# Registro público: STJ — 840517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1ba359730fbff904e1ebfd95333b9bab405e9c4f8528d16c20c72d7d359f89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.  IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO
DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA
EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE
REPRIMENDAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a
utilização d a soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental  improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.  IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO
DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA
EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE
REPRIMENDAS.
1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado.
2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a
utilização d a soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato.
3. Agravo regimental  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA)
   STJ - <<RHC 55616>>-SP
(EXECUÇÃO - INDULTO OU COMUTAÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL - AMPARO
CONSTITUCIONAL - SOBREPOSIÇÃO SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP
(INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL - AMPARO EM
PRECEITO CONSTITUCIONAL - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP
(LIMITE MÁXIMO DE PENA EM ABSTRATO - CONCESSÃO DE INDULTO - PRAZO DE
5 ANOS - DECRETO 11.302/2022)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1005970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128243/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
