n2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,\nCF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a\njulgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem\na comprovação da materialidade e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que\nencerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de\nProcesso Penal.\n3. Na hipótese, o juízo de primeiro grau consignou \"haver indícios\nde que a vítima foi surpreendida pela ação delitiva, sem\npossibilidade de reação eficaz de defesa\" (fl. 26), e a Corte\nestadual asseriu que há \"indícios de que a vítima foi pega de\nsurpresa e de modo inesperado, uma vez que não tinha razões para\nesperar a agressão\".\n4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte\nSuperior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese\nprevalente, sob pena de violação da competência constitucional\nconferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,\naveriguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o\nque ficou demonstrado no caso em exame.\n5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n6. Quanto ao tema, é \"uníssona é a jurisprudência no sentido de que\na ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida\nquando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios\nde razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC\nn. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).\n7. No caso sub judice, é possível verificar que se trata de\nprocedimento bifásico, com múltiplas testemunhas, tendo o réu sido\npreso em 20/6/2020, pronunciado em 10/5/2022, sendo certo que o\nplenário foi designado para 25/10/2023.\n8. Além disso, apenas em 28/6/2023, mais de um mês depois da\nimpetração deste habeas corpus, a defesa coligiu aos autos o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem que enfrentou o alegado excesso\nde prazo.\n9. Diante do exposto, notadamente em virtude da iminência da\nrealização da sessão do Tribunal do Júri, não é possível constatar\nofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim\nde malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto\nrazoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação\nde incúria na prestação jurisdicional.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:D INC:00075 INC:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE PELO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP, <<RHC 81007>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6ac17f353b4d6e22cfebfad4300b2ee2333c3b5edf4d0c96babe36d667f0499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
