{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47467,"origem":"stj","sha256_origem":"65dd93ce15c8fcf95f975576ff38224c1e04367e1af2a237c19e1a35cfe60e53","registro_original":{"id_fonte":"000859636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904679","numero_registro":"202101793543","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a suspensão\ndo curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de\nProcesso Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da\njustiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de\nférias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em\nrelação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do\nvencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não\nhavendo interrupção ou suspensão\" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.\n2. Conforme entende esta Corte, \"[a] contagem dos prazos processuais\nprevistos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em\nrecorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo\noferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de\npeticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e,\nportanto, não pode modificar os prazos processuais\" (AgRg no AREsp\nn. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.\n3. Ademais, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão\nrecorrido, proferido nos embargos de declaração contra a apelação\ncriminal, foi remetido para ciência do ora agravante e certificada a\nintimação eletrônica em 16/12/2020 (quarta-feira - e-STJ fl.\n1.654). Assim, tendo o dia subsequente (17/12/2020 - quinta-feira)\ncomo dies a quo, findou o prazo para recorrer em 31/12/2020\n(quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas\nem 3/2/2021, após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a\nsuspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo\nnobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do\nprazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o\nprimeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021\n(quinta-feira).\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTOS EM LEI - ÔNUS ÚNICO E\nEXCLUSIVO DO INTERESSADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1957026>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2053126>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f7fd5a30372bacf7dd4fefcd50d3ce2fefd188dacc43204250fb4f8996245b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
