# Registro público: STJ — 1904679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65dd93ce15c8fcf95f975576ff38224c1e04367e1af2a237c19e1a35cfe60e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão
do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entende esta Corte, "[a] contagem dos prazos processuais
previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em
recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo
oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de
peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e,
portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp
n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão
recorrido, proferido nos embargos de declaração contra a apelação
criminal, foi remetido para ciência do ora agravante e certificada a
intimação eletrônica em 16/12/2020 (quarta-feira - e-STJ fl.
1.654). Assim, tendo o dia subsequente (17/12/2020 - quinta-feira)
como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 31/12/2020
(quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas
em 3/2/2021, após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a
suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo
nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do
prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o
primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021
(quinta-feira).
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão
do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.
2. Conforme entende esta Corte, "[a] contagem dos prazos processuais
previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em
recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo
oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de
peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e,
portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp
n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.
3. Ademais, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão
recorrido, proferido nos embargos de declaração contra a apelação
criminal, foi remetido para ciência do ora agravante e certificada a
intimação eletrônica em 16/12/2020 (quarta-feira - e-STJ fl.
1.654). Assim, tendo o dia subsequente (17/12/2020 - quinta-feira)
como dies a quo, findou o prazo para recorrer em 31/12/2020
(quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas
em 3/2/2021, após escoado o prazo legal. Ainda que se considerasse a
suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/1/2021, o apelo
nobre também seria intempestivo, pois, como dito, o vencimento do
prazo durante o recesso forense apenas prorroga o termo final para o
primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o dia 21/1/2021
(quinta-feira).
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTOS EM LEI - ÔNUS ÚNICO E
EXCLUSIVO DO INTERESSADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1957026>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2053126>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
