# Registro público: STJ — 722720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba3fe618e629cea041f677145f2c558b8c0c42b5efb438a51a7bffdd78997ea2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há
pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome
exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações
realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que
não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de
algibeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em
nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito
também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu
nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado
o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do
feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido
efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos
atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a
quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade,
mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob
pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada
neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que
foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de
algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO OBSERVADO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há
pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome
exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações
realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que
não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de
algibeira.
3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em
nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito
também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu
nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado
o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do
feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido
efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos
atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a
quo.
4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade,
mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob
pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada
neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que
foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de
algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta
Corte.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 163811>>-MG
(NULIDADE - VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 661815>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
