{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47469,"origem":"stj","sha256_origem":"f39ffff34f749b572abd1b363097050f33eaecf5447e12cb2ece21dfc56eb11c","registro_original":{"id_fonte":"000859670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"712224","numero_registro":"202103964086","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO POR SHOW UP. AUSÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS\nSUFICIENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:\n2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa;\n2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas;\n2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de\njustificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de\nverossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem\nmedidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam\nerros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. Cuidam os autos de caso de roubo praticado a um posto de\ncombustível por volta das 13h40min do dia 10/2/2020. O dono do\nestabelecimento visualizou os autores \"correndo em direção a uma\nviela que fica em frente ao posto [...] e, como é nascido e criado\nno bairro, passou a bater na porta dos vizinhos buscando\ninformações. Um deles disse que tinha as imagens das câmeras do\nveículo utilizado no assalto. Constatou que, no momento exato do\nroubo, um Meriva saiu em alta velocidade do local\" (fl. 280).\n6. Depois de algum tempo, o dono do posto encontrou o referido\nveículo estacionado em um shopping e seguiu o carro até a residência\ndo motorista, ocasião em que acionou a polícia militar e um dos\nfrentistas, o qual haveria reconhecido o suspeito como um dos\nroubadores.\n7. Cumpre notar que: a) as imagens da câmera de monitoramento não\nconstam dos autos; b) nada de ilícito foi encontrado com o acusado;\nc) a prisão ocorreu mais de 7 horas depois dos fatos; d) além do\ndono do posto de gasolina, nenhuma das testemunhas presente no\nmomento do roubo prestou depoimento em juízo; e) o suposto coautor\nnão foi localizado; f) o acusado apresentou álibi, consistente na\nexibição de nota fiscal que comprova que, pouco tempo depois dos\nfatos, realizou compra de materiais de construção em uma loja.\n8. Assim, a despeito da gravidade dos atos ora  ventilados, não se\nmostram essas razões suficientes para embasar uma decisão\ncondenatória, porquanto os indícios de autoria delitiva\naparentemente são totalmente inidôneos e não  confiáveis.\n9. Com isso, não se insinua que a vítima mente, senão que o\ncompromisso do sistema de justiça com a redução do risco de\ncondenações injustas também impõe precaução com os \"erros honestos\".\n10. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de\npessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando\na memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a\numa extensa lista de variáveis. Especificamente, a vítima que\napontou positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo\nmenos, quatro variáveis: a) O emprego de arma de fogo (efeito foco\nna arma); b) O uso de disfarce (boné); c) A curta duração do evento\n(15 segundos); d) A indução da vítima para \"reconhecer\" o real\nculpado que conduzia um veículo similar ao que foi visto nas câmeras\nde monitoramento.\n11. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado pelo\ncrime de roubo, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo\nlegal e não corroborada por elementos autônomos e independentes,\nsuficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.\n12. Em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, porém, a\ninstância ordinária asseverou que os depoimentos dos policiais foram\nseguros e harmônicos tanto na fase investigativa, quanto em Juízo,\nno sentido de que o acusado ofereceu promessa indevida a fim de\nevitar ato de ofício.\n13. Com efeito, a análise da pretensão absolutória neste Tribunal é\nobstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as\npremissas assentadas pela Corte de origem, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório dos autos.\n14. Ordem parcialmente concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU\nPESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP, [[HC 157007]]-SP,\n         [[RHC 176025]]-SP\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - EFICÁCIA\nPROBATÓRIA RELATIVA - FRAGILIDADE EPISTÊMICA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7f18a0e6bf6797615a2746a6ea95224ecf0466d147b2c419b6e2634eb6ae6e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
