# Registro público: STJ — 824065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c8cd40b1558c7e760142bca0a452a2daf09baa8b70bfdd45b40d9d1227e00f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.  LASTRO
PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. MÚLTIPLAS TESTEMUNHAS.
PLENÁRIO DESIGNADO PARA DIA 25/10/2023. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE
PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal  do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos,  conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o juízo de primeiro grau consignou "haver indícios
de que a vítima foi surpreendida pela ação delitiva, sem
possibilidade de reação eficaz de defesa" (fl. 26), e a Corte
estadual asseriu que há "indícios de que a vítima foi pega de
surpresa e de modo inesperado, uma vez que não tinha razões para
esperar a agressão".
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso sub judice, é possível verificar que se trata de
procedimento bifásico, com múltiplas testemunhas, tendo o réu sido
preso em 20/6/2020, pronunciado em 10/5/2022, sendo certo que o
plenário foi designado para 25/10/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, apenas em 28/6/2023, mais de um mês depois da
impetração deste habeas corpus, a defesa coligiu aos autos o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem que enfrentou o alegado excesso
de prazo.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante do exposto, notadamente em virtude da iminência da
realização da sessão do Tribunal do Júri, não é possível constatar
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim
de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto
razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação
de incúria na prestação jurisdicional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.  LASTRO
PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. MÚLTIPLAS TESTEMUNHAS.
PLENÁRIO DESIGNADO PARA DIA 25/10/2023. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE
PRAZO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal  do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos,  conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
3. Na hipótese, o juízo de primeiro grau consignou "haver indícios
de que a vítima foi surpreendida pela ação delitiva, sem
possibilidade de reação eficaz de defesa" (fl. 26), e a Corte
estadual asseriu que há "indícios de que a vítima foi pega de
surpresa e de modo inesperado, uma vez que não tinha razões para
esperar a agressão".
4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame.
5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
6. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
7. No caso sub judice, é possível verificar que se trata de
procedimento bifásico, com múltiplas testemunhas, tendo o réu sido
preso em 20/6/2020, pronunciado em 10/5/2022, sendo certo que o
plenário foi designado para 25/10/2023.
8. Além disso, apenas em 28/6/2023, mais de um mês depois da
impetração deste habeas corpus, a defesa coligiu aos autos o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem que enfrentou o alegado excesso
de prazo.
9. Diante do exposto, notadamente em virtude da iminência da
realização da sessão do Tribunal do Júri, não é possível constatar
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim
de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto
razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação
de incúria na prestação jurisdicional.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE PELO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP, <<RHC 81007>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:D INC:00075 INC:00078
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
- [STJ — 2244677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
