{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4747,"origem":"stj","sha256_origem":"d8bb27ab4b906b607280240ddef1b029d65aa145356d0e07736e0ca1cbd7beda","registro_original":{"id_fonte":"000817653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986436","numero_registro":"202102984744","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nDANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA\nQUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nartigo  1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,\nembora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa\nde prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se\na decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso\nser imputado vicio ao julgado.\n2. As questões referentes aos arts. 369, 491, II, do Código de\nProcesso Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não\nobstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que\nse configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo\nse pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo\nrecorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos\nlegais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso\nconcreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no\ncaso, a Súmula 211/STJ.\n3. No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido que\nlevou à improcedência da demanda, e acolher as pretensões recursais\nno sentido de que: \" É igualmente importante que se note que o\npedido da Recorrente, trazido na peça vestibular, é certo e\ndeterminado, sendo ilíquido apenas em razão da impossibilidade de,\nno momento da propositura da ação, se alcançar o valor exato\n(extensão) dos danos oriundos da rescisão precoce do contrato pela\nparte Recorrida... Ou seja, para se alcançar o número que expressa a\nextensão dos danos sofridos pela Recorrente, é necessário produzir\na prova técnica, cuja produção foi impedida pelo Poder Judiciário\nsem que a Recorrente pudesse sequer recorrer da decisão... A\nRecorrente estava ciente das obrigações que teria de cumprir para\nprestar os serviços à Recorrida, tanto que providenciou os\ninvestimentos necessários para atender os requisitos previstos na\nproposta, cumprindo com sua parte do contrato. Entretanto, era\nigualmente sabido pela Recorrente e pela Recorrida que seriam\nnecessários investimentos para atender às especificidades do\ncontrato, razão pela qual, senão outra, a oferta consigna que o\ncontrato entre as partes durará, minimamente, pelo período\nnecessário para amortizar os investimentos jeitos para atender à\noperação.\", ensejaria o reexame de toda a narrativa fática delineada\nnos autos, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas\ncontratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede\nde recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste\nTribunal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a61933cad0f6d4df2f3de167198cdae7f042af6bc7bda74105ca9e0815829006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
