# Registro público: STJ — 2009274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a0a257758c9c53a975b8ffcda83907693868f7edb9675235ae4d5d66175aa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ  entende inexistir dano moral
pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada
situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a
direitos da personalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de
ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento
contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ  entende inexistir dano moral
pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada
situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a
direitos da personalidade. Precedentes.
2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de
ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento
contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de
reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERO DESCUMPRIMENTO  CONTRATUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1976776>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1961589>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1858811>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1949122>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
