# Registro público: STJ — 849501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e334794205a4123f47fb25ec84a3e8eb16c00159713f72ce619ddd2955c9297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM
OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. ALTERAÇÃO DA
MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que não constitui direito
subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas
restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa
(AgRg no HC n. 725.262/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível, diante da necessidade do amplo revolvimento
fático-probatório, rever o entendimento do Juízo da execução, que
considerou possível o cumprimento da reprimenda nos moldes
estabelecidos na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM
OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. ALTERAÇÃO DA
MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes
para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios
fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte entende que não constitui direito
subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena
corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas
restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa
(AgRg no HC n. 725.262/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 6/5/2022).
3. Não é possível, diante da necessidade do amplo revolvimento
fático-probatório, rever o entendimento do Juízo da execução, que
considerou possível o cumprimento da reprimenda nos moldes
estabelecidos na sentença.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO - PENAS ALTERNATIVAS - ESCOLHA A CARGO DO JULGADOR -
DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 725262>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
